Acórdão nº 1/15.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. A Dra. AA, Juíza Desembargadora em funções no Tribunal da Relação de ..., veio recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 04.11.2012 que procedeu à graduação dos candidatos (concorrentes necessários) ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo aviso nº 12649, publicado no DR, 2ª Série, de 15.10.2013, “na parte em que [lhe] atribuiu (...) apenas 88 pontos relativamente à idoneidade para o cargo a prover, ordenando-se ao CSM que delibere novamente sobre este factor, no que respeita à ora Recorrente, atribuindo-se-lhe uma pontuação superior, (...)”.

    Para tanto, alega, em síntese: – O júri atribuiu à recorrente a seguinte pontuação: a) anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos – 68 pontos; b) graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos – 3 pontos; c) currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos – 4 pontos; d) trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos – 4 pontos; e) atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos – 7 pontos; f) idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos – 88 pontos; – A recorrente conforma-se com as pontuações que foram atribuídas à sua candidatura, com exceção da respeitante à alínea f).

    – Não existe fundamento, nem de facto nem de direito, que permita sustentar tal pontuação.

    – Estabeleceram-se como critérios de valoração de idoneidade os seguintes: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos; v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; vi) Capacidade de relacionamento profissional.

    – O júri deliberou tomar em conjunto os subcritérios indicados nos segmentos i) a vi) da alínea f), considerando, no entanto, o segmento ii) da alínea f) como subcritério com maior relevância na avaliação da idoneidade.

    – A atribuição de, apenas, 88 pontos representa uma avaliação errada e prejudicial da idoneidade da recorrente, que não reflete nem valoriza adequadamente o seu currículo e a sua candidatura.

    – Relativamente à pontuação prevista na alínea a), à recorrente foram atribuídos 68 pontos, à semelhança da maioria dos candidatos (13), tendo 8 recebido pontuação ligeiramente superior (70) e os restantes 8, pontuação inferior.

    – Relativamente à pontuação prevista na alínea b), à recorrente foram atribuídos 3 pontos, como à maioria (25), tendo apenas 3 candidatos recebido 4 pontos.

    – Relativamente à pontuação prevista na alínea c), à recorrente foram atribuídos 4 pontos, a mais alta pontuação apenas atribuída a mais 2 candidatos, tendo 4 recebido 1 ponto, 14 recebido 2 pontos e 8 recebido 3 pontos.

    – Relativamente à pontuação prevista na alínea d), à recorrente foram atribuídos 4 pontos, pontuação que apenas foi atribuída a mais 3 candidatos, havendo apenas 1 candidato que recebeu 5 pontos. Os restantes, 3 receberam 0 pontos, 2 receberam 1 ponto, 3 receberam 2 pontos e 16 receberam 3 pontos.

    – Relativamente à pontuação prevista na alínea e), à recorrente foram atribuídos 7 pontos, a mais alta pontuação apenas atribuída a mais 7 candidatos. Os restantes, 9 receberam 5 pontos e 12 receberam 6 pontos.

    – Já no que concerne à alínea f), os vinte e nove candidatos necessários receberam, neste domínio, as seguintes pontuações: 1 - 95; 2 – 92; 3 – 96; 4 - 91; 5 – 97; 6 – 97; 7 – 96; 8 – 93; 9 – 98; 10 – 91; 11 – 84; 12 – 96; 13 – 97; 14 – 87; 15 – 50; 16 – 90; 17 – 99; 18 – 92; 19 – 91; 20 – 97; 21 – 87; 22 – 92; 23 – 82; 24 – 92; 25 – 94; 26 – 94; 27 – 91; 28 – 88; 29 – 93.

    - Em 29 candidatos, apenas 5 receberam pontuação mais baixa que a atribuída à recorrente.

    – Não se compreende como é que uma candidata pontuada de forma genérica acima da média, seja pontuada de forma tão baixa.

    – A deliberação em causa constitui uma errada aplicação ao caso concreto dos pressupostos de facto subjacentes à norma ínsita na alínea f) do nº 1 do art. 52º. do EMJ.

    – Bem como uma “grosseira violação” dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça.

    – A deliberação em causa acaba também por sofrer do vício de falta absoluta de fundamentação, na medida em que, constituindo um flagrante caso de discriminação negativa da candidata ora Recorrente, nenhum fundamento foi apresentado que sustente tal “afronta”, tal tratamento discriminatório.

  2. O CSM respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

  3. Citados os interessados susceptíveis de ser diretamente prejudicados pela procedência do recurso, nenhum exerceu o direito de resposta.

  4. Recorrente e recorrido ofereceram alegações, nas quais mantêm as posições antes assumidas.

  5. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  6. Em face do teor da petição recursória, as questões a decidir são as seguintes: – Erro sobre os pressupostos de facto.

    – Erro nos pressupostos de direito – violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça.

    – Falta de fundamentação.

  7. Sendo certo que os autos contêm todos os elementos necessários para o efeito, cumpre decidir.

    II.

  8. Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte: 8.1. O XIV Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi aberto pelo Aviso n.º 12649/2013, publicado no DR, 2ª Série, de 15.10.2013.

    8.2. Segundo o n.º 2 do Aviso de abertura, eram considerados “concorrentes necessários” os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da sua publicação, se encontrassem no quarto superior da lista de antiguidades e que não declarassem renunciar ao lugar, sendo, nos termos do n.º 6, “a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do disposto no artigo 52º do EMJ”.

    8.3. Consta do Aviso de abertura que os diversos factores seriam valorados da seguinte forma: a) anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos; e) atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos.

    8.4. Estabeleceram-se como critérios de valoração de idoneidade os seguintes: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos; v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; vi) Capacidade de relacionamento profissional.

    8.5. Na Sessão Plenária do CSM, realizada em 04.11.2014, foi deliberado, “aprovar o parecer do Júri a que se reporta o art. 52.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos candidatos a que se refere o n.º 2 do art. 51.º e da al. a) do n.º 3, do mesmo artigo do E.M.J. e que se apresentaram ao XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (...), que fica em anexo a esta ata e cujo teor se considera reproduzido”.

    Consequentemente, “como concorrentes necessários, os Juízes Desembargadores foram graduados do seguinte modo: [...] 8.6. Na parte relativa à recorrente consta o seguinte do parecer do júri mencionado em supra n.º 8.5.: “(...) a) Após frequência do II curso especial de formação de magistrados judiciais, no Centro de Estudos Judiciários, a Exma. Concorrente foi admitida na Magistratura Judicial em ... de 1983, como Juíza estagiária, tendo sido nomeada e exercido sucessivamente nas comarcas de ... (Tribunal de Instrução Criminal) e ... (...º e ...º Juízos ... e ...ª Vara ...).

    Foi destacada, como auxiliar, para o Tribunal da Relação de ..., em 2001, e promovida à 2ª instância (Juíza Desembargadora), em 2003, sendo colocada no Tribunal da Relação de ..., onde se mantém, numa das secções ....

    Obteve, ao longo da sua carreira na judicatura, as seguintes classificações de serviço: - Bom, (1993); - Bom com Distinção, (1993); - Bom com Distinção, (2000); - Muito Bom, (2001); - Muito Bom, (2013).

    b) Obteve a seguinte graduação em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais: 16º lugar (entre 50 aprovados) no I curso especial de formação de magistrados judiciais.

    c) Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de ..., em 30 de Julho de 1981, com a nota de 14 (catorze) valores.

    - Frequentou o III Curso de Pós-Graduação de Justiça Europeia dos Direitos do Homem...

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