Acórdão nº 02778/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FMFRL, no âmbito de Providência Cautelar que apresentou contra o IPCA, tendente, em síntese e designadamente, à suspensão do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal para recrutamento de um Professor Adjunto para a disciplina de Marketing e Estratégia do Departamento de Turismo de Marketing do referido Instituto, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 19 de março de 2018, que indeferiu a requerida Providência Cautelar, veio, em 6 de abril de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, tendo concluído (Cfr. Fls. 203v a 212 Procº físico): “A. Foi aberto concurso para professor adjunto no IPCA pelo Edital nº 835/2016.
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Concorreram Recorrente e Contrainteressado, entre outros, tendo sido graduados na lista de ordenação final em segundo e primeiro lugar, respetivamente.
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Os critérios e parâmetros de avaliação, com correspondentes ponderações, constavam do ponto 9 do Edital.
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Isso mesmo foi dito ao Recorrente, por email e em resposta a pedido de informação do Recorrente, sobre qual a grelha de avaliação a aplicar aos candidatos.
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Feita a avaliação dos candidatos, a mesma ficou a constar da ata nº 3 do Júri.
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Com o extrato dessa ata, notificado ao Recorrente, o mesmo pronunciou-se em Audiência de Interessados.
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Nesta Audiência, o Recorrente invocou que a avaliação do Júri não se baseou exclusivamente nos critérios e parâmetros, com suas ponderações, definidos no nº 9 do Edital, como havia sido comunicado pelo Júri no email mencionado supra.
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Ainda, observou o Recorrente que a avaliação feita em cada parâmetro não era percetível, além de violar princípios administrativos e legais, tais como da imparcialidade, da igualdade, da legalidade, da transparência, da justiça e da boa-fé.
I. Foi elaborada a ata nº 4 que, apesar de alterar a pontuação, manteve a classificação na lista de ordenação final, com o Recorrente em Segundo lugar e o Contrainteressado em primeiro lugar daquela lista.
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A qual foi homologada por Despacho de 30.set.2017 e do qual Despacho foi interposta a presente Providência Cautelar em 26dez2017, e, ao mesmo tempo, a Ação.
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O Requerente, na Providência Cautelar alegou a existência de fumus boni iuris, o periculum in mora e ainda, alegou que ponderados os interesses público e privado, não se afigurava, com o decretamento da suspensão um prejuízo maior do que o gerado pela não suspensão do ato suspendendo.
L. Foi requerida a suspensão imediata da execução do ato suspendendo nos termos dos artigos do CPTA, mas foi tal requerimento indeferido.
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Foi apresentada a Resolução Fundamentada em 24jan2018 e foi proferida a sentença de indeferimento de quanto havia sido requerido.
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Os fundamentos contidos na aludida Sentença de indeferimento são os seguintes: a) por “não considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris, na medida e que, perfunctoriamente, considerou que a ação principal intentada pelo Requerente não será procedente” - cf. pág. 34 da recorrida sentença; b) ainda, por “não tendo o Requerente alegado um único prejuízo que a execução do ato suspendendo em si se verifique, não se tem por preenchido o critério do periculum in mora” - cf. pág.39 da recorrida sentença; c) finalmente, por “ser indubitável que a adoção da providência requerida, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, seria suscetível de provocar danos superiores àqueles que resultariam da sua não concessão” – cf. pág. 39 in fine e 40 ab initio da Sentença a quo.
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Dessa Douta Sentença afigura-se que o Douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria factual alegada no Requerimento Cautelar dos artigos 31 até ao 173 e artigos prévios do 23 até ao 30.
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Em boa verdade o Recorrente no seu requerimento inicial da Providência, alegou factos (artigos 31 até 173) que detalhadamente explicitam a falta de compreensão e deficiente fundamentação da avaliação do júri dentro de cada parâmetro.
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A recorrida Sentença pronunciou-se nos seguintes termos: a) que “foram definidos critérios específicos”; supomos que se refere aos do ponto nº 9 do Edital, onde se identificam critérios e parâmetros e suas ponderações; b) que “foi, também, prevista no ponto 10º, a menção de que «compete ao júri a definição da avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no ponto anterior deste Edital».
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Diz o nº 10 do Edital: «compete ao júri a definição da avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no ponto anterior deste Edital».
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Com o merecido respeito, não diz o Edital: «compete ao júri a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no ponto anterior deste Edital».
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Irretratavelmente, não poderá haver avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação, sem que o Júri, no exercício da sua competência, defina a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no nº 9.
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Aliás, no uso do seu poder discricionário, articulando o nº 10 com o nº 9 do Edital.
V. Nesta contextualização, fácil será concluir, salvo melhor opinião, que a recorrida Sentença não terá feito a melhor interpretação e aplicação do ponto nº 10 do Edital.
