Acórdão nº 00305/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Mirandela interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por HP e Irmão (R. …), e onde é contra-interessada C... – CAPS & Filhos, S.A.

, id. nos autos.

O recorrente conclui: 1- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a acção supra identificada e em consequência anulou o acto de adjudicação impugnado por falta de fundamentação e declarou também a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas.

2- Pensa-se que o Tribunal a quo Imputa erradamente ao Recorrido o vício de falta de fundamentação do Relatório Preliminar e Relatório Final e considera erradamente ilegal o modelo de avaliação das propostas, fazendo portanto uma incorrecta aplicação da normas que regem a Contratação Pública.

3- No que respeita ao vício imputado ao Recorrente, de que não fundamentou os seus actos no procedimento concursal discutido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se acertadamente pronunciado no sentido de que “a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa” (sublinhado nosso); Vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do do Supremo Tribunal Administrativo Processo n.º 01790/13 disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c25b0ff0c316061380257c6f005784e7?OpenDocument&ExpandSection=1 4- A grelha classificativa do procedimento concursal discutido, identifica os fatores e subfactores a avaliar de forma explícita e discriminada, permitindo apreender os motivos da decisão do Júri através da mera atribuição da pontuação.

5- A fundamentação que decorre quer do relatório preliminar, quer do relatório final sobre a forma de grelha/tabela, é clara, suficiente, congruente, e acessível a qualquer destinatário normal – neste caso, os concorrentes, sociedades de construção com ampla experiência na área dos concursos e empreitadas, conhecedores do mercado e do significado de toda e cada uma das expressões consignadas na grelha de qualificação.

5- Os relatórios, preliminar e final, cumpriram o dever de fundamentação, e cumpriram com o artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 6-Encontra-se o relatório preliminar devidamente fundamentado através da grelha/tabela devidamente notificada a todos os concorrentes, sendo que, prevê o n.º 1 do artigo 153.º do CPA in fine que a fundamentação pode “consistir em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto”, o que aconteceu no procedimento dicutido, já que o Júri do Procedimento através do seu relatório final, usando a fundamentação usada no seu relatório final, menciona nas suas conclusões que: “reitera a ordenação de propostas constantes do Relatório Preliminar (…)”, usando assim a previsão n.º 1 do artigo 153.º do CPA in fine do aproveitamento de fundamentação anteriormente elaborada/proferida.

7- É ainda usada fundamentação adicional por parte do Município através do seu Júri, fazendo prever no seu relatório final que: “O Júri, não confirma as insuficiências apontadas aos descritivos B.1 (Memória Descritiva e Justificativa e B2 (Plano de Trabalhos) da proposta do concorrente C..., nem reconhece a “perfeição” referida nos descritivos do concorrente HP & IRMÃO, S.A., mantendo, por isso, a pontuação atribuída a todos os concorrentes no critério de Avaliação das Propostas.”.

8- No que respeita à fundamentação daquele acto em concreto, julga-se que nada mais haveria a dizer, ou seja, a Sociedade aqui Recorrida, defende em sede de audiência prévia a existência de lapso/erro manifesto na avaliação das propostas, o que a própria sentença aqui recorrida, aprecia como infundamentado quando diz: “Ora, tal desiderato não é atingido através de uma alegação genérica de que a memória descritiva da proposta da contrainteressada é completamente vaga e genérica”.

9- Tanto mais que, a sentença sindicada identifica que, “o Tribunal na presente análise apenas pode sindicar aspetos em que se verifique erro grosseiro ou manifesto na análise do júri, o que não acontece no presente caso, já que quanto ao subfactor em análise a autora não aponta concretamente os aspetos que fundamentem a sua conclusão, apontando apenas um aspetos secundário da proposta, que é insuficiente para concluir que exista erro grosseiro ou manifesto.”.

10- Mencionando ainda o Meritíssimo Juiz do TAF Mirandela que: “não pode acompanhar-se a conclusão da autora no sentido que lhe seja atribuída a pontuação de 16 no subfactor em análise, já que, concretamente nada é referido ou alegado, limitando a autora a invocar conclusivamente este aspeto.” 11- E ainda que: “Não se afigura, portanto, que a proposta da contrainteressada omita qualquer das caraterísticas cuja apresentação é obrigatória de acordo com a situação tipo para atribuição de pontuação 14-16.” 12- Concorda-se também com a sentença recorrida quando menciona também que: “Entende a autora que a sua proposta neste aspeto deveria ser pontuada com 20 pontos.

