Acórdão nº 4926/12.0TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 4926/12.0TBVFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 15/4/2014 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº4926/12.0TBVFR, da actual Instância Local de Stª Mª da Feira.

Autores – B… e mulher C….

Réus – D… e mulher E….

Pedido Que os Réus sejam condenados: a) Os AA. são proprietários do prédio identificado em 1º e 2º da P.I.; b) a reconhecer que, para o prédio dos AA. identificado em 1º, lhes assiste o direito à água da mina, situada no prédio dos RR., para uso doméstico, rega e merugem, durante todo o ano, por servidão constituída por destinação do pai de família; c) a reconhecer que, sobre o prédio dos RR e em benefício do prédio dos AA, se encontra constituída uma servidão de aqueduto e, subsidiariamente, uma servidão de passagem a pé, para limpeza, condução e acompanhamento de água, desde a nascente, até à estrema do prédio dos RR; d) a reconhecer que assiste aos AA o direito de entrar no prédio dos RR para acesso à mina, a fim de fazer as obras que forem julgadas necessárias à conservação das infra-estruturas de captação e condução da água até ao lugar de consumo; e) a demolirem as obras que fizeram com vista a tapar a boca da mina e todo o espaço, desde a boca da mina até à via pública, bem como a abrir no muro de vedação do prédio dos RR uma passagem, para os AA acederem à mina; f) a repor a mina no estado que as mesma tinha à data em que foi obstruída, nela instalando o ancoradouro, o tubo de condução de água, canalizando-a para os canos subterrâneos que conduziam a água ao destino no prédio dos AA; g) a indemnizarem os AA em € 3.600,00 e em € 100,00 mensais, , até que seja reposto o funcionamento da mina.

Pedido Reconvencional Na hipótese de improcedência da impugnação e das excepções deduzidas, deve declarar-se a inexistência ou, subsidiariamente, a extinção das servidões de aqueduto e passagem, já que da respectiva existência não advém qualquer utilidade para o prédio dos AA – não transporta água de nascente, nem existe consumo humano da água ou uso para rega e merugem.

Tese dos Autores Os AA. são donos de um prédio composto de casa e quintal e os RR são donos de outro prédio, com casa e pinhal, prédios que pertenceram aos pais dos AA. e à herança destes.

Nesse tempo, foi rasgada uma mina, com a boca voltada à casa hoje dos AA. e uma represa no chão da mina. Da represa, a água segue em tubo para a casa hoje dos AA., seja para rega e merugem, seja para gastos domésticos.

Em 2000, os RR proibiram os AA de entrar no prédio deles RR para procederem à limpeza da mina.

Desde 2004 que os RR taparam a boca da mina e cobriram com terra o rego por onde a água seguia para o tubo de condução de águas para a casa dos AA.

A ilicitude do comportamento dos RR causou aos AA o prejuízo computado no pedido.

Tese dos Réus A captação de águas vai muito além dos limites do prédio dos RR, pelo que deveriam ter sido demandados outros proprietários para que a acção produzisse o respectivo efeito útil normal.

As obras invocadas são subterrâneas, pelo que não são visíveis.

Os antepossuidores dos RR. (irmã da Autora mulher) acordaram com os AA., no momento da partilha, fazer cessar o aproveitamento das águas a favor do prédio dos AA e retirando os canos do local.

Os prédios em causa não são contíguos – interpõem-se-lhes vias públicas, pelo que sobre tais vias não é possível constituir-se qualquer direito de servidão – artº 202º nº2 CCiv.

O prédio dos AA. possui água em abundância, ao contrário do prédio dos RR.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e os RR. condenados a: a) reconhecerem que para o prédio dos Autores, B… e mulher C.., composto por casa e quintal, sito em …, …, que confina de norte, sul, nascente e poente com F…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 84º, assiste aos Autores o direito à água da mina, situada no prédio rústico dos Réus, de pinhal, eucaliptal e mato, sito no …, …, a confinar de norte com caminho, de nascente com G…, de sul com H… e de poente com sucessores de H…, descrito sob o nº695 da freguesia … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº1679º, para uso doméstico, rega e merugem durante todo o ano, por servidão constituída por destinação de pai de família; b) reconhecerem que sobre o referido prédio dos Réus e em benefício do referido prédio dos Autores se encontra constituída uma servidão de aqueduto e uma servidão de passagem a pé, para limpeza, condução e acompanhamento de água, desde a nascente até à estrema do prédio dos Réus; c) reconhecerem que assiste aos Autores o direito de entrarem no prédio dos Réus para acesso à mina a fim de fazerem as obras necessárias à conservação das infra-estruturas de captação e condução da água até ao lugar de consumo; d) demolirem as obras que fizeram com vista a tapar a boca da mina e todo o espaço desde a boca da mina até à via pública, bem como a abrir no muro de vedação do prédio dos Réus uma passagem para os Autores acederem à mina; e) reporem a mina no estado que a mesma tinha à data em que foi obstruída.