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Isto é, dentro de cada parâmetro, o Júri definiria sub-parâmetros, e sua ponderação, que seriam tidos em conta dentro da avaliação de cada parâmetro de avaliação definido no nº 9.
X. No entanto, não foi isso que o Júri fez e que faltou fazer, salvo sempre melhor opinião, atento o email do Requerente referido supra e dado como provado nos pontos 2 e 3 da III - Fundamentação de facto (pág. 13 da sentença a quo).
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Verifica-se que Júri, mesmo à vista do email do Requerente, optou por não definir a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação, ficando a atuação do Júri, a partir desse momento, sob o manto da arbitrariedade na avaliação que iria fazer dos parâmetros de avaliação relativos aos currículos dos candidatos e não só do Requerente e Contrainteressado.
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Objetivamente e à míngua da prévia definição da avaliação, pelo Júri, dentro de cada parâmetro de avaliação definido no nº 9 estava criado pelo mesmo Júri o terreno propício à sobrevalorização de uns curricula em prejuízo de outros, por parte do referido e mesmo Júri do Concurso AA. Desrespeitando os termos dessa vinculação, o Júri fez uma apreciação discriminatória e arbitrária, sem fundamentação objetiva e compreensível, dentro de cada parâmetro de avaliação, em desrespeito das disposições legais e princípios gerais da atividade administrativa, como a transparência, imparcialidade, boa-fé e justiça nos termos constantes do Requerimento Cautelar e que não foram devidamente apreciados.
BB. Por outras palavras, o Júri do Concurso:
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Não cumpriu com o disposto no ponto nº 10 do Edital quanto à definição da avaliação dentro dos parâmetros…; b) Porque não a fez, não a comunicou previamente aos candidatos; c) Informou o Requerente, por email, de que no ponto nº 9 do Edital estão disponíveis o método e critérios de avaliação, incluindo parâmetros de avaliação e pontuação; d) Condicionou o continente e o conteúdo do Curriculum Vitae do Requerente apenas ao disposto no nº 9 do Edital, atento o email enviado por este; e) Fez avaliação dos candidatos, apesar disso; f) Colocou em primeiro lugar quem já estava a lecionar no IPCA (ponto 23-a) da Resolução Fundamentada).
CC. E, justamente, para evitar a arbitrariedade, neste género de concursos, e acautelar os princípios do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da boa-fé, da justiça e da legalidade, entre outros, é que o Edital atribui ao Júri, no nº 10, seguindo o nº 9, uma competência.
DD. Caso contrário, nem faria falta o nº 10 do Edital.
EE. Merecidamente fazemos vénia para citar Ac. do STJ 0495/14, de 14-07-2015, on-line em dgsi a propósito de um concurso de Magistrados, supra referido e transcrito no ponto 12: “A jurisprudência do Supremo vem dizendo que a apreciação das candidaturas a um concurso deve ser fundada nos princípios …” (Vd., por todos, Acórdão deste STA de 27/3/2002 (rec. 1.179/02)”.
FF. De resto, o Ac. do STA de 03 de março de 2016 no proc. 0768/15, citado na pág. 32 da recorrida Sentença, refere-se a situação que não tendo propriamente a ver com a dos autos e sim com o vulgarmente chamado teste americano, faz, no entanto, constar em dado momento do sumário e no ponto referido supra, nº 15: “No caso de teste de escolha múltipla, a aparente discricionariedade ou discricionariedade negativa verifica-se num momento prévio ao da correção do teste …” E ainda, a continuação: “De seguida, o que se sucede é apenas uma mera aplicação mecânica, ou seja, o júri, quando corrige a prova, limita-se, ao olhar para a grelha de correção …”.
GG. Em todo o caso, com o respeito que é merecido a Ilustre Tribunal, julgamos oportuno estoutro entendimento, referido no nº 16, supra, que transcrevemos do Ac. do STA 0495/14, de 14-07-2015: “muito embora o júri tivesse poderes discricionários na apreciação dos curricula dos candidatos, certo era que estava vinculado à lei, ao disposto no Aviso de abertura do concurso e aos princípios gerais da atividade administrativa e que daí resultava que o mesmo não podia avaliar os concorrentes senão de acordo com os critérios antecipadamente definidos e publicados”.
HH. O Recorrente tendo receio de que se constituísse uma situação de facto consumado com prejuízo para si, invocou tal receio e fundamentou-o nos factos descritos na Providência sob os artigos 233 até 271, reforçados pelos artigos de 3 até 73 de requerimento apresentado 2018jan08.
II. Assim, fica patenteado na recorrida decisão que o Júri embora tivesse poder discricionário no uso das competências definidas no ponto nº 10 do Edital do Concurso, para definir a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação referido no nº 9 do Edital, não o usou, isto é, não definiu os sub-parâmetros e sua ponderação dentro de cada parâmetro de avaliação...
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