Acórdão nº 2754/17.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. D. intentou ação declarativa contra Município A pedindo que se decrete a revogação da doação do autor ao réu da parcela identificada no artigo 2.º da petição, revertendo a mesma à esfera jurídica do autor ou, subsidiariamente, que se decrete a revogação da doação do autor ao réu da parcela identificada no artigo 2.º da petição, mantendo-se a parte utilizada para alargamento do caminho municipal na esfera do réu e revertendo a restante área à esfera jurídica do autor.

Alegou que cedeu uma parcela de terreno ao domínio público para alargamento do caminho municipal, sendo que o réu apenas ocupou, para esse efeito, uma pequena parte da referida parcela.

O réu foi citado e não contestou.

Consideraram-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial.

O autor alegou, pugnando pela procedência da ação.

Foi proferido despacho a convidar o autor a proceder à junção do documento que comprove a alegada doação da parcela de terreno que pretende ver revogada, sem resposta por parte do autor.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: a) o tribunal a quo decidiu incorrectamente, padecendo a decisão de diversos vícios, de entre os quais a não especificação de todos os fundamentos de facto, a oposição daqueles que deu como assentes com a decisão e, ainda, a falta de pronúncia sobre questão que devia apreciar; b) a decisão a proferir, atenta a prova produzida, não podia ser outra que não a de procedência total do pedido; c) não era possível ao recorrente fazer a junção de qualquer escritura ou documento que pudesse titular tal doação, porquanto não existe semelhante; d) no primeiro processo judicial (Proc. n.º 214/03.1TBBCL, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos),foi decidido, por sentença transitada em julgado, que o aqui recorrente cedera ao domínio público uma parcela de terreno sua propriedade, pelo que não era necessária outra prova da doação; e) essa mesma parcela, entendeu então o tribunal, fora cedida na sua totalidade pelo recorrente ao domínio público para alargamento do caminho municipal n.º 1074; f) a cedência para alargamento do dito caminho era a única e real intenção do recorrente e que, por isso, apenas o seria na medida do estritamente necessário para tanto, e não na sua totalidade; g) como consta daquela fundamentação: “Mas, sabemos também que logo no pedido de licenciamento identificado com o nº de processo ..., o A. cedeu exactamente essa parcela de terreno em litígio nos autos ao domínio público para alargamento do caminho municipal. Essa doação ocorreu já em 1982, obviamente antes da construção da casa e do coberto”; h) tendo-se verificado tal cedência (como decidido no primeiro processo), não cabia ao tribunal outra decisão que não fosse a de decretar a revogação daquela cedência; i) não tendo havido contestação e tendo-se os factos como confessados, verifica-se uma desconformidade entre a factualidade provada e a decisão proferida; j) não podia o tribunal a quo exigir “prova da doação da parcela”, quando isso havia sido declarado anteriormente em processo anterior e agora reafirmado; k) resultante da falta de contestação, verificou-se o efeito cominatório da revelia operante, tendo, por via de tal, sido dados como provados todos os factos alegados pelo recorrente; l) a decisão proferida violou o disposto no Art. 619º, n.º 1 CPC, relativo ao valor de sentença transitada em julgado, porquanto não a considerou na decisão agora em crise; m) com a improcedência do pedido, o tribunal não aplicou devidamente a lei, como, ao fazê-lo, está a subtrair ao recorrente o único meio de que este dispõe para fazer valer os seus direitos, neste particular, negando-lhe o exercício legítimo de direitos, o que configura inconstitucionalidades.

Foram violados o Art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC, os Arts. 567º, n.º 1, 568º, al. d), 619º, n.º 1, todos também do CPC e os Arts. 20º, n.ºs 1, 2 e 5 e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e mais de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, 1) revogando-se a decisão proferida, substituindo-a por outra que decrete a revogação da cedência operada, na sua totalidade; ou, subsidiariamente; 2) decretando-se a revogação da cedência operada, com excepção à parte cedida para alargamento do caminho público, mas mantendo-se quanto à restante parcela; Será, assim, feita JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver consiste em saber se, apesar da doação em causa ser nula por falta de forma, poderá haver lugar à restituição do terreno cedido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: “Atento o disposto no artigo 567º, nº 1, do Código de Processo Civil, julgam-se assentes os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: 1 - Em 15 de Junho de 2005, foi decidido no processo n.º 214/03.1TBBCL...

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