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No quadro legal existente à data da 1º versão do RPDM, para aferir os limites da dimensão vertical das construções, existiam quer o conceito de «altura total da construção», quer o de «cércea». Ambos os conceitos visavam aferir os limites da dimensão vertical da construção, dimensão esta que estará ínsita ao conceito de «altura máxima» de construção. Consequentemente, não estando este último conceito definido no RPDM, era lícito à Administração defini-lo com base nas regras técnicas aplicáveis ao caso. Não estando definido o indicado conceito de «altura máxima» de «construção» no RPDM da Batalha, remete tal regulamento a sua definição para o intérprete-aplicador, neste caso, para a Administração. Está-se aqui no campo da discricionariedade administrativa, da chamada discricionariedade t...
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I – Se as cadeiras que a contra-interessada se propôs fornecer respeitam as características exigidas pelo caderno de encargos, não se verificando qualquer violação do respectivo art. 18º, este deve prevalecer sobre o esclarecimento prestado, se entendido no sentido de que o material exclusivo das cadeiras seria o polipropileno; II - No âmbito de um concurso público o que tem de ser ajuizado é se as propostas dos concorrentes obedecem ao solicitado nas respectivas peças do concurso, sendo certo que, no caso concreto, a proposta da concorrente, aqui contra-interessada, apresentava armários com as dimensões solicitadas nas peças concursais; III – Se da análise que fez da actividade de valoração das propostas a que o júri procedeu a sentença verificou que não existia qualquer er...
... 13) A assistência técnica oferecida pela proposta da B.. não passa de uma c... por estar na margem da discricionariedade técnica de que goza. Assim sendo, improcedem as ...
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I-Estatui o artº 95º do E.A. (DL nº 498/72, de 09.12), na redacção dada pelo DL nº 377/2007, de 09 de Novembro, respeitante às “Juntas de Revisão”-, que: “1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente; b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame. 2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos. 3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido e...
... requerimento, socorrendo-se da linguagem técnica dos seus médicos assistentes, fundamentou o refer... actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduz a aplicação dos pri...
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Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 , de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior
... náo estruturais ou instalaçóes técnicas e equipamentos. 8 - . . . . . . . . . . . . . . . ... que ditariam o exercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado. SECÇÁO ...
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I - Os criterios de valoração dos candidatos ao concurso curricular para juiz do Supremo Tribunal de Justiça referidos no n. 1 do artigo 52 da Lei n. 21/85 devem ser considerados globalmente e não relativamente. II - Os factores de graduação mencionados nas alineas c), d) e e) do n. 1 do artigo 52 tem de ser avaliados com o recurso a juizos de discricionariedade tecnica, o que impede a sindicabilidade do acto, salvo lesão ostensiva, inadmissivel da imparcialidade. III - A amnistia e a prescrição da infracção disciplinar, ao contrario de uma decisão absolutoria proferida no processo disciplinar, são irrelevantes para a imagem do arguido na sociedade e o seu prestigio profissional, pelo que pode ser valorado no concurso curricular. IV - A decisão do Conselho Superior da Magistratura tem ...
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I - Os criterios de valoração dos candidatos ao concurso curricular para juiz do Supremo Tribunal de Justiça referidos no n. 1 do artigo 52 da Lei n. 21/85 devem ser considerados globalmente e não relativamente. II - Os factores de graduação mencionados nas alineas c), d) e e) do n. 1 do artigo 52 tem de ser avaliados com o recurso a juizos de discricionariedade tecnica, o que impede a sindicabilidade do acto, salvo lesão ostensiva, inadmissivel da imparcialidade. III - A amnistia e a prescrição da infracção disciplinar, ao contrario de uma decisão absolutoria proferida no processo disciplinar, são irrelevantes para a imagem do arguido na sociedade e o seu prestigio profissional, pelo que pode ser valorado no concurso curricular. IV - A decisão do Conselho Superior da Magistratura tem ...
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É de admitir o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur em certas e determinadas circunstâncias permitindo a negação de relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação se possa afirmar, com inteira segurança que a anulação não tem qualquer sentido ou alcance. III. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto da recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperante...
... que o Júri, no âmbito da sua discricionariedade técnica, violou regras pré determinadas e legalm...
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Autoriza a concessão de um aval à SPRHI - Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A..
... os limites previstos na Lei à discricionariedade na instrução e na apreciação dos pedidos de re... de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento. Artigo 4.º. Noções e concei...
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I – O direito de audiência não se mostra violado se a Administração respondeu, mesmo que só globalmente, às questões suscitadas e se então desconsiderou documentos cuja oferta era extemporânea e diligências instrutórias sugeridas, mas inconvenientes.
II – A regra do concurso que mandava atender ao tempo de serviço como Director-Geral, se precedido de aceitação e nomeação, não consentia que se atendesse a um exercício dessas funções em regime de substituição.
III – Os fundamentos da classificação de um candidato encontram-se suficientemente explicados nas pontuações dos múltiplos itens da sua ficha de avaliação, conjugadas com o texto justificativo da ponderação do seu mérito e com o respectivo factor multiplicador, que reflui esclarecedoramente sobre aquele texto &...
...-se em conceitos e na alegada discricionariedade técnica, violou, na sua essência, o direito de a...
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I- O indeferimento de uma pretensão de natureza urbanística deve ser sempre claramente fundamentada. II- Embora a Administração Urbanística disponha de um cero grau de auto-conformação própria, não deixa de estar sujeita a sindicabilidade judicial, quando tal se justifique. III- Sendo a matéria de facto insuficiente no tocante à incidência de uma construção na área envolvente, deveria o tribunal de recurso anular a sentença para os fins previsto no artigo 712º nº4 do C.P. Civil.
... de que estamos no domínio da discricionariedade da Administração. 18.a - A sentença recorrida ... de 2005, é elaborada a informação técnica da Entidade Demandada no sentido do indeferimento ...