Acórdão nº 1808/03.0TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA interpôs acção (29-07-2003) contra BB e CC, pedindo: a) ser declarado e reconhecido o direito de servidão a favor do seu prédio, direito constituído por usucapião, fundada em posse exercida por forma pacífica, ininterrupta, pública e de boa fé, por prazo muito superior a vinte anos, exercida por si próprio, quer pelos seus antecessores de quem adquiriu por herança; - condenação dos Réus: b) a desobstaculizar e restabelecer todo o leito do caminho, tal com era anteriormente à prática dos atos de esbulho, sendo retiradas todas as vedações obstaculizadoras e reconstruído o caminho escavado, numa extensão de 16 metros, por 5 de largura, tal como era anteriormente, obra que deverá ter em conta a necessária consolidação dessa reposição e que obriga à edificação de muros de suporte em betão, com enchimento convenientemente compactado, e vedação de segurança, uma vez que o Réu CC escavou o seu próprio terreno, por forma a evitar o precipício existente superior a dois metros caso não seja acautelada essa segurança de acesso ao terreno do Autor; c) a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos materiais no montante de € 56.250 (…) e a título de danos morais em montante não inferior a € 25.000 (…).

Alegou essencialmente: - ser dono e legítimo possuidor de um prédio rústico cuja propriedade se encontra inscrita no registo predial a seu favor; - serem os Réus donos de dois prédios nos quais existe um caminho junto à estrema poente do prédio sua propriedade que permite o acesso aos prédios situados a norte de ambos até ao caminho público; - encontrar-se este caminho demarcado e balizado com traços visíveis, tendo vindo a ser utilizado pelo Autor e anteriores proprietários possuidores há mais de 25 anos, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e na convicção de o poderem fazer; - ter o Réu BB, no início do ano 2000, vedado a sua propriedade e o Réu CC, nessa sequência, escavado toda a extensão do caminho, com 16 metros de comprimento e 5 de largura, que era partilha poente do Autor, integrando-o no seu prédio; - terem-lhe os Réus inviabilizado o acesso ao referido caminho e ao seu prédio, impedindo-o de efectuar as obras de construção de moradia destinada à habitação do seu filho (obras autorizadas pela Câmara Municipal de ..... através da emissão do respectivo alvará); - terem-lhe os Réus causado desgosto com tal conduta e provocado um agravamento do custo de construção da moradia (na ordem dos 100%).

  1. O réu CC contestou excepcionando a sua ilegitimidade (por estar em juízo desacompanhado da sua mulher). Impugnou a matéria alegada pelo Autor negando a existência de qualquer caminho a nascente (por o seu prédio confrontar com o prédio do autor na estrema nascente e não com caminho), bem como a utilização da sua propriedade para passagem do Autor, referindo que apenas há 10 anos, a título de favor, ter autorizado que o mesmo ali passasse com camiões para carregar areia.

    Alegou ainda que o licenciamento para construção da moradia data de 1988 e o Autor só requereu a emissão do alvará em 1999, não tendo os Réus qualquer responsabilidade por o mesmo não ter construído a moradia uma vez que tal decorreu na sequência de providência cautelar que precedeu a acção, por aquele ter de atravessar imóveis de terceiros.

  2. O Réu \em contestação negou a existência do caminho invocado pelo Autor (apenas ter existido um carreiro que o Autor interrompeu, escavando-o para fazer extracção de areias para a construção civil).

    Referiu, igualmente, ter-se limitado a vedar o terreno pelos marcos que nele existiam quando o adquiriu. Alegou ainda que o prédio do Autor tem outro acesso através do prédio situado a sul, cujo caminho a constituir teria uma extensão menor que o pretendido pelo Autor nesta acção.

    Concluiu por fim que o pedido deduzido sempre se mostraria insuficiente para a finalidade visada com a acção uma vez que, por tal via, para chegar à via pública teria o caminho de atravessar um outro prédio - para além dos dois prédios dos aqui réus - cujo proprietário não foi chamado à demanda.

  3. O Autor replicou, pedindo o chamamento à demanda da mulher do réu CC, mantendo o posicionamento assumido na petição inicial, esclarecendo que o alvará apenas foi emitido em 1999, pelo que só a partir dessa altura foi possível colocar a questão da edificação da moradia.

  4. Foi admitido o incidente de intervenção principal de DD, mulher do réu CC(fls. 127-129).

  5. Em audiência preliminar o Autor foi convidado a concretizar a matéria de facto no que respeita ao caminho alegado (características, extensão e localização), ao seu prédio e respectivas confrontações (dado que na petição inicial o havia descrito através de remissão para certidões do registo predial e da matriz e destas resultam diferentes confrontações) e quanto às confrontações do prédio do réu BB (fls. 273-277).

    Os Réus foram também convidados a concretizarem parte da matéria contida nas suas contestações.

