Acórdão nº 68/17.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, Juíza de Direito, notificada da deliberação do Plenário do CSM, de 6-6-17 que lhe atribuiu a notação de Suficiente pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 2-9-15 a 31-8-16 na Instância Local de ... (auxiliar) e de ...

(substituição), veio apresentar recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos essenciais: 1.

Da violação do princípio da imparcialidade, pelo facto de ter deduzido o incidente de recusa do Senhor Inspector, porquanto colheu informações quanto à prestação da requerente e já estava previamente condicionado pelas mesmas, pelas instruções que deu à Srª Presidente da Comarca e pelo resultado que esta mesma lhe transmitiu, resultado esse em nada correspondente com a realidade dos factos.

Tal actuação violou não só o dever de imparcialidade (em causa neste tipo de incidentes) mas também os princípios da transparência e boa-fé, constitucionalmente previsto no art. 266º, nº 2, da CRP, e plasmados nos arts. 9º e 10º do CPA, e só esta parcialidade pode explicar que tenham sido considerados dados incorrectos quanto à enumeração e contagem das decisões proferidas, diligências e outros actos processuais praticados pela A., incorrecções que foram admitidas pela douta deliberação impugnada (ainda que posteriormente desvalorizadas).

Nessa medida, a deliberação impugnada, que confirmou a deliberação do Conselho Permanente e que teve na base, por sua vez, o Relatório do Senhor Inspector é objectivamente parcial e, por isso, anulável, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA.

  1. Da falta de fundamentação por contradição dos fundamentos da decisão: Considerou a douta deliberação impugnada que na apreciação e valoração do mérito da reclamante a deliberar se terá unicamente em conta o seu desempenho em que exerceu funções no período de tempo sob inspecção, pelo que não será considerado o desempenho, anterior ou posterior de outros juízes nesses locais e será considerado todo o serviço que os elementos juntos aos autos, até ao presente momento, permitam concluir ter sido efectivamente prestado pela Srª Juíza.

    Sucede, porém, que, mais adiante, remete para o juízo prévio do Senhor Inspector e da Deliberação do Conselho Permanente que considerou que o desempenho da A. era insatisfatório em termos de produtividade, quer em comparação com os juízes anteriores e posteriores.

    Assim, ainda que expressamente afaste essas comparações, ao remeter para os dados do inspector (que reconhece errados em vários pontos) e para o juízo que foi feito em moldes comparativos entra em notória contradição, o que consubstancia falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 153º, nº 2, do CPA, e, por isso, a douta deliberação impugnável é anulável nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA.

  2. Do erro sobre os pressupostos quanto à desconformidade do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas: Considerou a deliberação que relativamente à alegada desconformidade substancial do sistema Citius com as diligências efectivamente realizadas, uma vez mais a Srª Juíza não indica em que consiste essa desconformidade, pelo que também neste propósito improcedem as questões prévias que suscita a propósito. No entanto, a A. apresentou uma extensa lista de diligências realizadas e não anotadas no Citius, incorrendo a deliberação em erro sobre os pressupostos e por isso é anulável, nos termos e para os efeitos do art. 163º, nº 1, do CPA.

  3. Da violação do direito de audiência prévia da A.: A deliberação do Conselho Permanente veio tecer afirmações comparativas que não tinham sido tecidas pelo Senhor Inspector no seu Relatório de Inspecção, sendo que sobre a mesma não foi a A. notificada para se pronunciar ou para dado o devido tempo para coligir elementos probatórios que potencialmente contraditassem a comparação efectuada.

    Ora, sendo tais comparações desfavoráveis deveria a A. ter tido a oportunidade de sobre as mesmas se pronunciar antes de ser proferida decisão final, em cumprimento do direito à audiência prévia, previsto nos arts. 121º e segs. do CPA, direito que, caso tivesse sido dada oportunidade à A. exercer teria permitido que a mesma requeresse a realização de diligências complementares, nos termos do disposto no art. 125º do CPA.

  4. Do erro sobre os pressupostos de facto quanto à reduzida produtividade: Considera a douta deliberação impugnada que se confirma a conclusão vertida no relatório de inspecção no sentido de que a recorrente teve uma prestação insatisfatória em termos de adaptação ao serviço, decorrente, no essencial, de uma reduzida produtividade, reduzido número de diligências e julgamentos realizados, atrasos injustificados na prolação de despachos e sentenças.

    Remetendo-se para a conclusão do relatório que, por sua vez, é firmada na comparação da produtividade da A. com a dos seus colegas, então dever-se-ia ter deferido a realização das diligências requeridas pela A., a saber, a junção dos documentos protestados juntar (aguardando-se pelos mesmos para deliberar a notação da Requerente) e a inquirição de 3 testemunhas (o Escrivão de Direito, 3 escrivães-auxiliares e o juiz titular com quem a Requerente exercer funções) ou, pelo menos, dever-se-ia ter permitido que a A. pudesse contradizer essa afirmação através das certidões requeridas e protestadas juntar (junção que apenas não ocorreu por causas alheias à A. e do conhecimento do R.).

    Por outro lado, o juízo de produtividade baseia-se sempre no facto de os atrasos não se justificarem por serem poucos processos e as diligências não possuírem complexidade que justificasse a dilação. Mas tal avaliação é feita apenas considerando os números objectivamente analisados, números esses que, ainda assim, a A. também contesta pela falta de fiabilidade do Citius, sem a avaliação da dificuldade dos processos ou das contingências da comarca.

    Ora, se a comarca tem poucos processos e as diligências não possuem complexidade, não se entende que após a saída da A. o ora R. tenha nomeado três juízes auxiliares (quando antes existiam apenas um, a A.), para realizar audiência prévias, saneadores, julgamentos cíveis, contra-ordenações e metade de todo o expediente penal, cujos despachos de nomeação se requer que sejam junto aos autos pelo Requerido, ao abrigo do princípio da cooperação processual. Circunstância que não é condizente com a afirmação de que o Trib. de Moimenta da Beira é um tribunal de pouca pendência em que basta uma aplicação mínima para não ter atrasos.

    Face ao exposto, a douta deliberação impugnada é anulável, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do CPA, com fundamento no erro sobre os pressupostos de facto.

    O CSM respondeu essencialmente nos seguintes termos: - Impugnou a alegada violação do princípio da imparcialidade, sendo que, para além de o incidente de suspeição do Sr. Inspector Judicial ter sido deduzido depois de concluída a inspecção, a recorrente olvida que cabe aos serviço de inspecções do CSM, nos termos do art. 1º, al. a)...

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