Acórdão nº 02778/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório FMFRL, no âmbito de Providência Cautelar que apresentou contra o IPCA, tendente, em síntese e designadamente, à suspensão do ato de homologação da lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal para recrutamento de um Professor Adjunto para a disciplina de Marketing e Estratégia do Departamento de Turismo de Marketing do referido Instituto, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga em 19 de março de 2018, que indeferiu a requerida Providência Cautelar, veio, em 6 de abril de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, tendo concluído (Cfr. Fls. 203v a 212 Procº físico): “A. Foi aberto concurso para professor adjunto no IPCA pelo Edital nº 835/2016.

  1. Concorreram Recorrente e Contrainteressado, entre outros, tendo sido graduados na lista de ordenação final em segundo e primeiro lugar, respetivamente.

  2. Os critérios e parâmetros de avaliação, com correspondentes ponderações, constavam do ponto 9 do Edital.

  3. Isso mesmo foi dito ao Recorrente, por email e em resposta a pedido de informação do Recorrente, sobre qual a grelha de avaliação a aplicar aos candidatos.

  4. Feita a avaliação dos candidatos, a mesma ficou a constar da ata nº 3 do Júri.

  5. Com o extrato dessa ata, notificado ao Recorrente, o mesmo pronunciou-se em Audiência de Interessados.

  6. Nesta Audiência, o Recorrente invocou que a avaliação do Júri não se baseou exclusivamente nos critérios e parâmetros, com suas ponderações, definidos no nº 9 do Edital, como havia sido comunicado pelo Júri no email mencionado supra.

  7. Ainda, observou o Recorrente que a avaliação feita em cada parâmetro não era percetível, além de violar princípios administrativos e legais, tais como da imparcialidade, da igualdade, da legalidade, da transparência, da justiça e da boa-fé.

    I. Foi elaborada a ata nº 4 que, apesar de alterar a pontuação, manteve a classificação na lista de ordenação final, com o Recorrente em Segundo lugar e o Contrainteressado em primeiro lugar daquela lista.

  8. A qual foi homologada por Despacho de 30.set.2017 e do qual Despacho foi interposta a presente Providência Cautelar em 26dez2017, e, ao mesmo tempo, a Ação.

  9. O Requerente, na Providência Cautelar alegou a existência de fumus boni iuris, o periculum in mora e ainda, alegou que ponderados os interesses público e privado, não se afigurava, com o decretamento da suspensão um prejuízo maior do que o gerado pela não suspensão do ato suspendendo.

    L. Foi requerida a suspensão imediata da execução do ato suspendendo nos termos dos artigos do CPTA, mas foi tal requerimento indeferido.

  10. Foi apresentada a Resolução Fundamentada em 24jan2018 e foi proferida a sentença de indeferimento de quanto havia sido requerido.

  11. Os fundamentos contidos na aludida Sentença de indeferimento são os seguintes: a) por “não considerar preenchido o requisito do fumus boni iuris, na medida e que, perfunctoriamente, considerou que a ação principal intentada pelo Requerente não será procedente” - cf. pág. 34 da recorrida sentença; b) ainda, por “não tendo o Requerente alegado um único prejuízo que a execução do ato suspendendo em si se verifique, não se tem por preenchido o critério do periculum in mora” - cf. pág.39 da recorrida sentença; c) finalmente, por “ser indubitável que a adoção da providência requerida, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, seria suscetível de provocar danos superiores àqueles que resultariam da sua não concessão” – cf. pág. 39 in fine e 40 ab initio da Sentença a quo.

  12. Dessa Douta Sentença afigura-se que o Douto Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria factual alegada no Requerimento Cautelar dos artigos 31 até ao 173 e artigos prévios do 23 até ao 30.

  13. Em boa verdade o Recorrente no seu requerimento inicial da Providência, alegou factos (artigos 31 até 173) que detalhadamente explicitam a falta de compreensão e deficiente fundamentação da avaliação do júri dentro de cada parâmetro.

  14. A recorrida Sentença pronunciou-se nos seguintes termos: a) que “foram definidos critérios específicos”; supomos que se refere aos do ponto nº 9 do Edital, onde se identificam critérios e parâmetros e suas ponderações; b) que “foi, também, prevista no ponto 10º, a menção de que «compete ao júri a definição da avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no ponto anterior deste Edital».

  15. Diz o nº 10 do Edital: «compete ao júri a definição da avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no ponto anterior deste Edital».

  16. Com o merecido respeito, não diz o Edital: «compete ao júri a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no ponto anterior deste Edital».

  17. Irretratavelmente, não poderá haver avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação, sem que o Júri, no exercício da sua competência, defina a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação definido no nº 9.

  18. Aliás, no uso do seu poder discricionário, articulando o nº 10 com o nº 9 do Edital.

    V. Nesta contextualização, fácil será concluir, salvo melhor opinião, que a recorrida Sentença não terá feito a melhor interpretação e aplicação do ponto nº 10 do Edital.

