Acórdão nº 00321/21.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A N., L.da veio interpor RECURO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 29.09.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Hospital Distrital (...), E.P.E.

, e em que foram indicadas como Contra-Interessadas a D., S.A. e outras empresas, para: a) anulação do acto de adjudicação praticado em 22.06.2021; b) anulação do contrato que, eventualmente, tenha sido celebrado na sequência da sobredita adjudicação; e, finalmente, condenação do Réu Hospital a excluir a propostas da primeira Contra-Interessada e a ordenar a proposta da Autora em 1.º lugar, praticando novo acto de adjudicação que não recaia nas ilegalidades cometidas.

Invocou para tanto e em síntese que: a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do Código de Contratos Públicos, que impunha, ao contrário do decidido, a exclusão da proposta da “D., S.A.; a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o que resulta das normas combinadas do artigo 8.º, n.º1, do Programa do Concurso, e do artigo 57.º do Código de Contratos Públicos, que impunha também a exclusão da proposta da D., S.A., ao contrário do decidido, por não ter junto à memória descritiva a certificação da homologação dos módulos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Encontram-se elencadas no ponto 9.4 do Anexo A do Caderno de Encargos – II. Condições Técnicas Especiais, os parâmetros mínimos que os módulos deverão cumprir, conforme o ponto 4, 5 e 6 dos factos provados, com o qual se concorda.

B. A ora Recorrente efectivamente apresentou na sua proposta os módulos fotovoltaicos que continham todas as características exigidas, e para tal juntou uma ficha técnica em português.

C. Ora, ainda em sede de factos provados, verifica-se que a sentença refere que as características/especificações técnicas têm de ser as seguintes: - potência nominal de 280Wp; - tensão nominal de 31.48; - corrente nominal de 8.90 A; - corrente de curto-circuito Isc de 9.37 A; - tensão de circuito aberto Voc de 38.61; - eficiência de módulo de 17,2%. “ D. O documento junto a fls 53 e 54 do processo administrativo prova que esta referência AC-280P/60S cumpre o coeficiente de rendimento (17,21%) mas deixa de cumprir "determinadas características mínimas, nomeadamente” - potência nominal de 280Wp; - 280Wp cumpre - tensão nominal de 31.48; - 31,73 V cumpre - corrente nominal de 8.90 A; - 8,83 A Não cumpre valor mínimo - corrente de curto-circuito Isc de 9.37 A; - 9,32 A Não cumpre valor mínimo - tensão de circuito aberto Voc de 38.61; - 38,68 V Não cumpre valor mínimo - eficiência de módulo de 17,2%. - 17,21V cumpre E. Os módulos fotovoltaicos propostos não são equivalentes aos previstos nas peças do procedimento, não cumprindo os valores para alguns parâmetros constantes nas peças de procedimento.

F. Existe, portanto, um claro desvio das características técnicas mínimas obrigatórias, e, como tal, isto implica a exclusão das propostas cfr. artº 70º nº 2 b) CCP, ou seja, a exclusão da proposta da concorrente “D., S.A.|D., S.A.”.

G. A sentença diz e admite expressamente o que a ora Recorrente vem afirmando neste recurso – os modelos têm características distintas, logo, os modelos apresentados pela contrainteressada a quem foi adjudicado o presente concurso não cumprem os requisitos exigidos pelos caderno de encargos! H. A sentença considera que a proposta da A. cumpriu o caderno de encargos (página 31 da sentença), e a A. ora Recorrente apresenta modelos diferentes da contrainteressada a quem foi adjudicado o concurso.

I. Existe um erro notório e claro por parte do Júri: modelos diferentes com características diferentes não podem cumprir ambos o exigido pelo Caderno de Encargos.

J. O artigo 8.º do Programa do Concurso, com a epígrafe “Documentos que constituem as propostas”, estipula, no seu n.º 1, que “as propostas, em conformidade com o disposto no artigo 57.º do CCP, devem ser constituídas por uma memória descritiva onde constem, entre outros, a certificação da homologação dos módulos.

K. A sentença refere, numa interpretação, salvo melhor opinião, errada, que o que se pretende na memória descritiva é apenas uma menção de que os equipamentos propostos têm uma certificação de homologação e não a sua apresentação.

