Acórdão nº 01045/13.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAOF e a Junta de Freguesia de SG, devidamente identificadas nos autos, no âmbito da ação administrativa comum/Ação Popular, intentada por BHS, tendente ao reconhecimento de parcela de terreno identificada, como pertencente ao Domínio Público, inconformadas com a Sentença proferida em 14 de Janeiro de 2019, no TAF de Braga, que julgou a Ação totalmente procedente, declarando o referido caminho como pertencente ao Domínio Público, vieram, separadamente, a interpor recursos jurisdicionais da referida Sentença.

*Formula a aqui Recorrente/MA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 15 de fevereiro de 2019, as seguintes conclusões: “1. Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 144.º, n.ºs 1 e 4 do CPTA e do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 14/01/2019; 2. São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público; 3. Tempos imemoriais são os “tempos não alcançados pela memória das pessoas vivas, direta ou indiretamente, por tradição oral dos seus antecessores”, isto é, “o tempo passado que já não consente a memória humana direta de factos relativos ao início daquele uso”; 4. Tendo entendido o Tribunal a quo (a nosso ver erradamente, como infra se alegará), que “Há mais de setenta anos que o caminho se encontra aberto à passagem da população” (alínea D) dos factos julgados provados), necessariamente teria a ação de improceder, pela não verificação do requisito do uso imemorial; 5. Porquanto, “mais de setenta anos” não nos remete (nem de perto, nem de longe) para um período temporal que não seja alcançável pela memória das pessoas vivas, quer direta, quer indiretamente, por tradição oral dos antecessores; 6. Sem prescindir e por mera cautela, a Contrainteressada impugna a decisão da matéria de facto das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), k), l), o), p), q) e r), por entender que a prova produzida não permitia outra decisão, que não a seguinte: A-) PROVADO APENAS QUE no Lugar de V..., da freguesia de SG, do concelho de Fafe, existe uma parcela de terreno entre propriedade da contrainteressada MA e do seu irmão; B-) NÃO PROVADO.

C-) NÃO PROVADO.

D-) NÃO PROVADO.

E-) PROVADO APENAS QUE a referida parcela de terreno permite o acesso ao prédio da Contrainteressada e do irmão desta; F-) NÃO PROVADO.

G-) NÃO PROVADO I-) NÃO PROVADO.

K-) PROVADO APENAS QUE encontrando-se no Lugar de V..., o Autor pode aceder à respetiva propriedade pela N... ou pela Rua da B...; L-) NÃO PROVADO.

O-) NÃO PROVADO.

P-) NÃO PROVADO.

Q-) PROVADO APENAS QUE existe uma ramada que ocupa parcialmente o espaço aéreo da parcela de terreno descrita em A-).

R-) NÃO PROVADO.

7.

Referindo-se à prova testemunhal (quer a do A., quer a das Rés, quer a da Contrainteressada), o Tribunal a quo concluiu que existiram “insanáveis contradições dos depoimentos das Testemunhas, que evidenciaram ter interesse no desfecho da causa, por razões de natureza pessoal (familiar ou de amizade) ou política”, e que, “Pese embora todas as Testemunhas demonstrarem conhecimento direto dos factos, nenhum depoimento revelou total sinceridade, isenção ou desinteresse no desfecho da causa, tanto mais que o Tribunal detetou muitas contradições nos depoimentos prestados e várias contradições entre os depoimentos”; 8. Sendo ao A. que competia provar os pressupostos da existência do caminho público que vem descrito na Petição Inicial (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil) e não sendo a prova testemunhal (quer a do A., quer a das Rés, quer a da Contrainteressada) merecedora credibilidade, impunha o art.º 414.º do CPC que a dúvida se resolvesse contra a parte a quem os factos aproveitam (isto é, contra o A.); 9. A prova judicial deve ser unívoca (e não equivoca), sendo que a mera possibilidade do contrário torna a prova insuficiente, como nos dá conta, além do mais, o disposto no artigo 346.º do Código Civil; 10. As leis da natureza não consentem que o Tribunal, através da inspeção judicial, conclua que “há mais de setenta anos que o caminho se encontra aberto à passagem da população” (alínea D), que dava “acesso a várias propriedades, pertencentes ao Autor, à contrainteressada MA, ao irmão da contrainteressada” (alínea E), “a outros prédios situados no “Baldio de V... – Monte P...” (alínea F) e ainda que “antes do alcatroamento da N..., o caminho aqui em discussão era o único acesso ao prédio no qual reside, atualmente, o Autor, bem como às propriedades situadas no «Monte P...» (alínea I)”; 11. O auto de inspeção judicial a que alude o art.º 493.º do CPC serve para as partes ficarem cientes daquilo que, na perspetiva do julgador, se pode constatar, ou não, no local inspecionado, servindo, ainda, para relembrar o julgador, na ocasião em que procede à elaboração da decisão relativa à matéria de facto, daquilo que constatou na diligência, para o correlacionar com os restantes elementos probatórios, sendo, ainda, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o elemento relativo a essa diligência que possibilita ao Tribunal “ad quem” aferir, em conjugação com os restantes elementos de prova, do acerto da valoração probatória de que resultou essa decisão; 12. Do auto de inspeção judicial não consta que a parcela em discussão nos autos tenha uma largura irregular, de aproximadamente dois metros, tenha uma extensão, aproximadamente, de trinta metros, permita acesso pedonal, seja em terra batida e se encontre devidamente demarcada e calcada e que existiam muros que impedem o acesso; 13. Há manifesta incongruência e desconformidade entre o vertido na ata de inspeção judicial de 11 de Junho de 2018 e o vertido na douta sentença recorrida quanto àquilo que terá resultado de tal diligência e, por inerência, com o julgado provado nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), k), l), o), p), q) e r); 14. Em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância, mormente, no que foi vertido na douta sentença recorrida (imediatamente após cada um dos factos que o Tribunal julga provados), a Contrainteressada vê-se forçada a proceder, no presente recurso, à junção de documentos (art.º 651.º, n.º 1 do CPC) – fotografias da parcela em discussão nos Autos, para dúvidas não subsistam sobre aquilo que era percetível pelo julgador aquando da inspeção judicial, designadamente, uma escadaria em pedra (e não um “caminho calcado”), de largura muito inferior a 2m.

