Acórdão nº 417/15.6T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução19 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente L (…) Recorridos………………A (…) e esposa C (…) I. Relatório

  1. L (…) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A (…) e C (…) pedindo a condenação destes a reconhecer que ele é proprietário do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial e que este prédio beneficia do direito de passagem sobre o prédio dos réus identificado no artigo 8.º do mesmo articulado, bem como indemnização pelos prejuízos que vier a sofrer em consequência da violação do direito de passagem, adquirido por usucapião.

    Os réus contestaram a ação e relativamente aos aspetos que subsistem por resolver neste momento, referiram que a ação deve improceder porque não existe a invocada servidão e o Autor acede ao seu terreno através de um serventia que se encontra a sul dos prédios de ambas as partes.

    Os Réus deduziram ainda reconvenção pedindo a condenação do Autor a reconhecer que o prédio de que os Réus são proprietários se encontra livre de ónus e encargos e a não assumir comportamentos que ofendam a respetiva posse e a propriedade sobre esse prédio.

    No final foi proferida sentença a absolver os Réus do pedido e a condenar o Autor no pedido reconvencional, ou seja, «…

  2. A reconhecer que os réus são proprietários do imóvel composto de vinha e terra de semeadura com oliveiras, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., na freguesia e concelho da ..., livre de ónus e encargos» e a «b) A não assumir comportamentos que se traduzam na ofensa da posse e da propriedade do prédio dos réus identificado na subalínea antecedente».

  3. É desta decisão que recorre o Autor tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) Os Réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso, tendo concluído deste modo: (…) II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – Em primeiro lugar coloca-se a questão da tempestividade do recurso suscitada pelos Réus nas contra-alegações.

    2 – Se o recurso prosseguir, colocam-se de seguida as questões relativas à matéria de facto.

    O recorrente pretende que seja declarado provado o seguinte facto: «Existe uma servidão de pé e carro a onerar o prédio dos Réus a favor do prédio do Autor, com a largura de 2 metros e meio, com o comprimento de quarenta metros que atravessa em linha reta o prédio dos Réus, no alinhamento da faixa que serve de direito de passagem, adquirida em 1973».

    Pretende a alteração dos factos declarados não provados sob os números 3., 4. e 5., que pretende ver declarados provados, ou seja: 3. “Há mais de 50 anos o acesso da rua pública a nascente, para o prédio do A., a pé e com tratores, é feito pela parcela dos prédios inscritos nos artigos ... e ..., referida na alínea C); 4. Atravessando uma parcela de terreno do prédio dos RR, com o comprimento de cerca de 40 metros e uma largura de 2 metros, no seguimento da parcela mencionada na alínea C) até chegar ao prédio do autor; 5. Numa faixa do prédio dos Réus existiam sinais de passagem de viaturas para o transporte dos produtos produzidos no prédio do A. e de tratores que o cultivavam; Com a ressalva de que essa servidão de carro passou a ser apenas após o ano de 1973, data da aquisição do direito de passagem referido.

    3 – Em segundo lugar, procedendo a impugnação da matéria de facto cumpre verificar se a sentença deve ser revogado, declarando-se que existe a apontada servidão de passagem e improcedendo logicamente a reconvenção.

    1. Fundamentação a) Extemporaneidade do recurso 1 – Os Réus vieram referir que o recurso do Autor foi interposto fora do respetivo prazo, porquanto o Exmo. Patrono nomeado ao Autor foi notificado dessa nomeação em 13-12-2017, iniciando-se a contagem do prazo para recorrer nesta data e deve considerar-se apenas o prazo de 30 dias porque não se mostra que tenha impugnado corretamente e a matéria de facto.

    Vejamos então.

    A fls. 149 encontra-se um ofício da Ordem dos Advogados, datado de 13-12-2017, dirigido ao Tribunal da Comarca de Leiria - Porto de Mós, através do qual lhe é comunicado que lhe foi nomeada para patrocinar o Autor a Sra. Dra. (…) referindo-se ainda que, para efeitos do disposto na al. a) do n.º 5, do artigo 24 e 31.º da Lei do Apoio Judiciário, na mesma data esta Sra. Advogada tinha sido notificada «por via simples» da presente nomeação.

    O recurso foi interposto no dia 5 de fevereiro de 2018.

    Tendo incidido sobre a matéria de facto, o prazo a considerar é de 40 dias.

    Nesta parte cumpre referir que resulta inequivocamente das alegações que estas se dirigem à impugnação da matéria de facto.

    Se a impugnação da matéria de facto observou ou não a todas as formalidades previstas para o caso é questão que não influi sobre a determinação do prazo aplicável (30 ou 40 dias), pois o que releva é a vontade revelada pelo recorrente, desde que esta tenha a mínima correspondência no texto das alegações e no caso essa correspondência existe, como se verá mais abaixo quando for tratada a matéria relativa à impugnação da matéria de facto.

    Assim, contando esses 40 dias após o dia 13 de dezembro, começando no dia 14 desse mês e descontando as férias, entre o dia 22 de dezembro de 2017 e 3 de janeiro de 2018, inclusive, os 40 dias de prazo esgotaram-se em 4 de fevereiro de 2018, que foi domingo, pelo que o 40º dia passou para o dia seguinte, 2.ª feira, 5 de fevereiro.

    Verifica-se, por conseguinte, que o recurso foi interposto dentro do prazo.

  4. Impugnação da matéria de facto.

    (…) c) Matéria de facto 1. Factos provados

  5. Está registada a favor do autor, pela Ap. 1 de 1989/06/13, a aquisição, por partilha de herança, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º …/19890613 da freguesia da …, sito em …, composto de vinha e terra de semeadura com oliveiras, a confrontar do norte com …, do sul com …, do nascente com … e do poente com ….

    e inscrito na matriz sob o artigo … da...

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