o e um caminho publico

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952 documentos para o e um caminho publico
  • Não pode ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem pelo leito de um caminho publico, dado que, nos termos do artigo 202, n. 2 do Codigo Civil, as coisas publicas não são usucapiveis.

  • Não pode ser adquirida por usucapião uma servidão de passagem pelo leito de um caminho publico, dado que, nos termos do artigo 202, n. 2 do Codigo Civil, as coisas publicas não são usucapiveis.

  • I- Constitui materia de facto para determinar a vontade do promitente comprador e não o conteudo de estipulação acessoria, saber se aquele apenas prometeu comprar um predio porque o promitente vendedor o informou que o terreno do imovel era ladeado por um caminho publico e, portanto, apto para a construção. II- Não constituindo tal materia estipulação acessoria de contrato reduzido a escrito, na averiguação da sua veracidade e admissivel a prova testemunhal.

  • I - São publicos os caminhos que desde tempos imemoraveis estão no uso directo e imediato do publico - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/89. II - Um caminho e publico desde que seja usado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o constituiu e procede a sua manutenção. III - Os arrestos tem caracter interpretativo, aplicando-se retroactivamente as decisões anteriores que não tenham transitado em julgado, e a doutrina por eles fixada tem força obrigatoria geral (artigos 13 e 2, do Codigo Civil).

  • I - De acordo com o Assento de 1989/04/19, são caminhos publicos aqueles que, desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do publico. II - Tendo-se provado que determinado caminho existe desde tempos imemoriais, e que sempre esteve no uso directo e indirecto do publico, por ele passando pessoas, animais e carros de tracção animal, indistinta e publicamente desde tempos imemoriais, sem qualquer interrupção ou oposição fazendo-o as pessoas na convicção de estarem a servir-se de coisa não afectada a fins particulares, não se trata de atravessadouro, mas sim de um caminho publico.

  • I - São publicos os caminhos que desde tempos imemoraveis estão no uso directo e imediato do publico - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/89. II - Um caminho e publico desde que seja usado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o constituiu e procede a sua manutenção. III - Os arrestos tem caracter interpretativo, aplicando-se retroactivamente as decisões anteriores que não tenham transitado em julgado, e a doutrina por eles fixada tem força obrigatoria geral (artigos 13 e 2, do Codigo Civil).

  • I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico. II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva. III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final. IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos. V - Um caminho publico so pode ser desafecta...

  • I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico. II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva. III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final. IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos. V - Um caminho publico so pode ser desafecta...

  • I - Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso. II - Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem. III - Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter ex...

  • I - Na qualificação de um caminho como caminho publico tem-se confrontado duas correntes: a que atende, prevalecentemente, ao criterio da construção e manutenção, e a corrente dominante na doutrina e na jurisprudencia que da primazia ao criterio do uso. II - Segundo a primeira corrente, com apoio no artigo 380 do Codigo Civil de 1867, são publicos os caminhos construidos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local; segundo a outra corrente, são publicos os caminhos que são utilizados por toda a gente, isto e, os que estão no uso do publico, não importando quem os construiu e mantem. III - Não pode qualificar-se de caminho publico aquele que, situado em predio particular, deixou de ser utilizado pelo publico ha cerca de 35 anos, tendo findado a presunção de dominialidade, a ter ex...



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