Os Réus foram absolvidos do demais peticionado.

Igualmente foi julgado improcedente o pedido reconvencional e os AA. do mesmo absolvidos.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1- A Mª Juiz a quo errou na apreciação da prova produzida, na atribuição de força probatória às diferentes provas, errou na sua decisão e respectiva fundamentação.

2- No que concerne à matéria de facto, encontram-se incorrectamente julgados os factos vertidos na “fundamentação de facto” sob os pontos 28, 33, 34, 43, 45 no excerto “na parte em que se encontrava a céu aberto”, 46, 48, 49 (factos provados), e 58, 60, 61, 62 e 65 (factos não provados) da sentença recorrida.

3- No que concerne ao facto 48, cuja prova se baseia no documento junto a fls.137, mais não se pode retirar dele do que a existência de uma licença referente a um tubo subterrâneo com 70 metros de extensão, cuja vigência durou apenas e só durante o ano de 1977.

4- O entendimento expresso, neste ponto, na sentença recorrida colide com as normas constantes dos artigos 5.º, n.º1 e 7.º, n.º1 do Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município ….

5- Sob o ponto 48 só pode julgar-se provado que “os autores requereram e obtiveram licença para um tubo de 70 metros de extensão no ano de 1977”, pois que se ignora, do teor do documento, de onde, para quê e para onde vai o referido tubo.

6- No que diz respeito aos pontos 49 (provado), 60, 61, 62 (não provados), julgando-se credível, como a M.ª Juiz julgou, o depoimento da testemunha I…, e confrontando o seu depoimento registado no @habilus, de 3:43 a 10:29, cuja transcrição consta do corpo destas alegações, tem que se concluir que a entrada na mina e retirada dos tubos por parte desta testemunha, se deu na pendência do inventário n.º 10/73, na ocasião da partilha, não após elas, não após o seu termo.

7- Por se tratar de um depoimento claro, inequívoco, linear no tom de voz, e por ter sido considerado credível para julgar provado o que a testemunha I… efectivamente não disse, nem se pode extrair minimamente do conteúdo das suas palavras, tem que considerar-se credível para julgar como não provado o facto 49 e provados os factos 60 a 62.

8- No que concerne aos factos 28, 33, 43, 45 no excerto “e na parte em que se encontrava a céu aberto”, e 46, postergou a M.ª Juiz a quo as regras mais elementares da força probatória dos diferentes meios de prova.

9- Olvidou, com efeito, que no auto de inspecção judicial constante de acta de audiência de julgamento do Processo 117/2000, de 12-01-2004, junto a estes autos em audiência de julgamento de 03-02-2014, conforme acta, verteu o M.º Juiz que não vislumbrou “qualquer entrada de mina ou vestígios de mina no terreno dos réus, não correndo água dos tubos indicados pelos Autores”.

10- Tal auto de inspecção ao local faz prova plena quanto aos factos verificados, e as constatações nele vertidas colidem frontalmente com a factualidade provada nos pontos supra referidos.

11- Sem prescindir, e caso assim se não entenda quanto à força probatória de tal documento, ainda assim devem ser os factos referidos dados como não provados, observados, não só esse documento, como também o relatório pericial do Perito J…, que, igualmente, se deslocou ao local, senão antes, em Março de 2004, e ainda os depoimentos das testemunhas I…, registado no @habilus, de 11:52 a 13:02, K…, depoimento este acoplado, tal como os que se seguem, no depoimento de I…, registado no @habilus de 21:14 a 41:05, interessando, para este efeito, o excerto de 24:25 a 27:50, L…, cujo gravação @habilus consta de 41:52 a 57:39, assumindo, para este efeito, particular relevância, o excerto de 44:58 a 47:22 e de 53:02 a 57:39, M…, cuja gravação de depoimento no @habilus consta de 58:22 e 1:08:51, assumindo particular relevância o excerto constante de 1:02:30 a 1:04:20 e N…, cujo depoimento de gravou em @habilus, de 1:09:37 a 1:21.28, assumindo particular relevo, nesta sede, o referido de 1:13:35 a 1:21:28.

12- Devem os factos referidos transitar para os factos não provados.

13- Por fim, inquina a fundamentação subjacente ao facto 43 (provado) e 65 (não provado), o depoimento da testemunha K…, acima referida, de sensivelmente 28:24 a 29:17, de 37:07 a 39:20 e de 40:17 a 41:30, registado no @habilus, acoplado ao depoimento da testemunha I…, conforme acima se referiu, valorado conjuntamente com o auto de inspecção judicial constante de acta de 14-02-2014.

14- De tal auto deve extrair-se tão só o que a M.ª Juiz viu, dois poços, e não as considerações que a mesma verteu, sustentada em considerações tecidas pelos Autores (doação a uma filha de parte do prédio em que se encontrava um dos poços), matéria essa só susceptível de ser provada por documento.

15- Deve considerar-se provado o facto 65 e não provado o...

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