Acórdão nº 00305/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de Mirandela interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por HP e Irmão (R. …), e onde é contra-interessada C... – CAPS & Filhos, S.A.
, id. nos autos.
O recorrente conclui: 1- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a acção supra identificada e em consequência anulou o acto de adjudicação impugnado por falta de fundamentação e declarou também a ilegalidade do modelo de avaliação das propostas.
2- Pensa-se que o Tribunal a quo Imputa erradamente ao Recorrido o vício de falta de fundamentação do Relatório Preliminar e Relatório Final e considera erradamente ilegal o modelo de avaliação das propostas, fazendo portanto uma incorrecta aplicação da normas que regem a Contratação Pública.
3- No que respeita ao vício imputado ao Recorrente, de que não fundamentou os seus actos no procedimento concursal discutido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem-se acertadamente pronunciado no sentido de que “a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa” (sublinhado nosso); Vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do do Supremo Tribunal Administrativo Processo n.º 01790/13 disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c25b0ff0c316061380257c6f005784e7?OpenDocument&ExpandSection=1 4- A grelha classificativa do procedimento concursal discutido, identifica os fatores e subfactores a avaliar de forma explícita e discriminada, permitindo apreender os motivos da decisão do Júri através da mera atribuição da pontuação.
5- A fundamentação que decorre quer do relatório preliminar, quer do relatório final sobre a forma de grelha/tabela, é clara, suficiente, congruente, e acessível a qualquer destinatário normal – neste caso, os concorrentes, sociedades de construção com ampla experiência na área dos concursos e empreitadas, conhecedores do mercado e do significado de toda e cada uma das expressões consignadas na grelha de qualificação.
5- Os relatórios, preliminar e final, cumpriram o dever de fundamentação, e cumpriram com o artigo 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA); 6-Encontra-se o relatório preliminar devidamente fundamentado através da grelha/tabela devidamente notificada a todos os concorrentes, sendo que, prevê o n.º 1 do artigo 153.º do CPA in fine que a fundamentação pode “consistir em mera concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto”, o que aconteceu no procedimento dicutido, já que o Júri do Procedimento através do seu relatório final, usando a fundamentação usada no seu relatório final, menciona nas suas conclusões que: “reitera a ordenação de propostas constantes do Relatório Preliminar (…)”, usando assim a previsão n.º 1 do artigo 153.º do CPA in fine do aproveitamento de fundamentação anteriormente elaborada/proferida.
7- É ainda usada fundamentação adicional por parte do Município através do seu Júri, fazendo prever no seu relatório final que: “O Júri, não confirma as insuficiências apontadas aos descritivos B.1 (Memória Descritiva e Justificativa e B2 (Plano de Trabalhos) da proposta do concorrente C..., nem reconhece a “perfeição” referida nos descritivos do concorrente HP & IRMÃO, S.A., mantendo, por isso, a pontuação atribuída a todos os concorrentes no critério de Avaliação das Propostas.”.
8- No que respeita à fundamentação daquele acto em concreto, julga-se que nada mais haveria a dizer, ou seja, a Sociedade aqui Recorrida, defende em sede de audiência prévia a existência de lapso/erro manifesto na avaliação das propostas, o que a própria sentença aqui recorrida, aprecia como infundamentado quando diz: “Ora, tal desiderato não é atingido através de uma alegação genérica de que a memória descritiva da proposta da contrainteressada é completamente vaga e genérica”.
9- Tanto mais que, a sentença sindicada identifica que, “o Tribunal na presente análise apenas pode sindicar aspetos em que se verifique erro grosseiro ou manifesto na análise do júri, o que não acontece no presente caso, já que quanto ao subfactor em análise a autora não aponta concretamente os aspetos que fundamentem a sua conclusão, apontando apenas um aspetos secundário da proposta, que é insuficiente para concluir que exista erro grosseiro ou manifesto.”.
10- Mencionando ainda o Meritíssimo Juiz do TAF Mirandela que: “não pode acompanhar-se a conclusão da autora no sentido que lhe seja atribuída a pontuação de 16 no subfactor em análise, já que, concretamente nada é referido ou alegado, limitando a autora a invocar conclusivamente este aspeto.” 11- E ainda que: “Não se afigura, portanto, que a proposta da contrainteressada omita qualquer das caraterísticas cuja apresentação é obrigatória de acordo com a situação tipo para atribuição de pontuação 14-16.” 12- Concorda-se também com a sentença recorrida quando menciona também que: “Entende a autora que a sua proposta neste aspeto deveria ser pontuada com 20 pontos.