15. O depoimento de VMAS foi totalmente contrariado pelo depoimento da testemunha AJOM, pois enquanto aquele afirmou que ordenava a este que limpasse a parcela em discussão nos Autos, este nega que alguma vez o tenha feito e sequer tenha recebido tal ordem; 16. O depoimento de PMNC mostrou-se parco em razão de ciência, pois apenas foi ao local 2 ou 3 vezes e nunca passou na parcela em discussão nos Autos; 17. No mais, as testemunhas arroladas pelo A. são a “família O…”, que como se concluiu e até foi vertido na motivação, está totalmente incompatibilizado com a Contrainteressada e com o atual Presidente da Junta de Freguesia de SG, denotando interesse direto no desfecho da causa; 18. A testemunha MO, além de diversas contradições, evidenciou estar totalmente incompatibilizado com a Contrainteressada e com o atual Presidente da Junta de Freguesia de SG, denotando interesse direto no desfecho da causa, pelo que não foi sincero, espontâneo e nem isento; 19. O requerimento de 22/11/2018 é demonstrativo disso mesmo, uma vez que a referida testemunha, depois ter tomado conhecimento da inspeção judicial e das várias soluções de resolução amigável sugeridas pela própria Mm.ª Juiz a quo no local, ousou dirigir ao Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma carta que pretendia ser “anónima”, na qual, além de atacar o Tribunal e os esforços que este fez no sentido da resolução amigável do litígio, difama a Contrainteressada e o senhor Presidente da Junta de Freguesia de SG; 20. Apesar disso, a testemunha MO acabou por admitir que o “Caminho de SL” era pela Rua da B..., que sempre existiu, mas que a parcela em discussão permitia encurtar distâncias; 21. A testemunha AO, irmão de MO, contrariou o depoimento deste último, pois afirmou que o seu irmão já não chegou a frequentar a escola de S. L…; 22. Também AO admitiu que existia um outro caminho que dava acesso ao “Monte P...”, precisamente a Rua da B..., que na altura não tinha ainda este nome; 23. Concomitantemente, AO, entrando em contradição com todas as demais testemunhas, até contra o julgado provado na douta sentença recorrida, afirmou que na parcela em discussão nos autos, passavam carros de bois; 24. A testemunha CB, esposa da testemunha AO, admitiu também que sempre existiu um outro caminho na continuação da Rua da B..., seguindo em frente e a subir, embora “fugindo” à questão do destino desse caminho; 25. A testemunha MLG, esposa da testemunha MO, admitiu também a existência do referido caminho, na continuação da Rua da B..., seguindo em frente e a subir, acabando por reconhecer no final do seu depoimento que o mesmo dava para o “Monte P...” e para a casa do A.; 26. MCGR, habitante do Lugar de V..., na freguesia de SG (o Lugar em causa nos Autos), explicou pormenorizadamente que caminhos existiam no local, quer para acesso ao “Monte P...”, quer para acesso a SL, quer para acesso à habitação do A., a saber: a. A parcela em discussão nos Autos, era um “borda”, ou um “terreno descaído” até difícil de transpor, e nunca foi utilizada pela população para se deslocarem a SL, ao Monte P... ou à casa do A.; b. A mãe da Contrainteressada vendia sardinhas e o povo, quando ia lá comprar, não entrava na parcela em discussão nos autos sem chamar por ela e pedir autorização; c. A população, para se deslocar a SL, ao Monte P... ou à casa do A. utilizava a Rua da B...

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