Acórdão nº 1954/15.8T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1954/15.8T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

SG e mulher, MG, inconformados com a decisão proferida em sede de oposição ao procedimento cautelar, que ordenou a revogação da providência de restituição provisória de posse que haviam requerido e tinha sido decretada, os Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação que terminaram com as seguintes conclusões: «1) Os recorrentes intentaram procedimento cautelar de restituição provisória de posse, peticionando, entre o mais, a restituição da posse do caminho, bem como a demolição de um muro de cimento e a retirada da vedação, que os impede de aceder ao terreno e casa de habitação em fase de acabamentos.

2) Realizado o julgamento, sem citação e audiência dos requeridos, foi decretada a restituição provisória da posse e ordenado a demolição do referido muro e vedação, julgando-se assim totalmente procedente a presente providência cautelar, motivando o tribunal a sua decisão na prova testemunhal, conjugando com os documentos, tendo aí ficado demonstrado a posse de uma servidão de passagem através do caminho e que estes foram esbulhados por meio de edificação de um muro que provocou o estreitamento, seguido de colocação de objectos agrícolas, uma corrente e a construção de um outro muro com vedação e de forma a vedar e obstruir totalmente a entrada para o prédio dos requerentes.

3) Os requeridos deduziram oposição, foi realizado o julgamento e produzida a prova testemunhal, o tribunal proferiu sentença revogando aquela decisão de restituição, “por ter ficado com dúvidas sobre a posse dos requerentes”, pois que considerou “agora” indiciariamente provado que os requerentes eram utilizadores de tal caminho por mera tolerância dos requeridos e posteriormente à década de 1980, ou seja, desde há mais de 36 anos.

4) Com o devido respeito, discordamos integralmente e daí o presente recurso, sendo nossa inteira convicção que o tribunal errou, não só no que se refere à apreciação da matéria de facto, bem como á aplicação da lei e do direito.

5) Tal como o tribunal expressa na sentença recorrida que “ficaram dúvidas sobre a posse dos requerentes relativamente ao caminho”, é nosso entender que tais dúvidas terão de ser relegadas para melhor averiguação e decisão na acção principal, não podendo e tendo por base este fundamento ser retirada a restituição provisória dos requerentes ao referido caminho.

6) A protecção conferida nos presentes autos de procedimento cautelar traduz uma tutela provisória, destinada unicamente a manter uma determinada situação de facto, enquanto não se provar que é o verdadeiro titular do direito correspondente - cfr. artigo 1278º do CC -.

7) Assim, ainda que falte a titularidade do direito, o que não é o caso dos presentes autos, a simples prova dos poderes de facto que normalmente correspondem à sua exteriorização é suficiente para motivar a procedência da pretensão cautelar.

8) Na verdade, é patente e grave as falsidades que os requeridos criaram e que no presente recurso vamos demonstrar, actuando em plena má fé e no pleno objectivo de conseguir, como conseguiram enganar o tribunal, mediante a utilização de depoimentos falsos.

9) Por outro lado, está provado que os requerentes não possuem qualquer outro acesso para o seu terreno, que a casa se encontra licenciada e no pressuposto que o caminho ali existente é público, tendo ficado não provado que os requerentes tenham pedido qualquer autorização aos requeridos para ali passarem, pelo que não pode agora o tribunal impedir os requerentes de acederem ao seu terreno e casa até à decisão final da presente acção, sob pena de se gerar um prejuízo irreparável nos direitos dos requerentes.

10) A presente providência cautelar tem em vista a reposição de uma situação anterior que é a utilização do caminho, como único acesso à propriedade dos requerentes e demais pessoas. Está provado que este acesso faz-se, existe e que não existe nenhum outro, que os requerentes necessitam diariamente de por ali passarem para acabar de construir a casa, para cultivarem a sua horta, para tratarem dos seus animais. Igualmente ficou demonstrado que é convicção dos requerentes e demais pessoas o direito de por ali passarem, pois que jamais pediram qualquer autorização para o fazerem aos requeridos, até porque já os seus antecessores por ali passavam.

11) Está assim indiciado e de forma clara a posse, uso e fruição deste caminho, pelo que a presente decisão terá de ser revogada, visto que os requerentes alegaram e provaram os respectivos factos, ao contrário do requerido que se limitou a levantar dúvidas, que o tribunal não pode agora valorar.

12) O Tribunal apenas teve por base na sua decisão os depoimentos falsos das testemunhas, que conseguiram enganar o tribunal suscitando-lhe dúvidas sobre a existência de posse, revogando a decisão de restituição, ignorando as anteriores testemunhas e prova documental, como fotografias aéreas e mapas juntos aos autos que atestam a existência daquele único acesso, não só ao prédio dos requerentes como de outros proprietários e que foram testemunhas dos requerentes.