  6. Em decorrência desse despacho o Autor apresentou novo articulado (fls. 299-309), esclarecendo essencialmente: - que as confrontações mais actuais do seu prédio são as constantes da certidão de teor matricial; - que as discrepâncias existentes entre esta certidão e as constantes da Conservatória de Registo Predial se devem à circunstância de estas serem antigas.

    Esclareceu ainda que as confrontações do prédio do réu BB são as que se mostram assinaladas num levantamento topográfico que apresentou na CML e juntou aos autos (fls. 293/298).

  7. Por despacho de 01-10-2019 (fls. 317) o Autor foi convidado a suprir a ilegitimidade passiva fazendo intervir nos autos os proprietários de todos os prédios que possam a vir a ser onerados pela servidão que pretende ver constituída.

  8. Correspondendo ao convite do Tribunal, o Autor requereu a intervenção principal de EE, esclarecendo não pretender deduzir contra o mesmo nenhum pedido indemnizatório (fls. 318-323).

  9. Posteriormente o Autor veio desistir de tal pedido alegando que o prédio do Réu BB não confronta a norte com aquele, mas antes com o prédio dos herdeiros de FF (GG e outros), cuja intervenção provocada requereu (fls. 334-335, 356-362 e 370-373, e 398-405).

  10. Foi admitida a intervenção principal, ao lado dos Réus, de GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM (herdeiros de FF).

  11. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

  12. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Autor requerido, nessa sede, a ampliação do pedido, que foi admitida.

  13. Foi realizada inspecção judicial ao local (fls. 518-520) e foi oficiosamente ordenada a realização de perícia, tendo sido junto aos autos o respectivo relatório pericial (fls. 855 e ss.).

  14. Foi proferida sentença (11-06-2016) que julgou a acção improcedente.

    Na sentença foi fixado à causa o valor de € 15.000,00, valor que foi objecto de correcção (para € 213.250,00) por despacho de 03-02-2017.

  15. Inconformado o Autor interpôs recurso (impugnando também a matéria de facto fixada na sentença) para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão (24-05-2018) que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

  16. O Autor interpôs recurso de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição): “I. Tendo a sentença apelada julgado a ação improcedente, por falta de prova da existência de um certo caminho de acesso ao prédio do Autor, da passagem do Autor por ele e de dúvidas sobre a configuração do prédio deste, e o Acórdão recorrido fundado a improcedência na inexistência atual de sinais visíveis da servidão de passagem, dispensando qualquer outra indagação, diverge essencialmente a fundamentação de uma e outra destas decisões, pelo que não se verifica a dupla conforme impeditiva do Recurso de Revista.

    1. Tendo o Recorrente junto com a Alegação da Apelação documentos, cuja junção alega ter-se tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância e não tendo tais documentos sido rejeitados pelo tribunal da Relação, estava este obrigado a apreciá-los, nos termos do artº 651º do CPC.

    2. Tendo o Recorrente invocado perante a Relação, a prova plena da existência do caminho, por certidões de teor matricial e fotografias, juntas na 1ª instância e com a alegação da Apelação (nos termos referidos em II), não podia a Relação deixar de apreciar a bondade dessa alegação, seguindo as Conclusões a partir delas tiradas pelo Recorrente.

    3. Tendo ainda o Recorrente invocado perante a Relação, a prova plena resultante da não impugnação da exatidão das fotografias que juntou ao processo, nas quais claramente se vê o caminho de passagem para o seu prédio antes de, há 16 anos, este ter sido destruído pelos Réus, não podia a Relação, em face do artº 368º C.C., pôr em causa a sua existência à data em que o Recorrente invoca tê-las tirado, sem oposição da contraparte, constituindo-se assim mais um sinal visível da existência da servidão a essa data.

    4. Esta data é a relevante para a apreciação da existência da servidão, e não a data atual.

    5. Estava também a Relação vinculada a apreciar a prova relativa aos factos, dados como não provados na 1.ª Instância, respeitantes aos restantes requisitos da servidão.

    6. Não tendo a Relação feito estas apreciações no Acórdão recorrido, enferma este de nulidade, suscetível de influir - como influiu - na decisão do recurso e, por isso, verificável peio STJ, nos termos dos arts. 615º nº 1 al. d), (aplicável ex vi do artº 666º) e artº 674º nº 3, 2ª parte todos do CPC.

    7. As certidões matriciais constituem levantamentos cadastrais feitos por funcionários da Autoridade Tributária no exercício das suas funções, pelo que fazem, nos termos do arts. 368º, 370º e 371º do CC, prova plena das descrições deles constantes, até prova em contrário.

    8. Valor semelhante, têm as plantas de localização fornecidas pelos municípios, os extratos da carta geodésica emitidos pela Direção Regional da Agricultura e as certidões semelhantes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT