usucapiao lei

3805 resultados para usucapiao lei

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 3686/06.9TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

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    1. A transacção perfila-se como uma das formas possíveis de extinção da instância a par da confissão e desistência procurando uma solução de compromisso voltada para uma hipótese em que as partes põem fim ao seu diferendo moldando os seus interesses através de um consenso obtido por meio de concessões e cedências mútuas. 2. Dentro deste condicionalismo é relativamente ampla a margem de manobra

  • Acórdão nº 5215/20.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2023

    I - A (i)legitimidade é aferida em função do modo como o autor delineia a ação, rectius a causa de pedir e o pedido formulado – artº 30º do CPC. II - O litisconsórcio necessário, cuja preterição acarreta a ilegitimidade, decorre da lei, do negócio jurídico, ou quando a ação não possa produzir o seu efeito útil normal, entendida esta exigência apenas no caso/situação em que não possa...

  • Acórdão nº 2949/16.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

    1 – Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos casos em que o juiz embora podendo conhecer oficiosamente da questão do abuso de direito, não emite sobre a mesma qualquer pronúncia, por ter reconhecido a sua não verificação, pois só se impunha a emissão de pronúncia oficiosa caso fosse para concluir pela existência de abuso. 2 - Constituída servidão de vistas, por...

  • Acórdão nº 10495/08.9TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015

    I - Nos termos do art. 1.º do DL n.º 46673, de 29-11-1965, o loteamento urbano consistia na operação ou resultado da operação que tinha por objecto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para venda ou locação simultânea ou sucessiva, e destinados à construção de habitações ou de estabelecimentos comerciais ou industriais. II - Assim

  • Acórdão nº 0058961 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 1999 (caso None)

    I - O proprietário que abre frestas em desconformidade com a Lei, após o decurso do prazo de usucapião, fica exactamente na mesma situação jurídica que resulta da abertura de frestas regulares: o vizinho não pode reagir contra a violação cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas; mas mantém o direito de, a todo o tempo, construir no seu prédio, ainda que vede ou inutilize...

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