  19. Isto é, dentro de cada parâmetro, o Júri definiria sub-parâmetros, e sua ponderação, que seriam tidos em conta dentro da avaliação de cada parâmetro de avaliação definido no nº 9.

    X. No entanto, não foi isso que o Júri fez e que faltou fazer, salvo sempre melhor opinião, atento o email do Requerente referido supra e dado como provado nos pontos 2 e 3 da III - Fundamentação de facto (pág. 13 da sentença a quo).

  20. Verifica-se que Júri, mesmo à vista do email do Requerente, optou por não definir a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação, ficando a atuação do Júri, a partir desse momento, sob o manto da arbitrariedade na avaliação que iria fazer dos parâmetros de avaliação relativos aos currículos dos candidatos e não só do Requerente e Contrainteressado.

  21. Objetivamente e à míngua da prévia definição da avaliação, pelo Júri, dentro de cada parâmetro de avaliação definido no nº 9 estava criado pelo mesmo Júri o terreno propício à sobrevalorização de uns curricula em prejuízo de outros, por parte do referido e mesmo Júri do Concurso AA. Desrespeitando os termos dessa vinculação, o Júri fez uma apreciação discriminatória e arbitrária, sem fundamentação objetiva e compreensível, dentro de cada parâmetro de avaliação, em desrespeito das disposições legais e princípios gerais da atividade administrativa, como a transparência, imparcialidade, boa-fé e justiça nos termos constantes do Requerimento Cautelar e que não foram devidamente apreciados.

    BB. Por outras palavras, o Júri do Concurso:

    1. Não cumpriu com o disposto no ponto nº 10 do Edital quanto à definição da avaliação dentro dos parâmetros…; b) Porque não a fez, não a comunicou previamente aos candidatos; c) Informou o Requerente, por email, de que no ponto nº 9 do Edital estão disponíveis o método e critérios de avaliação, incluindo parâmetros de avaliação e pontuação; d) Condicionou o continente e o conteúdo do Curriculum Vitae do Requerente apenas ao disposto no nº 9 do Edital, atento o email enviado por este; e) Fez avaliação dos candidatos, apesar disso; f) Colocou em primeiro lugar quem já estava a lecionar no IPCA (ponto 23-a) da Resolução Fundamentada).

      CC. E, justamente, para evitar a arbitrariedade, neste género de concursos, e acautelar os princípios do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da boa-fé, da justiça e da legalidade, entre outros, é que o Edital atribui ao Júri, no nº 10, seguindo o nº 9, uma competência.

      DD. Caso contrário, nem faria falta o nº 10 do Edital.

      EE. Merecidamente fazemos vénia para citar Ac. do STJ 0495/14, de 14-07-2015, on-line em dgsi a propósito de um concurso de Magistrados, supra referido e transcrito no ponto 12: “A jurisprudência do Supremo vem dizendo que a apreciação das candidaturas a um concurso deve ser fundada nos princípios …” (Vd., por todos, Acórdão deste STA de 27/3/2002 (rec. 1.179/02)”.

      FF. De resto, o Ac. do STA de 03 de março de 2016 no proc. 0768/15, citado na pág. 32 da recorrida Sentença, refere-se a situação que não tendo propriamente a ver com a dos autos e sim com o vulgarmente chamado teste americano, faz, no entanto, constar em dado momento do sumário e no ponto referido supra, nº 15: “No caso de teste de escolha múltipla, a aparente discricionariedade ou discricionariedade negativa verifica-se num momento prévio ao da correção do teste …” E ainda, a continuação: “De seguida, o que se sucede é apenas uma mera aplicação mecânica, ou seja, o júri, quando corrige a prova, limita-se, ao olhar para a grelha de correção …”.

      GG. Em todo o caso, com o respeito que é merecido a Ilustre Tribunal, julgamos oportuno estoutro entendimento, referido no nº 16, supra, que transcrevemos do Ac. do STA 0495/14, de 14-07-2015: “muito embora o júri tivesse poderes discricionários na apreciação dos curricula dos candidatos, certo era que estava vinculado à lei, ao disposto no Aviso de abertura do concurso e aos princípios gerais da atividade administrativa e que daí resultava que o mesmo não podia avaliar os concorrentes senão de acordo com os critérios antecipadamente definidos e publicados”.

      HH. O Recorrente tendo receio de que se constituísse uma situação de facto consumado com prejuízo para si, invocou tal receio e fundamentou-o nos factos descritos na Providência sob os artigos 233 até 271, reforçados pelos artigos de 3 até 73 de requerimento apresentado 2018jan08.

      II. Assim, fica patenteado na recorrida decisão que o Júri embora tivesse poder discricionário no uso das competências definidas no ponto nº 10 do Edital do Concurso, para definir a avaliação dentro de cada parâmetro de avaliação referido no nº 9 do Edital, não o usou, isto é, não definiu os sub-parâmetros e sua ponderação dentro de cada parâmetro de avaliação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT