Acórdão nº 5/16.0T8TBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc. nº5/16.0T8TBU.C1 * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins * 1 – RELATÓRIO J (…), reformado, portador do B.I. (…), com o NIF (…) e M (…), reformada, portadora do cartão de cidadão n.º (…), com o NIF (…) , casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes …, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra JA (…) e ML (…), casados, residentes na …, peticionando De referir que vai aqui ser considerada a p.i. corrigida de fls. 43-50.

: - o reconhecimento do direito de passagem dos AA. através da faixa de terreno existente na propriedade dos RR, desde o poço camarário até à sua propriedade, numa extensão de 100 metros de comprimento e com 2,30 de largura; - a condenação dos RR. a remover o portão; Ou em alternativa: - a condenação dos RR. a entregar aos AA. cópia da chave do portão e a colocar o caminho no estado em que antes se encontrava; - a condenação dos RR. a pagar aos AA., €7.000,00 (sete mil euros) a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados, acrescidos de juros à taxa legal, desde a propositura da ação até ao trânsito em julgado; - a condenação dos RR. a pagar aos AA., €500,00 (quinhentos euros) a título de danos morais, e em custas.

Para fundamentarem a sua pretensão, os AA. alegam, em síntese, que são donos de dois terrenos de cultura com oliveiras sita na …, inscritos na respetiva matriz predial sob o número xx e YY, tratando-se de prédios encravados sem contacto com a via pública. Alegam que para acederem a esta, a passagem há mais de cinquenta anos se fazia por caminho particular situado no terreno que hoje é propriedade dos RR., com traçado bem definido, iniciando junto ao poço camarário e terminando na propriedade dos AA., numa extensão de cerca de cem metros de comprimento e 2,5 metros de largura, com sinais visíveis e permanentes de passagem, feito em terra batida e em bom estado de conservação. Adiantam que os RR. lhes proibiram a passagem pelo dito caminho, colocando um portão em ferro no seu início, fechado com chave, junto ao poço camarário.

* Regularmente citados, os Réus contestaram, invocando, em síntese, que são donos do prédio rústico sito em …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo XX, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº YY, adquirido por escritura pública de compra e venda.

Alegam que para os Autores acederem ao prédio rústico, confinante com o que atualmente pertence aos Réus, ali passavam a pé, fazendo-o em diversos trajetos por entre as oliveiras conforme melhor lhes conviesse. Mas para acederem com animais, carros de bois ou tratores agrícolas, os AA. sempre utilizaram outros caminhos que oneram proprietários de outros terrenos confinantes.

Desde que os Réus adquiriram o prédio rústico identificado supra, os AA. e outros habitantes, continuavam a passar pelo prédio rústico adquirido pelos Réus para acederem às suas propriedades, mas faziam-no sem um trajeto definido, estragando a propriedade dos Réus, pelo que para proteger a sua propriedade, edificaram um muro na estrema poente e colocaram um portão.

Esclarecem que restringiram o acesso à sua propriedade, entregando uma chave do portão ao Sr.º F(…), proprietário de um prédio rústico que confina com o dos Réus, e acordando com este o melhor caminho a estabelecer de acesso à sua propriedade.

Consideram que não estão obrigados a remover o portão, nem a entregar uma chave do mesmo aos Autores e afirmam nunca ter existido um caminho bem definido na propriedade dos Réus para acesso à dos AA. Entendem não estarem demonstrados quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais alegados pelos AA., e concluem pedindo que sejam absolvidos do pedido.

* Realizou-se audiência prévia e foi proferido despacho saneador, no qual foram fixados o objeto do processo e os temas da prova.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais, conforme resulta das respetivas atas, sendo que designadamente foi efetuada inspeção ao local com o resultado consignado na correspondente ata.

Na sentença, proferida na sequência, considerou-se, em suma, que de acordo com a matéria dada como provada, era de considerar constituída a favor dos AA. uma servidão legal de passagem a pé, com uma extensão de, aproximadamente, 100 metros de comprimento e um leito de, no mínimo 0,50 metros de largura, com a orientação e a configuração indicadas no ponto de facto n.º 9 da matéria provada, assim considerando parcialmente procedente por provada a ação, consequentemente, absolvendo os RR. do demais peticionado, sem embargo de ter ainda condenado os RR. a entregaram aos AA., uma cópia da chave do portão, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Decisão: Em face do exposto, de acordo com as disposições legais supra citadas: Julgo a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência: a) declaro constituída sobre o prédio dos Réus, uma servidão legal de passagem a pé, com uma extensão de, aproximadamente, 100 metros de comprimento e um leito de, no mínimo 0,50 metros de largura, com a orientação e a configuração indicadas no ponto de facto n.º 9 da matéria provada; b) para tanto, condeno os RR. a entregaram aos AA., uma cópia da chave do portão; c) absolvo os Réus do demais peticionado.

* Custas a cargo de ambas as partes, na proporção dos decaimentos, à luz do estatuído no artigo 527.º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Valor da ação: o fixado no despacho saneador.

* Registe e notifique.

» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentaram igualmente os RR. recurso de apelação da mesma sentença, tendo extraído das alegações recursivas De referir que vão aqui ser consideradas, obviamente, as alegações recursivas dos RR. reformuladas e com carimbo de entrada nos autos em 2018.01.30, na sequência e em cumprimento do despacho-convite do aqui Relator, para atinente esclarecimento e completamento.

as seguintes “conclusões”: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - recurso dos AA.

  1. impugnação da matéria de facto, devendo o Tribunal dar como “não provado” o facto dado como “provado” sob o ponto “23.

    ”, e dar como “provados” os factos constantes dos pontos dados como “não provados” sob as als. “b)” e “c)” a “q)”; b) incorreto julgamento de direito/erro de decisão, porquanto deveria ter sido dada integral procedência aos pedidos formulados; - recurso dos RR.

  2. nulidade da sentença [als. d) e e) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil]; b) impugnação da matéria de facto, devendo o Tribunal dar como “não provados” os factos dados como “provados” sob os pontos “5.

    ”, “6.

    ”, “8.”, “9”, “12.

    ”, “13.

    ”, “14.

    ”, “15.

    ” e “24.

    ” e dar como “provado” o facto constante do ponto dado como “não provado” sob a al. “s)”; c) incorreto julgamento de direito/erro de decisão, porquanto se encontrava formulado na ação um pedido de reconhecimento do direito de passagem, mas veio a ser proferida decisão no sentido da constituição de uma servidão legal de passagem; mas mesmo que em causa estivesse uma ação de constituição de servidão de passagem, deveria ter sido proferida decisão de absolvição do pedido.

    * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que ambos os recursos têm em vista a alteração parcial dessa factualidade.

    Tendo presente esta circunstância, considerou-se o seguinte na 1ª instância: Factos provados: «1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de dois terrenos de cultura com oliveiras sita na …, inscritos na respetiva matriz predial sob o número xx e YY, como se alcança da Certidão de Teor Prédio Rústico passada pelo Serviço de Finanças de … em 06/05/2016.

    1. Os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto por terreno de cultura com oliveiras e mato, sito ao …, com a área de 4.540 m2, a confrontar de norte com … e … (atualmente com os próprios Réus), sul e poente … e outro (atualmente com …) e a nascente com … e outro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo XXº e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua com o nº YY.

    2. O prédio inscrito sob o artigo matricial n.º xx, com a área total de ha 0,180000, confronta a Norte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT