Acórdão nº 48/15.0T8VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. A., intentou contra H. M., e G. M., acção de processo comum, peticionado que: a) Seja declarada nula de nenhum efeito a escritura lavrada no dia 25 de Novembro de 2014, de folhas 74 a folhas 75 verso, do livro XX do Cartório Notarial, da Notária A. C., com Cartório na Rua …, Cidade do Porto; b) Seja decretado o cancelamento da inscrição de aquisição de 1/2, a favor da ré, efectuada pela apresentação número n.º … de 25 de Novembro de 2014, que incide sobre o prédio …/19920825 da freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial.
Alegando o Autor, nomeadamente, que sobre o imóvel objecto da indicada escritura pública exerce posse em nome próprio há mais de catorze anos, e em nome de seus antepossuidores, há mais de cem anos, e, que assim exercida e mantida ininterruptamente, até à presente data, faculta ao autor a aquisição do direito correspondente à sua actuação sobre o imóvel, como proprietário, por usucapião, como se prevê no artigo 1287º do Código Civil.
Tendo sido realizado julgamento e proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido, inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de Apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1ª- Deve ser alterada a resposta do n.º 8 dos fatos provados para a seguinte redação: “ O filho I. M., por indicação do autor, por escritura de 25 de Janeiro de 2010, lavrada de folhas 30 a folhas 31 do livro …-E do Cartório Notarial, declarou vender o prédio da alínea a) do artigo 1º do articulado, a A. D..” 2ª- Deve ser alterado a decisão do ponto 9 dos factos provados, para a seguinte redação: A A. D., seguindo ordens e instruções do autor, por escritura de 6 de Maio de 2010, lavrada de folhas 95 a folhas 96 do livro ..-E do cartório Notarial, declarou vender ao filho do autor H. M., o prédio da alínea a) do artigo 1º.
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- Devem ser declarados provados todos os fatos dos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º da petição inicial, como sendo: “- O autor, após a compra em nome do filho I. M., entrou imediatamente na posse do prédio, inicialmente rústico, e posteriormente urbano.” “- Desde então. O autor vem exercitando e ainda exercita a posse do bem, com a convicção de usar direito próprio, ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja.” “-Posse que se transmitiu dos promitentes-vendedores para o autor, por aquisição derivada, e a título oneroso”.
“- Caraterizada por ser titulada, de boa fé, pacífica, e pública, traduzida em atos materiais de domínio, administração, conservação, beneficiação, fruição, bem como no pagamento de impostos e de taxas que lhe respeitam.” “- Posse que o autor exercita em nome próprio, há mais de catorze anos, em nome próprios e de cem anos em nome dos seus antepossuidores.” “- E que assim exercida e mantida ininterruptamente, até à presente data, faculta ao autor a aquisição do direito correspondente ao da sua atuação, sobre o imóvel como proprietário, por usucapião.
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- Os fatos dos artigos 5 e 6 dos fatos não provados devem ser considerados provados, como se indicou nas conclusões 1ª e 2ª que antecedem.
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- Os fatos dos números 8 e 9 dos fatos não provados devem ser alterados para provados 6ª- Os factos decididos como não provados nos pontos 1, 2, 21,22 e 23 dos fatos provados devem ser modificados para fatos provados.
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- Devem ser aditados aos fatos provados os seguintes: “-O autor, por carta registada com AR com data de 28 de Maio de 2014 insistiu perante o Senhor Presidente do Conselho de Administração da CA, na prorrogação do prazo por mais nove meses que lhe possibilitariam a venda e o pagamento.” “-A CA, por carta de 5 de Junho de 2014 propôs ao autor a reestruturação do pagamento do empréstimo de € 30.000.00.” “-O autor, por carta registada com data de 12 de Junho de 2014 pediu à CA que lhe mantivesse o prazo pedido para pagamento do valor vencido e vincendo até à venda da casa.” “-Na resposta à carta do autor de 12 de Junho de 2014, a CA admitiu a reestruturação do crédito em causa, sob a condição da aceitação da fiadora, aqui ré.” “-Na resposta, por carta de 3 de Julho de 2014, autor e ré remeteram à CA o consentimento para a prorrogação do prazo de pagamento.” “-O ilustre mandatário da CA, por carta registada com data de 16 de Dezembro de 2014, concedeu 7 dias para o autor pagar os dois créditos no montante de € 71.694,30.” “-O autor por carta registada com data de 22 de Dezembro de 2014 solicitou ao ilustre mandatário da CA a prorrogação do prazo de liquidação da dívida, por mais 60 dias.” “ - O ilustre advogado da CA, por carta de 03-01-2015 comunicou ao autor que a ré...
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