© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
- Idioma
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Não pode ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem pelo leito de um caminho publico, dado que, nos termos do artigo 202, n. 2 do Codigo Civil, as coisas publicas não são usucapiveis.
Não pode ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem pelo leito de um caminho publico, dado que, nos termos do artigo 202, n. 2 do Codigo Civil, as coisas publicas não são usucapiveis.
I- Constitui materia de facto para determinar a vontade do promitente comprador e não o conteudo de estipulação acessoria, saber se aquele apenas prometeu comprar um predio porque o promitente vendedor o informou que o terreno do imovel era ladeado por um caminho publico e, portanto, apto para a construção. II- Não constituindo tal materia estipulação acessoria de contrato reduzido a escrito, na averiguação da sua veracidade e admissivel a prova testemunhal.
I - São publicos os caminhos que desde tempos imemoraveis estão no uso directo e imediato do publico - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/89. II - Um caminho e publico desde que seja usado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o constituiu e procede a sua manutenção. III - Os arrestos tem caracter interpretativo, aplicando-se retroactivamente as decisões anteriores que não tenham transitado em julgado, e a doutrina por eles fixada tem força obrigatoria geral (artigos 13 e 2, do Codigo Civil).
I - De acordo com o Assento de 1989/04/19, são caminhos publicos aqueles que, desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do publico. II - Tendo-se provado que determinado caminho existe desde tempos imemoriais, e que sempre esteve no uso directo e indirecto do publico, por ele passando pessoas, animais e carros de tracção animal, indistinta e publicamente desde tempos imemoriais, sem qualquer interrupção ou oposição fazendo-o as pessoas na convicção de estarem a servir-se de coisa não afectada a fins particulares, não se trata de atravessadouro, mas sim de um caminho publico.
I - São publicos os caminhos que desde tempos imemoraveis estão no uso directo e imediato do publico - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/89. II - Um caminho e publico desde que seja usado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o constituiu e procede a sua manutenção. III - Os arrestos tem caracter interpretativo, aplicando-se retroactivamente as decisões anteriores que não tenham transitado em julgado, e a doutrina por eles fixada tem força obrigatoria geral (artigos 13 e 2, do Codigo Civil).
I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico. II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva. III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final. IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos. V - Um caminho publico so pode ser desafecta...
I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico. II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva. III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final. IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos. V - Um caminho publico so pode ser desafecta...
I - Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso. II - Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem. III - Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter ex...
I - Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso. II - Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem. III - Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter ex...
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios