Acórdão nº 48/15.0T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. A., intentou contra H. M., e G. M., acção de processo comum, peticionado que: a) Seja declarada nula de nenhum efeito a escritura lavrada no dia 25 de Novembro de 2014, de folhas 74 a folhas 75 verso, do livro XX do Cartório Notarial, da Notária A. C., com Cartório na Rua …, Cidade do Porto; b) Seja decretado o cancelamento da inscrição de aquisição de 1/2, a favor da ré, efectuada pela apresentação número n.º … de 25 de Novembro de 2014, que incide sobre o prédio …/19920825 da freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial.

Alegando o Autor, nomeadamente, que sobre o imóvel objecto da indicada escritura pública exerce posse em nome próprio há mais de catorze anos, e em nome de seus antepossuidores, há mais de cem anos, e, que assim exercida e mantida ininterruptamente, até à presente data, faculta ao autor a aquisição do direito correspondente à sua actuação sobre o imóvel, como proprietário, por usucapião, como se prevê no artigo 1287º do Código Civil.

Tendo sido realizado julgamento e proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido, inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1ª- Deve ser alterada a resposta do n.º 8 dos fatos provados para a seguinte redação: “ O filho I. M., por indicação do autor, por escritura de 25 de Janeiro de 2010, lavrada de folhas 30 a folhas 31 do livro …-E do Cartório Notarial, declarou vender o prédio da alínea a) do artigo 1º do articulado, a A. D..” 2ª- Deve ser alterado a decisão do ponto 9 dos factos provados, para a seguinte redação: A A. D., seguindo ordens e instruções do autor, por escritura de 6 de Maio de 2010, lavrada de folhas 95 a folhas 96 do livro ..-E do cartório Notarial, declarou vender ao filho do autor H. M., o prédio da alínea a) do artigo 1º.

  1. - Devem ser declarados provados todos os fatos dos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da petição inicial, como sendo: “- O autor, após a compra em nome do filho I. M., entrou imediatamente na posse do prédio, inicialmente rústico, e posteriormente urbano.” “- Desde então. O autor vem exercitando e ainda exercita a posse do bem, com a convicção de usar direito próprio, ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja.” “-Posse que se transmitiu dos promitentes-vendedores para o autor, por aquisição derivada, e a título oneroso”.

    “- Caraterizada por ser titulada, de boa fé, pacífica, e pública, traduzida em atos materiais de domínio, administração, conservação, beneficiação, fruição, bem como no pagamento de impostos e de taxas que lhe respeitam.” “- Posse que o autor exercita em nome próprio, há mais de catorze anos, em nome próprios e de cem anos em nome dos seus antepossuidores.” “- E que assim exercida e mantida ininterruptamente, até à presente data, faculta ao autor a aquisição do direito correspondente ao da sua atuação, sobre o imóvel como proprietário, por usucapião.

  2. - Os fatos dos artigos 5 e 6 dos fatos não provados devem ser considerados provados, como se indicou nas conclusões 1ª e 2ª que antecedem.

  3. - Os fatos dos números 8 e 9 dos fatos não provados devem ser alterados para provados 6ª- Os factos decididos como não provados nos pontos 1, 2, 21,22 e 23 dos fatos provados devem ser modificados para fatos provados.

  4. - Devem ser aditados aos fatos provados os seguintes: “-O autor, por carta registada com AR com data de 28 de Maio de 2014 insistiu perante o Senhor Presidente do Conselho de Administração da CA, na prorrogação do prazo por mais nove meses que lhe possibilitariam a venda e o pagamento.” “-A CA, por carta de 5 de Junho de 2014 propôs ao autor a reestruturação do pagamento do empréstimo de € 30.000.00.” “-O autor, por carta registada com data de 12 de Junho de 2014 pediu à CA que lhe mantivesse o prazo pedido para pagamento do valor vencido e vincendo até à venda da casa.” “-Na resposta à carta do autor de 12 de Junho de 2014, a CA admitiu a reestruturação do crédito em causa, sob a condição da aceitação da fiadora, aqui ré.” “-Na resposta, por carta de 3 de Julho de 2014, autor e ré remeteram à CA o consentimento para a prorrogação do prazo de pagamento.” “-O ilustre mandatário da CA, por carta registada com data de 16 de Dezembro de 2014, concedeu 7 dias para o autor pagar os dois créditos no montante de € 71.694,30.” “-O autor por carta registada com data de 22 de Dezembro de 2014 solicitou ao ilustre mandatário da CA a prorrogação do prazo de liquidação da dívida, por mais 60 dias.” “ - O ilustre advogado da CA, por carta de 03-01-2015 comunicou ao autor que a ré...

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