Todavia, a autora não indica concreta e objetivamente os fundamentos de tal conclusão. Limita-se a referir que a indicação efetuada é completa e detalhada, sem especificar concretamente na sua proposta de que aspetos retira tal conclusão” (sublinhado nosso).

13- Concordando-se também com a sentença na parte que menciona que: “Importa recordar que o júri na avaliação das propostas goza de discricionariedade avaliativa, intervindo o Tribunal no controlo do erro manifesto e das vinculações legais. Assim, a autor não pode limitar-se a alegar meras generalidades, impondo-se uma alegação objetiva que permita ao Tribunal concluir que estamos perante um erro manifesto na avaliação. Assim, quanto a este ponto também não assiste razão à autora.”.

Concordando a sentença que a Recorrida não fundamentou na sua audiência prévia os argumentos que pudessem legitimar as sua discordância com a ordenação do Júri do Procedimento.

14- Sociedade Autora/Recorrida, aponta em sede de audiência prévia um série de argumentos genéricos e sem razão de ser, que não se encontram devidamente fundamentados, não podendo portanto o Júri do Procedimento pronunciar-se concretamente quanto a cada um deles, não havendo portanto necessidade de densificar a fundamentação já expendida, sob pena de se pronunciar acerca de requisitos que nem a própria Autora/Recorrida pretendeu visar.

15- A comparação das propostas passa por se conseguir perceber qual a proposta que melhor serve as pretensões da entidade adjudicante, motivo pelo qual se definem fatores e subfactores de avaliação e se criam grelhas de pontuação para cada um destes subfactores, apurando-se a pontuação que cada um tem na equação final.

16- A actuação do Júri do Procedimento do Recorrente, foi nortear a organização de uma escala de pontuação dos fatores e subfatores do critério de adjudicação, foi a de apertar tanto quanto possível, de maneira a não deixar grandes “buracos” ou intervalos classificativos entre propostas de valia próxima, em prol dos princípios da concorrência e da proporcionalidade. Sendo que no caso em apreço a pontuação possível seria entre 14 a 16 valores, pontuação que não prejudica a ordenação final dos concorrentes, independentemente de terem qualquer uma da pontuação daquele intervalo; 17- As escalas estão organizadas com intervalos visivelmente proporcionais na sequência das diversas pontuações, não distanciando em muito a melhor proposta ou as melhores propostas da pior ou das piores.

18- Para que se possa considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada é necessário não só que a grelha seja suficientemente densa, mas também que os subfatores que densificam o fator de avaliação sejam legais, isto é, sejam subfactores que, ab initio, são aptos a avaliar as propostas, e não podem restar quaisquer dúvidas no caso em apreço que o concurso cumpre estes requisito.

19- Padece de erro a presente sentença ao considerar que a fundamentação não se pode cingir à mera pontuação obtida pelas propostas nos diversos factores e sub-factores constantes na grelha classificativa previamente estabelecida, sendo com o devido respeito incorrecta a análise da sentença de que considera que “júri tem que identificar concreta e objetivamente as razões pelas quais considera que determinada proposta é merecedora de uma determinada pontuação, em termos a permitir um controlo de aspetos que a proposta não satisfaça plenamente.

”.

20- O programa de procedimento do procedimento concursal debatido, é suficientemente límpido na clarificação que faz aqueles critérios e tendo em conta o tipo de acto e circunstâncias do caso concreto (os destinatários como Sociedades concorrentes a concursos públicos têm uma capacidade cognoscível superior a um cidadão comum) ao apresentar no artigo 12.º do Programa de Procedimento no que respeita à Análise e Critérios de Adjudicação das Propostas (Vide 05-Peças Procedimentais/02 – Programa de Procedimento), mais concretamente Ponto 3.2- Valia técnica da proposta (VTP) – 20%, em que é mencionado que a pontuação final é obtida a partir do somatório ponderado das pontuações nos subcritérios e respectivos factores de ponderação que são: “a. Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra (15,0%); b. Programa de Trabalhos incluindo Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra, Plano de Equipamentos e Plano de Estaleio (15%); c. Modelo de Gestão de Qualidade (Plano de controlo e qualidade da obra) (40,0%); d. Modelo de Gestão de Segurança (20,0%); e) Modelo de Gestão Ambiental (10,0%).

” 21- Apresentando os respectivos descritores para cada um dos factores de...

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