Acórdão nº 1052/04.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário, em que são autores JF (…), MG(…), JC (…), CM (…), e RC (…), na qualidade de “únicos e universais herdeiros” de M (…), e são réus JUNTA DE FREGUESIA DOS POUSOS, FR (…), JL (…) e AL (…) , pediram os primeiros a condenação dos segundos: a) - A reconhecerem que o prédio identificado no artigo 5º da petição inicial é pertença da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M (…), de que são contitulares os autores; b) - A reconhecerem que tal prédio não se encontra onerado com qualquer servidão, ónus ou encargo, especialmente qualquer direito de passagem a favor do prédio pertencente a (…) e mulher; c) – A não mais transitarem nem entrarem no mesmo prédio, nem nele colocarem qualquer produto, especialmente, alcatrão; d) – A pagarem aos autores a quantia de €7.239,49 e respectivos juros calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, para o efeito e muito em síntese: Que o primeiro autor e sua falecida mulher (de que os autores são únicos e universais herdeiros) eram os únicos donos de um determinado prédio rústico, que melhor identificaram; que no final do ano de 1992, (…) e mulher abriram um caminho naquele prédio, a fim de transitarem para um prédio confinante, o que levou à instauração de uma acção pelo primeiro autor e sua falecida mulher, no âmbito da qual aqueles vieram a ser condenados a não mais transitarem por aquele prédio; que com o apoio e incentivo da Junta de Freguesia de Pousos, de que os réus são, respectivamente, presidente, secretário e tesoureiro, (…) e mulher não acataram aquela decisão; que os autores colocaram, então, no terreno determinados obstáculos à passagem – nomeadamente, terra e pedras, nos termos que melhor especificaram –, que foram sendo removidos pela ré, a mando dos demais réus.

* Os réus foram devidamente citados.

A ré Junta de Freguesia de Pousos apresentou contestação e reconvenção.

Muito em síntese: - Pugnou pela ilegitimidade dos réus, por nenhum interesse directo terem em contradizer, nomeadamente, no que ao pedido b) respeita; - Defendeu a existência, no local e passando pelo prédio dos autores, de um caminho desde “tempos imemoriais”, que, pelos fundamentos que melhor desenvolveu, entende ser um caminho público, com as características que melhor definiu; - Mais defendeu que esse caminho deve ser considerado do domínio público, devendo os autores abster-se da prática de quaisquer actos que possam perturbar, impedir ou limitar o exercício público do direito de qualquer pessoa por ali transitar.

Pediu, a título reconvencional, a condenação dos autores a reconhecerem que o prédio descrito sob o artigo 5º da petição inicial é atravessado por um caminho público com três metros de largura, no sentido Rua x(...), que esse caminho faz parte do domínio público da Junta de Freguesia dos Pousos e, consequentemente, que se abstenham da prática de quaisquer actos que possam perturbar, impedir ou limitar o exercício público desse direito, quer pela Junta de Freguesia, quer por qualquer pessoa que por ele transite.

* Os autores replicaram, tendo começado por pugnar pela improcedência da excepção da ilegitimidade arguida pela ré e impugnado os factos alegados por esta para defender a existência de um caminho público; invocaram, ainda, a excepção do caso julgado para se oporem à reconvenção, cuja improcedência pediram a final.

* Treplicou a ré, para defender a inexistência de caso julgado, dado os aqui réus nenhuma intervenção terem tido na anterior acção, que opôs os autores a um casal de particulares.

* Foi, de seguida, admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no qual foram afirmados todos os pressupostos de validade e de regularidade da instância, tendo, nomeadamente, sido julgadas improcedentes as excepções da ilegitimidade arguida pela ré e do caso julgado invocada pelos autores.

Quanto ao pedido dos autores constante da alínea d), foi decidido não poder ser cumulado com os anteriores, por ofender as regras da competência em razão da matéria, e, consequentemente, foram os réus absolvidos, nessa parte, da instância.