Todavia, a autora não indica concreta e objetivamente os fundamentos de tal conclusão. Limita-se a referir que a indicação efetuada é completa e detalhada, sem especificar concretamente na sua proposta de que aspetos retira tal conclusão” (sublinhado nosso).
13- Concordando-se também com a sentença na parte que menciona que: “Importa recordar que o júri na avaliação das propostas goza de discricionariedade avaliativa, intervindo o Tribunal no controlo do erro manifesto e das vinculações legais. Assim, a autor não pode limitar-se a alegar meras generalidades, impondo-se uma alegação objetiva que permita ao Tribunal concluir que estamos perante um erro manifesto na avaliação. Assim, quanto a este ponto também não assiste razão à autora.”.
Concordando a sentença que a Recorrida não fundamentou na sua audiência prévia os argumentos que pudessem legitimar as sua discordância com a ordenação do Júri do Procedimento.
14- Sociedade Autora/Recorrida, aponta em sede de audiência prévia um série de argumentos genéricos e sem razão de ser, que não se encontram devidamente fundamentados, não podendo portanto o Júri do Procedimento pronunciar-se concretamente quanto a cada um deles, não havendo portanto necessidade de densificar a fundamentação já expendida, sob pena de se pronunciar acerca de requisitos que nem a própria Autora/Recorrida pretendeu visar.
15- A comparação das propostas passa por se conseguir perceber qual a proposta que melhor serve as pretensões da entidade adjudicante, motivo pelo qual se definem fatores e subfactores de avaliação e se criam grelhas de pontuação para cada um destes subfactores, apurando-se a pontuação que cada um tem na equação final.
16- A actuação do Júri do Procedimento do Recorrente, foi nortear a organização de uma escala de pontuação dos fatores e subfatores do critério de adjudicação, foi a de apertar tanto quanto possível, de maneira a não deixar grandes “buracos” ou intervalos classificativos entre propostas de valia próxima, em prol dos princípios da concorrência e da proporcionalidade. Sendo que no caso em apreço a pontuação possível seria entre 14 a 16 valores, pontuação que não prejudica a ordenação final dos concorrentes, independentemente de terem qualquer uma da pontuação daquele intervalo; 17- As escalas estão organizadas com intervalos visivelmente proporcionais na sequência das diversas pontuações, não distanciando em muito a melhor proposta ou as melhores propostas da pior ou das piores.
18- Para que se possa considerar que a decisão se encontra devidamente fundamentada é necessário não só que a grelha seja suficientemente densa, mas também que os subfatores que densificam o fator de avaliação sejam legais, isto é, sejam subfactores que, ab initio, são aptos a avaliar as propostas, e não podem restar quaisquer dúvidas no caso em apreço que o concurso cumpre estes requisito.
19- Padece de erro a presente sentença ao considerar que a fundamentação não se pode cingir à mera pontuação obtida pelas propostas nos diversos factores e sub-factores constantes na grelha classificativa previamente estabelecida, sendo com o devido respeito incorrecta a análise da sentença de que considera que “júri tem que identificar concreta e objetivamente as razões pelas quais considera que determinada proposta é merecedora de uma determinada pontuação, em termos a permitir um controlo de aspetos que a proposta não satisfaça plenamente.
”.
20- O programa de procedimento do procedimento concursal debatido, é suficientemente límpido na clarificação que faz aqueles critérios e tendo em conta o tipo de acto e circunstâncias do caso concreto (os destinatários como Sociedades concorrentes a concursos públicos têm uma capacidade cognoscível superior a um cidadão comum) ao apresentar no artigo 12.º do Programa de Procedimento no que respeita à Análise e Critérios de Adjudicação das Propostas (Vide 05-Peças Procedimentais/02 – Programa de Procedimento), mais concretamente Ponto 3.2- Valia técnica da proposta (VTP) – 20%, em que é mencionado que a pontuação final é obtida a partir do somatório ponderado das pontuações nos subcritérios e respectivos factores de ponderação que são: “a. Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra (15,0%); b. Programa de Trabalhos incluindo Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-obra, Plano de Equipamentos e Plano de Estaleio (15%); c. Modelo de Gestão de Qualidade (Plano de controlo e qualidade da obra) (40,0%); d. Modelo de Gestão de Segurança (20,0%); e) Modelo de Gestão Ambiental (10,0%).
” 21- Apresentando os respectivos descritores para cada um dos factores de...
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