L. Ora, todos os documentos que são mencionados têm de ser juntos às propostas apresentadas, pelo que era obrigatória a sua entrega e não apenas a sua menção.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Através do anúncio de procedimento n.º 11859/2020, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 205, de 21.10.2020, foi publicitada a abertura do concurso público n.º 7058/2020, lançado pelo Réu, para celebração do contrato de “Empreitada para Sistema Fotovoltaico de Autoconsumo”, pelo preço base de 356.990€67, sendo o critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, com uma ponderação de 40% no factor da “Avaliação Técnica” e de 60% no factor “Preço” (cfr. documento de folhas 2254 a 2258 do processo administrativo).

  1. O referido concurso público foi aberto pelo Réu no âmbito do programa de fundos comunitários do POSEUR e da candidatura POSEUR-01-1203-FC000185, para implementação do programa operacional sustentabilidade e eficiência no uso de recursos, tendo em vista a aquisição de empreitadas de melhoria de eficiência energética (cfr. documento de documento 2286 do processo administrativo).

  2. Do programa do concurso constam, além do mais, os seguintes artigos: “Artigo 8.º - Documentos que constituem as propostas 1. As propostas, em conformidade com o disposto no artigo 57.º do CCP, devem ser constituídas pelos seguintes elementos: (…) g) Memória descritiva onde constem os seguintes elementos: - Sistema fotovoltaico e acessórios de interligação à rede elétrica; - Estruturas metálicas de suporte; - Certificação de homologação dos módulos fotovoltaicos, dos inversores e dos contadores; - Plano de Operação e Manutenção.

    (…) Artigo 21.º - Critério de adjudicação 1. A adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo de avaliação das propostas.

    1. Fator Preço: 60% b. Avaliação Técnica: 40% 2. Os fatores referidos no número anterior são avaliados de acordo com a metodologia descrita no regulamento de avaliação das propostas, o qual estabelece o suporte metodológico para a análise e avaliação das propostas, e que constitui o Anexo III.

    (…) Artigo 25.º - Relatório Final 1. Cumprido o disposto no ponto anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos Concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de Propostas iniciais se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão”.

    (cfr. documento de folhas 2234 a 2251 do processo administrativo).

  3. Do anexo A do caderno de encargos, intitulado “Condições Técnicas Gerais e Especiais”, consta o seguinte, no ponto 9.4 – “Módulos” do capítulo II – “Condições Técnicas Especiais”: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento de folhas 2214 a 2222 do processo administrativo).

  4. Do anexo B do caderno de encargos, intitulado “Memória Descritiva”, consta, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento de folhas 2223 a 2231 do processo administrativo).

  5. Na sequência da apresentação de diversos pedidos de esclarecimentos, o júri do concurso elaborou um documento intitulado “Esclarecimentos Técnicos”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “1. No caderno de encargos (ponto 9.4 das cláusulas técnicas) os módulos especificados são de silício policristalino. Tendo em conta a evolução do mercado e da própria tecnologia, os módulos fotovoltaicos a propor poderão ser de tecnologia monocristalina, dado que se conseguem atingir potências individuais superiores? Sim pode ser, desde que seja garantido a potência de pico, rendimento inicial e final do módulo (25 anos) e a energia estimada produzida no final do ano.

  6. São preconizados módulos de 280Wp, com células policristalinas. Pela evolução tecnológica, no presente os módulos são de células monocristalinas, o que se traduz numa eficiência muito superior. Atendendo ao descrito, podemos propor módulos de células monocristalinas de potência superior à definida no CE? Sim pode ser, desde que seja garantido a potência de pico, rendimento inicial e final do módulo (25 anos) e a energia estimada produzida no final do ano.

    (…) 9. No item 9.4 das Condições Técnicas Especiais do CE estão previstos módulos com referência AC-280P/156-60S que correspondem a módulos de 60 células de silício policristalino e no item 9.4.1 – Estrutura está discriminado 72 células de silício policristalino; Qual se pretende? Pretende-se AC-280P/156-60S” (cfr. documento de folhas 101 e 102 do processo administrativo).

  7. Na sequência da apresentação de diversos pedidos de esclarecimentos, o júri do concurso elaborou um documento intitulado “Respostas aos pedidos de esclarecimentos não técnicos”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “12. As marcas e modelos referidos nas peças do procedimento são meros exemplos de outras tecnicamente equivalentes, portanto não vinculativas”.

    (cfr. documento de folhas 106 e 107 do processo administrativo).

  8. A Autora apresentou proposta ao concurso, pelo preço contratual de 279.000€00, sem IVA (cfr. documento de folhas 15 e 16 do...

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