Acórdão nº 2482/08.3TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório.

    1. O presente recurso versa sobre uma acção em que o Autor, agora recorrente, pediu, no confronto com a Ré, que fosse declarada pelo tribunal a existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor de um seu prédio que identificou, localizada sobre um prédio da Ré.

      A Ré contestou a existência da servidão, mas, para o caso do tribunal considerar que existe tal servidão, deduziu reconvenção pedindo a declaração de extinção da mesma por desnecessidade, devido ao facto do prédio do Autor confrontar com um caminho público.

      No final, o tribunal limitou-se a reconhecer que o Autor era titular do prédio que identificou na petição, mas julgou a acção improcedente quanto ao pedido relativo à servidão de passagem.

      É desta decisão que o Autor interpõe o presente recurso, impugnando a decisão da matéria de facto e a solução jurídica exarada na sentença.

    2. O Autor concluiu as suas alegações desta forma: (…)*A Ré contra-alegou e concluiu nestes termos: (…) II. Objecto do recurso.

      A primeira questão que se coloca consiste em saber se há razões para rejeitar o recurso por falta de concisão das conclusões, dado que as mesmas são em número de quarenta e oito, o que constituirá infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil.

      Caso esta questão prévia não proceda, cumpre, de seguida, analisar o primeiro grupo de questões colocadas no recurso, o qual respeita à apreciação das respostas dadas em 1.ª instância à matéria dos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 19.º da base instrutória, os quais foram, todos eles declarados «não provados», pretendendo ao Autor que esta matéria seja declarada «provada» com base no depoimento das testemunhas (…)conjugados com a prova documental de fls. 22 a 25 e 114 a 116 dos autos e ainda a prova pericial, pretensão à qual a Ré se opõe com base no depoimento produzido em sentido contrário pelas testemunhas (…).

      Por último, cumpre verificar, face aos factos provados, se o pedido efectuado no final da petição procede ou se deve manter-se a decisão constante da sentença sob recurso.

  2. Fundamentação.

    1. Apreciação das questões objecto do recurso prévias à fixação da matéria de facto.

      (…) B) Matéria de facto provada.

      1. No dia 5 de Janeiro de 2001 teve lugar no Cartório Notarial de Sever do Vouga uma escritura pública intitulada Compra e Venda, na qual intervieram como primeiras outorgantes (…) na qualidade de únicas herdeiras habilitadas de (…), e como segundo outorgante (…) na qualidade de administrador único e em representação da Sociedade I (…), S.A., aí tendo ficado a constar designadamente os seguintes dizeres (cfr. fls. 22 a 25, aqui dadas por reproduzidas): (…) E pelas primeiras outorgantes, foi dito: - Que na qualidade de únicas herdeiras habilitadas de (…) (…) vendem à representada do segundo outorgante, pelo preço de TRINTA MILHÕES DE ESCUDOS, já recebidos, o seguinte prédio, integrante da referida herança: Rústico, composto de pinhal e mato, sito no Areeiro, dita freguesia de Águeda, com a área de sete mil metros quadrados, a confrontar do norte com AAR(...), do sul com ASA(...), do nascente com regueira e do poente com ORN(...), Lda., inscrito na matriz no artigo 6.910, com o valor patrimonial de 11.491$00, omisso no Registo Predial. (…) Declararam ainda: - Que o prédio ora transaccionado, é servido por uma servidão de passagem de pé e de carro para acesso a todo o prédio, localizada ao longo da extrema norte do prédio confinante com este, pertencente à Sociedade Comercial por Quotas sob a firma O (…)Lda., constituída por escrito particular datado de doze de Junho de mil novecentos e oitenta, celebrado entre a referida Sociedade e o autor da herança na qual o prédio se integra. Declarou o segundo outorgante: - Que em nome da sua representada, aceita o presente contrato; e que o imóvel ora adquirido se destina a revenda. (…) 2. Na Conservatória do Registo Predial de Águeda está descrito o seguinte prédio, sob o n.º 0741/12012001 (cfr. fls. 20 e 21, aqui dadas por reproduzidas): PRÉDIO RÚSTICO – “Areeiro” – Terreno a pinhal e mato – 7.000 m2. Norte, AAR(...); Sul, ASA(...); Nascente, regueira; e Poente, ORN(...), Lda. V.p. 11.491$00. Artigo 6.910.

      2. Pela Ap. 41/12012001 está inscrita em favor da Autora a aquisição do prédio referido em 1. e 2., por compra a A(...), B(...), C(...)e C(...) (cfr. fls. 21).

      3. Com data de 12 de Junho de 1980, a Ré, representada pelos seus sócios gerentes, e (…) elaboraram o escrito que denominaram de Demarcação do pinhal sito no Raso de Paredes, em Paredes, do qual constam designadamente os seguintes dizeres (cfr. fls. 114 a 116, aqui dadas por reproduzidas): (…) E... (…) como dono e possuidor do prédio rústico sito no Raso de Paredes, limites do lugar de Paredes, freguesia de Águeda e concelho do mesmo nome, inscrito na matriz rústica desta freguesia sob o artigo 5768, e a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, sob a firma O (…) Lda. (…) representada pelos seus sócios-gerentes (…) (…), sendo esta sociedade também dona e possuidora do prédio rústico, sito no mesmo local do referido primeiro imóvel e a este contíguo, inscrito por sua vez na matriz sob os artigos 5769 e 5770, acordam em que aquele prédio inscrito sob o artigo 5768 passe a entestar directamente com o segundo prédio, pelo lado poente, com uma frente rectílinea de 47,30 m (…). Para melhor ficarem delimitados estes dois prédios (o do artigo 5768 do outro que tem os artigos 5769 e 5770) são colocados agora marcos, ficando um deles do lado sul-poente e o outro do lado oposto (norte-poente), situando-se o do lado norte-poente a 8,20 m para norte da esquina norte do já referido poste de alta tensão (o mais próximo da estrema). Já existe um outro marco (este antigo) na estrema norte-nascente e junto à ribeira, que se respeita, o qual dista do eucalipto de maior porte, implantado no terreno do (…) 17 metros. O Dr. (…) tolera que a sociedade proprietária do prédio rústico inscrito sob os arts. 5769 e 5770 (atrás identificado) se utilize da água que vai nesta data ser extraída de um poço aberto no prédio daquele Dr. (…), sem remuneração alguma por parte da dita sociedade, sendo o aproveitamento dessa água a título puramente precário e enquanto dela não precisar aquele primeiro interessado. (…) A sociedade, em referência, reconhecendo que o prédio inscrito na matriz sob o art. 5768 (do Dr. (…)) não tem acesso ao caminho público, sendo, por isso, prédio encravado, obriga-se a abrir desde já um caminho de pé e carro (motorizado ou não) para acesso a todo esse prédio, dentro deste e ao longo de toda a sua extrema norte, como também dentro do prédio daquela sociedade, junto à sua extrema norte, por forma a estabelecer com esse caminho a ligação directa do prédio com o artigo matricial 5768 (do Dr. E...) com o caminho...

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