Acórdão nº 1519/10.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Economia e da Transição Digital (ex-Ministério da Economia e Inovação), devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 12/12/2019, que no âmbito da ação administrativa, instaurada pela C......, S.A.

, julgou a ação procedente, reconhecendo que a Autora tinha direito a que a sua candidatura fosse admitida como elegível para a tipologia b) e, consequentemente, avaliada no procedimento concursal objeto do aviso para apresentação de candidaturas n.º 19/SI/2008 e, ainda, o reconhecimento da impossibilidade de o Réu ser condenado no ato devido, convidando as partes para acordarem, em vinte dias, sobre o valor da indemnização devida.

* Formula o aqui Recorrente, Ministério da Economia e da Transição Digital nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1) O Recurso ora apresentado é interposto da Douta Sentença que, em 12/12/2019 (notificada em 16/12/2019), foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela Autora, e ora Recorrida, C......, S.A.

2) O Tribunal a quo entendeu que o projecto da Autora reunia condições para ser admitido como elegível, em face da tipologia b) do aviso, “reconhecendo a impossibilidade lógica e cronológica de o R. ser condenado no ato devido de considerar elegível e avaliar a candidatura”, e consequentemente convidou as partes a acordarem “no valor da indemnização devida pelo dano inerente ao facto de a A. ter ficado definitivamente privada daquele direito, em virtude do ato impugnado.

3) A impugnação da Sentença sub judice decorre do facto de, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido no artigo 45.º do CPTA aplicável ex vi do artigo 49.º do CPTA, porquanto julgou procedente a supra referida ação que deveria ter julgado improcedente, ao invés de dar como verificada, como deu, uma situação de impossibilidade absoluta, por parte do Réu, dos deveres a que seria condenado, convidando as partes a acordarem numa indemnização.

4) Ademais a Sentença sob impugnação também não fundamenta os factos que conduziram à decisão adotada, e que determinaram que, a final da mesma, se possa apreender da existência, ou inexistência, dos vícios imputados ao ato impugnado na ação que nela aprecia.

5) Ao invés, da Sentença ora sob impugnação, não se depreendem que vícios são afinal imputados ao ato impugnado para merecer a censura do Tribunal, e a anulação jurisdicional do ato do Gestor, pelo que incorreu em erro na apreciação dos pressupostos de facto e, consequentemente, em erro de julgamento.

6) Na Sentença sob impugnação é categoricamente afirmado que “O teor do ato impugnado permite ao Tribunal concluir que o órgão gestor admitiu estarem verificadas todas as condições subjetivas, definidas no artigo 9.º da Portaria e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, e todas as condições objetivas, definidas no artigo 10.º da Portaria e no artigo 12.º do Decreto-Lei”.

7) O que demonstra ter existido, por parte do Tribunal a quo, desrespeito pelas regras instituídas sobre a matéria de aplicação deste tipo de apoios, nomeadamente do estabelecido no art. 18.º da Portaria n.º 1464/2007, de 15/11/2007, na qual se encontram definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Inovação, e na qual se define que as candidaturas se processam através de concursos, publicitados por meio de Avisos, e se estabelecem regras, e onde se podem ainda definir especificidades em função das prioridades em cada caso determinadas.

8) Pela regras instituídas pelo art.º 21.º da referida Portaria n.º 1464/2007 - são definidos o processo de decisão, quanto ao modo como se processa a selecção das candidaturas, bem como a hierarquização dos projectos (cfr.por remissão para o estabelecido no artigo 19.º da mesma Portaria).

9) Nos termos da Lei, é essa hierarquização que obriga a que seja efetuada, sempre, uma avaliação através do indicador de mérito do projeto em função de um conjunto de critérios de seleção, fixados em despacho dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, conforme n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º da Portaria n.º1464/2007, de 15 de novembro.

10) No presente caso, o Tribunal a quo veio, a final, substituir-se à Autoridade de Gestão do Programa Operacional, cujas competências são exercidas através da sua Comissão Diretiva a quem compete “Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO”; e “Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro”.

11) Ou seja, a Sentença sob impugnação não reconheceu, nem indicou, a existência de qualquer vício que fosse suscetível de anular o ato impugnado, ou de determinar a sua nulidade, mas, ainda assim, julgou a ação procedente, limitando-se, apenas, a substituir um ato por um outro, que julgou mais adequado, mas sem qualquer suporte legal para assim decidir.

