Acórdão nº 00855/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO EACM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Depósitos e onde era solicitado que devia:

  1. Anular-se o acto administrativo consubstanciado na deliberação de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, por ter preterido o direito fundamental do arguido à defesa, ou seja, por ter recusado a inquirição de 8 (oito) testemunhas de defesa arroladas na resposta à nota de culpa.

  2. Subsidiariamente, declarar-se nula a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, com fundamento no que vem alegado nos pontos III e IV.

  3. Subsidiariamente, anular-se a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, com fundamento no que se alega nos pontos V, VI, VII e VII.

  4. Subsidiariamente ainda, anular-se a deliberação a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 13 de Dezembro de 2006, em que aplica ao funcionário a pena disciplinar de demissão, com fundamento no que se alega no ponto VIII, substituindo a pena de demissão aplicada por outra mais adequada à conduta do funcionário.

  5. Cumulativamente com a procedência de qualquer dos pedidos que antecedem, condenar-se o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos a adoptar os actos e as operações materiais necessários à reconstituição da situação tal como existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado, ou seja, no caso, proceda à reintegração do funcionário EACM, sem perda de qualquer direito, vencimento ou regalia.

    Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª Com base nos elementos documentais constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para a decisão da causa, o Tribunal “a quo” não deu como assente o que vem decidido na sentença proferida no processo nº 19/96, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e que vincula as partes, com força de caso julgado.

    2ª Com fundamento na douta sentença proferida no processo nº 19/96 e no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo nº 572/97 deve constar dos factos assentes que: Por douta sentença proferida no processo nº 19/96 foi definitivamente decidido que a tramitação do processo disciplinar é aplicável em tudo o que não contrariar os princípios de direito administrativo e o regime previsto no artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 e, subsidiariamente, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2.

    3ª Ainda com fundamento exclusivo nos elementos documentais existentes nos autos, nomeadamente no douto acórdão proferido no processo nº 572/97, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (cf. fls. 850 a 881 do processo instrutor), resulta que aquele douto acórdão foi proferido a 23 de fevereiro de 2006 e transitou em julgado no dia 30 de março de 2006, considerando a data em que o mesmo foi notificado às partes.

    4ª O Tribunal “a quo” omitiu na enumeração dos factos assentes a referência à data do trânsito em julgado daquele douto acórdão, pelo que, na alínea A) dos factos assentes no douto acórdão agora impugnado, onde se faz referência expressa aquele douto acórdão, deve constar ainda que o mesmo transitou em julgado no dia 30 de março de 2006; 5ª O douto acórdão impugnado dá como assente em I) que: “Entre várias instituições de crédito e diversos sindicatos bancários foi celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, com texto consolidado publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4 de 29 de janeiro de 2005 (pág. 594), de entre os quais não consta a Caixa Geral de Depósitos como signatária (…) ”, porém, o Recorrente não invocou nem alegou a aplicação ao caso daquele acordo coletivo de trabalho. Invocou e alegou para ser aplicado nos autos o Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 aludido na douta sentença proferida no processo nº 19/96, pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e no douto acórdão proferido no processo 572/97, pelo Tribunal Central Administrativo do Norte; 6ª Porquanto, salvo melhor entendimento, deve tal matéria ser eliminada dos factos assentes ou no lugar da mesma ser feita referência expressa ao Acordo Coletivo do Sector Bancário de 1992.

    Quanto ao Direito: 7ª O douto acórdão recorrido violou, entre outras, as normas legais respeitantes aos direitos de defesa do Recorrente, nomeadamente, o disposto nos artigos 32º e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, aqui aplicáveis diretamente por força do disposto no artigo 18º, nº 1 daquela lei Fundamental, na medida em que considerou que oito das dez testemunhas indicadas pelo Recorrente na defesa que apresentou no processo disciplinar não podiam ser ouvidas como testemunhas por serem membros do Conselho de Administração Recorrido; 8ª Porém, tal entendimento não pode ser mantido, uma vez que, o Conselho de Administração Recorrido nos termos do artigo 19º dos respetivos estatutos (aprovados pelo DL nº 287/93, de 20 de Agosto) é representado pelo seu presidente e nas faltas deste pelo vice-presidente, aliás, no processo disciplinar que figura no processo administrativo apenso, o presidente do Recorrido foi ouvido em declarações de parte; 9ª Assim, salvo melhor entendimento, os demais membros do Conselho de Administração, as oito primeiras testemunhas arroladas na defesa deduzida pelo Recorrente no processo disciplinar, não estão impedidos de ser ouvidos como testemunhas, tal como foi requerido pelo Autor/Recorrente porque não lhes está atribuído, nos termos dos estatutos, a representação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, pelo que, não tendo sido permitida a inquirição das mesmas nesta qualidade ficou irremediavelmente prejudicado o direito de defesa do funcionário Recorrente, devendo ser declarado o vício de forma que se alega e anulado o ato, com as legais consequências.

    10ª A douta decisão impugnada violou ainda o direito fundamental do Recorrente ao trabalho e o regime legal do caso julgado, nomeadamente, o disposto nos artigos 58º, 59º, 205º, nº 1 e 269º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 51º, nº 3 do CPTA, o artigo 671º do CPC e 619º do NCPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do CPTA, o artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2; 11ª Uma vez que, resultando assente que constitui caso julgado entre as partes, por douta sentença proferida no processo nº 19/96, onde foi definitivamente decidido que a tramitação do processo disciplinar é aplicável em tudo o que não contrariar os princípios de direito administrativo e o regime previsto no artigo 7º, nº 2, do DL 287/93 – o disposto no Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1992 e, subsidiariamente, o RJCIT e o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho (…), aprovado pelo DL 64-A/89, de 27.2, não podia o Recorrido deliberar como deliberou, repetir, de imediato, os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, devendo o Instrutor produzir novo Relatório com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, pois, tal deliberação do Recorrido constitui uma frontal violação da douta sentença proferida naquele processo do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que de modo direto e imediato vincula o Recorrido, tendo em conta que o artigo 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa determina que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”; 12ª Assim, a deliberação do Recorrido tomada com base no Regulamento Disciplinar de 1913 e ordenando procedimento disciplinar sobre o funcionário Recorrente é ilegal e põe em causa o direito fundamental do mesmo funcionário ao trabalho (artigos 58º, 59º e 269º da Constituição da República Portuguesa), evidenciando-se deste modo o erro de julgamento do Tribunal “a quo”, ao admitir que o regime aplicável aos trâmites do processo disciplinar são os que resultam daquele Regulamento.

    13ª Acresce que, a deliberação de despedimento do Recorrente pelo Recorrido foi declarada nula pelo douto acórdão do Tribunal Administrativo do Norte, no processo nº 572/97, conforme resulta do processo instrutor, sendo certo que, ao abrigo do disposto nos artigos 133º, 134º e 137º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável ao caso), o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e não é suscetível de ratificação, reforma e conversão, porquanto, não pode aproveitar-se o que quer que seja do ato declarado nulo; 14ª Ora, tendo o Tribunal “a quo” considerado que o Tribunal Central Administrativo do Norte, no acórdão proferido no processo 572/97 não se pronunciou sobre o mérito da causa, uma vez que decidiu que o regime jurídico aplicado pelo empregador, não havia sido o correto, é admissível que o ato seja renovado, agora aplicando-se o regime jurídico entendido como devido. Desta forma, não foi violado o princípio da separação de poderes, nem foi incumprida a decisão do Tribunal, uma vez que a renovação do ato se fez, precisamente, em sede de execução de julgado (…), porém, salvo o devido respeito, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte pronuncia-se quanto ao...

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