Foram seleccionados os factos assentes e elaborada base instrutória, sendo esta operação de condensação objecto de uma reclamação por parte da Ré, parcialmente atendida pelo despacho judicial atinente.

* Já o segmento do dito despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória do caso julgado foi objecto de recurso por parte dos AA., admitido como de AGRAVO, com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. fls. 198), relativamente ao que os AA. apresentaram oportunamente as suas alegações que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: (…) Apresentou na sequência oportuna a Ré Junta de Freguesia de Pousos as suas contra-alegações a este recurso (cf. fls. 226-229), pugnando pela improcedência do mesmo.

*** Instruída a causa, procedeu-se a audiência de julgamento a qual decorreu, em várias sessões, com observância do legal formalismo, conforme das actas elaboradas melhor consta, no final da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto (cf. fls. 432-442), a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

* Na sentença, considerou-se, em suma, que se era certo não estar questionada a propriedade e posse dos AA. relativamente ao respectivo prédio por onde passa o “caminho” objecto da litígio, já com referência ao pedido reconvencional, resultaram provados os dois primeiros pressupostos, dos quais dependia a qualificação desse ajuizado caminho como pertença do domínio público, a saber, o uso directo e imediato pelo público, bem como a imemorabilidade de tal uso, estando igualmente provado o último pressuposto, o de estar tal caminho afecto a um interesse colectivo, comum à generalidade dos respectivos utilizadores, donde dever ter lugar a condenação dos AA. a tal reconhecer e respeitar, o que tudo teve lugar através da seguinte concreta “Decisão”: Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julgam-se a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção nela apresentada procedente e, na medida das respectivas procedências:

  1. Condenam-se os réus a reconhecer que a herança aberta por óbito de M (…), aqui representada pelos autores, é co-titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico correspondente a terreno com pinhal no Vale, freguesia de Pousos, comarca de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 3 (...)e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº2 (...); B) No mais, julgam-se improcedentes os pedidos dos autores, deles absolvendo os réus.

  2. Condenam-se os autores a reconhecerem que esse seu prédio é atravessado por um caminho público com cerca de três metros de largura, no sentido Rua do Vale / Casal dos Matos, que esse caminho faz parte do domínio público da Junta de Freguesia dos Pousos e, consequentemente, a absterem-se da prática de quaisquer actos que possam perturbar, impedir ou limitar o exercício público desse direito, quer pela Junta de Freguesia, quer por qualquer pessoa que por ele transite.

    *** Custas da acção por autores e réus, na proporção de 80% para os primeiros e do remanescente para os segundos.

    Custas da reconvenção pelos autores.» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA./Reconvindos recurso de APELAÇÃO contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou a Ré Junta de Freguesia de Pousos as suas contra-alegações a este recurso, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * De referir que quanto ao recurso de Agravo, a Exma. Juíza de 1ª instância sustentou tabelarmente a decisão nesse particular.

    * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

    * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto dos recursos delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do C.P.Civil na redacção aplicável), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, devendo o tribunal analisar e decidir todas as questões que lhe sejam submetidas à apreciação, exceptuando-se aquelas cuja solução fica prejudicada pela solução dada a outra (cf. art. 660º, 1ª parte, do mesmo C.P.Civil):

  3. Do agravo - acerto da decisão constante do despacho saneador no sentido da improcedência da excepção dilatória do caso julgado.

  4. Da Apelação - incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento dos factos enunciados sob os nºs 20, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 31, 35 e 37 (que não deviam ter tido considerados “provados”) e a dar resposta negativa ao quesito 15º da base instrutória (relativamente ao qual se impunha resposta positiva); - estarem ou não verificados os requisitos cumulativos para o reconhecimento e declaração da existência de um “caminho público”.

    ***

  5. Do agravo Excepção dilatória do caso julgado, em função daquela que foi a decisão que fez vencimento no anterior...

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