12) O que, em bom rigor, significa que o Tribunal a quo efectuou o enquadramento do projeto da Autora numa tipologia que entendeu ajustada ao caso concreto, apesar de não existir, na candidatura da Autora a fundamentação necessária e adequada, que permitisse efectuar tal enquadramento.

13) Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir efectuar o enquadramento do projeto numa concreta tipologia - tipologia b) - sem fundamento idóneo para o fazer, o que implica desvalorizar, em toda a linha, a necessidade de dar um estrito, e devido, cumprimento a todas as condições legais definidas para a admissão das candidaturas, e ainda o mérito do projeto em causa, o que seria sempre fundamental e imprescindível para uma hierarquização final das candidaturas apresentadas, tudo nos termos do aviso para apresentação de candidaturas (Aviso n.º 19 / SI/ 2008, publicado em 15-10-2008).

14) Ao decidir nos termos em que o fez, a Sentença sob impugnação incorreu em erro de facto e de direito, ao não considerar, por um lado, o parecer de análise da entidade competente e, por outro lado, porque desvaloriza todo o itinerário que todas as candidaturas têm necessariamente que percorrer para que possam merecer incentivo financeiro, não bastando fazer - como foi feito na Sentença em apreço – um mero juízo valorativo sobre se a candidatura da Autora se enquadra numa das tipologias do aviso para, desde logo, a admitir.

15) Desse modo o Tribunal a quo interpretou, e acabou por decidir, que finalidades devem afinal ser estabelecidas, além das que o Quadro de Referência Estratégico Nacional definiu (QREN - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de julho), e os termos em que o mesmo foi acordado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, no “sentido de assegurar uma maior selectividade na sua gestão e com o objetivo de os concentrar nas prioridades para um crescimento sustentado na inovação e no conhecimento”.

16) O produto que a Autora pretende produzir com a candidatura considerada não elegível (LIZCORITE) não é novo, uma vez que já o produz há cerca de 5 anos.

17) O processo que a Autora pretende implementar na sua unidade industrial também não é novo.

18) Ora, o art.º 4.º da Portaria n.º 1464/2007, no que respeita a conceitos, remete para o artigo 3.º do enquadramento nacional (definido no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17-08-2007, no qual se encontram definidas as condições e regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas aplicáveis no território do continente durante o período de 2007 a 2013), ou seja, “inovação do produto” e “inovação do processo”.

19) Nos termos da Lei é considerado “inovação de produto” todo o tipo de investimento que envolva mudanças significativas nas potencialidades de produtos ou serviços, incluindo bens e serviços totalmente novos, e aperfeiçoamentos importantes para produtos existentes. É um produto cujas características fundamentais (especificações técnicas, usos pretendidos, software ou outro componente imaterial incorporado) diferem significativamente de todos os produtos previamente produzidos pela empresa. Quanto à “inovação de processos” é também a lei que determina que serão considerados os investimentos que apresentem mudanças significativas nos métodos de produção.

20) Não resulta da candidatura apresentada pela Autora qualquer investimento que traduza os anteriormente apontados elementos que incorporam os diversos tipos de inovação, dos quais se destaca a de “produto” e a de “processo”.

21) Perante a informação prestada pela Autora em sede de candidatura, a apreciação efetuada pelo ora Recorrente só poderia ter sido a que, efetivamente, foi feita por ausência de informação por parte da Autora, que se limitou a optar por utilizar uma argumentação direcionada para sensibilização quanto à necessidade de aquisição de um novo forno, que nada acrescenta ao processo de fabrico já existente, o que não permitiu, sem margem para dúvidas, considerar a candidatura como enquadravél na tipologia de inovação identificada na alínea b) do AAC.

22) Quanto à referência efetuada pelo Tribunal a quo, de que “…nessa fase liminar de mera admissão ou rejeição de uma candidatura” “não cumpria fazer … um juízo sobre se a melhoria no processo produtivo” sempre se dirá que adotar esta atuação seria ferir o “princípio da legalidade” 23) Por tudo quanto se deixa exposto, deverá esse Venerando Tribunal considerar cabalmente demonstrado que não assiste qualquer direito à Autora de ver a sua candidatura considerada como elegível e, em consequência, não lhe ser reconhecido o direito a qualquer indemnização por parte do...

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