usucapiao lei
- Acórdão nº 139/14.5TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018
- Acórdão nº 6783-07.0TBALM.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Abril de 2015
- Acórdão nº 326/2000.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
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Acórdão nº 1033/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2004 (caso NULL)
I - As servidões estão de tal modo ligadas aos prédios a que estão afectas, que acompanham os mesmos, independentemente dos titulares do direito de propriedade se alterarem. II - Todavia, necessário se torna que os proprietários dos prédios serviente e dominante sejam pessoas diferentes. III - As servidões destinam-se a que um proprietário dominante tire proveitos em relação ao seu prédio,...
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Acórdão nº 1593/12.5TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014
I- Tendo sido adoptada no direito civil português uma solução declarativista sobre o conteúdo da declaração negocial, que consagra moderadamente a denominada teoria da responsabilidade, a mera divergência entre a vontade real e a vontade declarada (em que o declarado não é o querido) só releva para o efeito de invalidação do contrato nos casos expressamente previstos na lei (cfr. art.ºs 245.º, 246
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Acórdão nº 310/09.1TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2013
1º- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem de logradouro comum (a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações) dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela. 2º- A partir da entrada em vigor do Dec.-Lei nº39/76, de 19 de Janeiro, os terrenos baldios deixaram de poder ser...
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Acórdão nº 509/13.6TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2016
1 - Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76 de 19 de Janeiro, os baldios passaram a constituir propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas e, nunca, bens do património das autarquias locais. 2 – Dispondo o seu artigo 2.º que «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte ser objecto...
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Acórdão nº 699-13.8TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2015
I - Não sendo dada satisfação aos ónus impostos pela lei ao apelante que impugne a decisão sobre a matéria de facto, haverá que rejeitar a impugnação da matéria de facto a que a apelante procedeu. II - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de apreciação negativa e, estando ou não feito o registo da aquisição com base na mesma, era à R. que competiria demonstrar a realidade
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Acórdão nº 3759/03.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016
1. De acordo com as regras que emergem do art. 11º da Concordata de 2004 (que reafirma a doutrina já decorrente da Concordata de 1940), a competência internacional dos tribunais portugueses é de afirmar se ao litígio (definido pela causa de pedir e pedido formulados) forem aplicáveis as regras internas do direito português. 2. Através da dita norma, pretendeu-se fazer coincidir as regras de...
- Acórdão nº 030226 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2000
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Acórdão nº 3315/11.9TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
1- Impugnada que seja a matéria de facto e cumpridos que se mostrem os ónus consagrados no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, o Tribunal da Relação, verdadeiro e autêntico Tribunal de substituição, procede a novo julgamento de facto, sem que esteja condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, devendo reapreciar todos os elementos probatórios carreados para os autos; 2- A
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Acórdão nº 335/13.2TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2015
I – O problema que coloca a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento é o da aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador, à luz das regras da ciência, da experiência e da probabilidade lógica prevalecente, o que implica que a alteração pela relação do julgamento da 1ª instância se limite aos casos de patente irrazoabilidade, aqueles em que os...
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Acórdão nº 225/16.7T8FAR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
I – Não formam ratio decidendi os considerandos aduzidos na sentença como um obiter dictum, os quais constituem «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão. II - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de...
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra
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Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra