Acórdão nº 0659/18.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………………. - SUCURSAL EM PORTUGAL, invocando o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 30.04.2020, que negou provimento à «apelação» que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], a qual, antecipando o juízo sobre a causa principal [artigo 121º do CPTA], absolveu o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL [MTSS] do pedido de declaração de ilegalidade de normas da Portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a RENA e o SITAVA e o SQAC [Portaria nº355/2017, de 16.11], e indeferiu pedido de reenvio ao TJUE.

  1. As instâncias, em sintonia, julgaram improcedente o pedido formulado pela A………..

    por entenderem que não se verificavam as ilegalidades assacadas nomeadamente aos artigos 1º e 2º da referida portaria de extensão - violação dos princípios da subsidiariedade [artigo 515º do CT], especialidade [artigo 514º do CT], filiação [artigos 496º e 497º do CT], prevalência da lei [artigos 266º, nº2, da CRP, e 3º, nº1, do CPA], violação da RCM nº82/2017, da inderrogabilidade singular de regulamentos e a hierarquia entre regulamentos governamentais [artigo 138º, nº3, alíneas b) e c), do CPA], e falta de fundamentação da portaria de extensão [artigos 514º, nº2, do CT, 99º do CPA, e RCM nº82/2017] - e, ainda, porque não ocorria violação do «princípio da concorrência» no sector do handling [artigo 9º da Lei nº19/2012, de 08.05 e do 109º do TFUE] e do «princípio da proporcionalidade» [artigos 266º, nº2, da CRP e 7º do CPA].

    No que respeita a estes dois últimos princípios, as instâncias escudaram-se no facto de - a seu ver - os argumentos aduzidos pela A…………..

    assentarem em motivos económicos que deveriam ter sido apresentados em oposição fundamentada ao projecto de portaria, e que não cabia agora ao tribunal substituir-se à administração nessa apreciação.

  2. A A………… reage sobretudo a este entendimento, plasmado no acórdão recorrido, pois defende que a circunstância de não ter apresentado oposição fundamentada no âmbito do procedimento regulamentar subjacente à aprovação da portaria de extensão não a impede de impugnar a mesma, junto dos tribunais, invocando, além do mais, a violação de diversos princípios jurídicos...

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