13) Desta forma e, considerando aquele julgamento e esta decisão recorrida, os requerentes diligenciaram e obtiveram em 25.07.2016 junto Ministério da Defesa Nacional - Centro de Informação Geoespacial do Exército uma fotografia aérea referente ao ano de 1958 e em que se pode aferir da existência daquele caminho vicinal, isto é, muito antes do requerido ali viver e dali existir qualquer edificação; 14) Estes documentos 1 e 2 revelam-se necessários e, na sequência dos depoimentos falsos prestados em julgamento e da decisão aqui recorrida, pelo que se requer a sua junção, nos termos e de acordo com o artigo 651º do CPC, pois mostram-se essenciais à boa descoberta da verdade.

15) Documentos que são a prova cabal que os factos provados de 5 a 8 são falsos e que aqui se impugnam, pelo que a sentença é nula, pois que tem por base provas falsas, requerendo-se assim a reforma da sentença por outra em que seja restituída a posse, nos termos e de acordo com os artigos 616 e 641º do CPC, ou, caso assim não se entenda, o presente recurso ser modificado naquela decisão de facto, tendo por base os referidos documentos supervenientes, nos termos e de acordo com o artigo 662º do CPC.

16) Sendo que, conjugados estes documentos com os já juntos aos autos é patente a existência de um outro erro de julgamento, no que se refere ao facto provado em 6, que refere: “não se podia entrar pela estrada pública que vem da estrada de São Pedro ao Vale da Lage para o terreno dos requeridos”, pois que é patente documentalmente que o prédio dos requeridos confina todo ele pelo seu lado poente, no sentido norte-sul, com aquela estrada, contradições da sentença com prova documental existente, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

17) Atente-se ainda que, o Tribunal nesta fase preliminar, nem sequer aferiu do título de propriedade dos requeridos para as falsidades que invocou, constando igualmente dos autos um documento/escritura que atesta a doação de um terreno em 1982, com uma reserva de usufruto a favor dos pais da aqui requerida, pelo que não se vislumbra como é que em 1980 os requeridos pudessem “tolerar que os requerentes passassem por aquele caminho”.

18) E, como se explica o facto dos requeridos não se terem limitado a abrir uma entrada para o seu prédio e continuarem o referido caminho até e por forma a este poder dar acesso ao prédio dos requerentes, como também ao prédio das testemunhas dos requerentes - MF e MB? Será credível e, considerando toda a prova já produzida pelos requerentes, que os requeridos desataram por aí abrir caminhos, num sentimento de boa vizinhança, quando o próprio facto é punido e proibida como contra-ordenação ambiental grave na Lei 114/2015 de 28.08 no seu artigo 40-A nº 2 al. d)? 19) Na decisão recorrida ficou não provado que os requerentes tenham pedido autorização para ali passarem e ficou provado que os requerentes têm uma licença desde 1998 para construção de uma casa e que nesse projecto sempre constou a representação de um caminho vicinal, bem como foi embargado o muro que o requerido construiu em 2012 por não respeitar os limites e a distância daquele caminho, 20) Também esta factualidade constante da decisão recorrida é reveladora e exterioriza a posse dos requerentes na utilização daquele caminho, é esta a convicção dos requerentes, não tendo os requeridos feito a prova de “qualquer tolerância ou autorização de passagem”.

21) A decisão recorrida também fundamenta a sua decisão, no facto da autarquia não ter dado resposta positiva e não ter reconhecido que aquele caminho é público.

22) Com o devido respeito, também aqui o tribunal errou ao valorar as provas, pois que resulta do processo que todas as respostas da Câmara foram no sentido e pressuposto que aquele é um caminho público e se o requerido não concorda teria então de recorrer ao tribunal, o que este fez através da acção e peticionando a inexistência de qualquer caminho.

23) Estas respostas da Câmara Municipal de Tomar que constam dos autos são: 1) licenciamento do referido projecto de construção da casa e que, desde 1998 está a ser construída; 2) O muro que o requerido edificou, estreitando o caminho, foi objecto de decisão de embargo; 3) A recente emissão da renovação da licença para conclusão de obras em 22.04.2016 (após a entrada do procedimento cautelar) - Doc. 7 junto à acção, que aqui se anexa digitalmente, por questões de economia processual -, onde expressamente refere que o caminho foi considerado público.

24) Assim e, “no caso de recorrer a Tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, em conformidade com o estipulado pelo artigo 1278º, nº 1, do CC.

25) Por seu turno, são havidos como detentores ou possuidores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT