Acórdão nº 0659/18.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………………. - SUCURSAL EM PORTUGAL, invocando o artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que intenta do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 30.04.2020, que negou provimento à «apelação» que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], a qual, antecipando o juízo sobre a causa principal [artigo 121º do CPTA], absolveu o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL [MTSS] do pedido de declaração de ilegalidade de normas da Portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a RENA e o SITAVA e o SQAC [Portaria nº355/2017, de 16.11], e indeferiu pedido de reenvio ao TJUE.
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As instâncias, em sintonia, julgaram improcedente o pedido formulado pela A………..
por entenderem que não se verificavam as ilegalidades assacadas nomeadamente aos artigos 1º e 2º da referida portaria de extensão - violação dos princípios da subsidiariedade [artigo 515º do CT], especialidade [artigo 514º do CT], filiação [artigos 496º e 497º do CT], prevalência da lei [artigos 266º, nº2, da CRP, e 3º, nº1, do CPA], violação da RCM nº82/2017, da inderrogabilidade singular de regulamentos e a hierarquia entre regulamentos governamentais [artigo 138º, nº3, alíneas b) e c), do CPA], e falta de fundamentação da portaria de extensão [artigos 514º, nº2, do CT, 99º do CPA, e RCM nº82/2017] - e, ainda, porque não ocorria violação do «princípio da concorrência» no sector do handling [artigo 9º da Lei nº19/2012, de 08.05 e do 109º do TFUE] e do «princípio da proporcionalidade» [artigos 266º, nº2, da CRP e 7º do CPA].
No que respeita a estes dois últimos princípios, as instâncias escudaram-se no facto de - a seu ver - os argumentos aduzidos pela A…………..
assentarem em motivos económicos que deveriam ter sido apresentados em oposição fundamentada ao projecto de portaria, e que não cabia agora ao tribunal substituir-se à administração nessa apreciação.
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A A………… reage sobretudo a este entendimento, plasmado no acórdão recorrido, pois defende que a circunstância de não ter apresentado oposição fundamentada no âmbito do procedimento regulamentar subjacente à aprovação da portaria de extensão não a impede de impugnar a mesma, junto dos tribunais, invocando, além do mais, a violação de diversos princípios jurídicos...
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