Acórdão nº 01466/10.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MOBPA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, peticionou então: a) a anulação da deliberação do júri de 29.09.2009, que aprovou a atribuição de um aditamento de 5% às classificações da prova escrita de conhecimentos, mantendo-se as classificações anteriores ao aditamento ou bonificação; b) a anulação dos despachos homologatórios das classificações finais obtidas pelos candidatos aprovados no concurso publicados em 05/02/2010, pelo aviso n.º 2561/2010, na 2ª série do Diário da República, n.º 25; c) a anulação dos despachos de nomeação na categoria de adidos de embaixada relativamente aos oito contrainteressados publicados em 22/03/2010, pelo aviso n.º 5848/2010, na 2ª série do Diário da República, n.º 56; d) a condenação do R. na elaboração e homologação de nova lista de candidatos aprovados no concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada, devendo a A. ser incluída numa das vagas referentes aos oito contrainteressados e e) a condenação do R. a nomear a A. adido de embaixada.” Inconformada com a Sentença proferida em 13 de janeiro de 2016 (Cfr. fls. 854 a 889 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de fevereiro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 941 a 957 Procº físico): “I. Na sentença de fls. dos autos, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de ato devido proposta pela Autora, conforme petição inicial e requerimento de modificação objetiva da instância de fls.

  1. Sucede que, a Recorrente discorda em absoluto do teor e do sentido de tal decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

  2. A Autora possui a firme convicção de que os atos administrativos impugnados nestes autos – concretamente, a deliberação do Júri do concurso de 29.09.2009, que aprovou o aditamento de 5% às classificações finais dos candidatos nas provas escritas de conhecimentos, e os atos administrativos do mesmo consequentes, na parte e na medida em que naquele se basearam -, são ostensiva e irremediavelmente inválidos.

  3. O presente recurso tem por objeto a decisão da matéria de facto bem como a decisão de Direito, designadamente e também na parte relativa à subsunção da factualidade dada como provada ao Direito, promovida pelo tribunal recorrido.

  4. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento quanto ao facto dado como não provado sob a alínea a) do relatório constante da parte “II – Fundamentação de Facto” daquela decisão (cf. p. 24 da sentença recorrida), impondo-se uma alteração sobre a matéria de facto e, consequentemente, uma alteração da decisão sobre a matéria de direito.

  5. Sob a alínea a) do relatório constante da parte “II – Fundamentação de Facto” da sentença recorrida, o Tribunal a quo não deu como provado o seguinte facto: “Não se provou o seguinte facto, com relevância para a decisão da causa: a) Aquando da deliberação referida em 9), o Júri conhecia a identidade dos candidatos.” VII. A Recorrente discorda da fundamentação e da decisão do Tribunal a quo neste ponto, porquanto dos autos resultam elementos probatórios e factos concretos suficientes que permitiam e impunham, ao Tribunal, dar como provado o facto que consta do ponto a) do relatório da matéria de facto não dada como provada.

  6. Dos autos constam provas de que o Júri do concurso conhecia a identidade dos concorrentes, aquando da deliberação referida no ponto 9. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

  7. A lógica organizativa do procedimento concursal, nos termos do regulamento aplicável, determina que não seja só o Secretário a entrar em contacto diretamente com os elementos identificadores dos candidatos e com os próprios candidatos, mas também o Júri deve dispor desses elementos de identificação e conhecer a identidade de todos os candidatos.

  8. O Recorrido Ministério, no artigo 37.º da sua contestação, reconhece que o Júri, pelo menos na pessoa do Exmo. Senhor Presidente do Júri, contactou com os candidatos antes da deliberação referida no ponto 9. da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.

  9. Uma vez findo o prazo para apresentação das candidaturas, deve ser elaborada uma lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos, cuja publicação em Diário da República é promovida pelo Júri do concurso (cf. artigo 9.º do Regulamento do Concurso).

  10. Esta lista é elaborada com base nas candidaturas apresentadas por cada um dos candidatos, candidaturas estas que devem ser instruídas com uma certidão do registo de nascimento válida, o documento comprovativo das habilitações literárias e duas fotografias de identificação a cores (cf. artigo 8.º do Regulamento do Concurso).

  11. É com base na apreciação dos documentos entregues pelos candidatos, que o Júri do concurso elabora a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos a concurso e promove a sua publicação em Diário da República e, posteriormente, também, a competente lista definitiva.

  12. A lista dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso em discussão nestes autos foi aprovada, pelo Júri do concurso, em 03 de Fevereiro de 2009 - cf. ponto 2 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e, como aí se refere, fls. não numeradas da pasta III do P.A. -, depois de serem apreciadas as respetivas candidaturas e documentos anexos.

  13. Essa lista foi publicada em 09.03.2009, na 2.ª série do Diário da República, n.º 47, através do Aviso n.º 5053/2009 (p. 8977).

  14. A aprovação da lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso depende da apreciação e análise das candidaturas apresentadas.

  15. As candidaturas são instruídas com certidão do registo de nascimento válida, o documento comprovativo das habilitações literárias e duas fotografias de identificação a cores.

  16. É ao Júri do concurso que compete apreciar e analisar as candidaturas apresentadas, compostas pelos respetivos documentos instrutores, tendo em vista a elaboração das listas provisória e definitiva de candidatos admitidos e excluídos.

  17. Resulta da matéria de facto dada como provada que o Júri do concurso em discussão nos autos aprovou a lista dos candidatos admitidos e excluídos em 03.02.2009.

  18. Logo, em data anterior a 03.02.2009, o Júri do concurso teve forçosamente de ter analisado as candidaturas apresentadas bem como os documentos entregues, dos quais constavam uma certidão do registo de nascimento válida, o documento comprovativo das habilitações literárias e duas fotografias de identificação a cores de cada candidato.

  19. Ainda que no momento da correção das provas, o Júri não soubesse, em concreto, a que candidato, pertencia cada prova, resulta mais do que provado da prova documental junta aos autos que, na data da deliberação referida no ponto 9 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, o Júri do concurso, por força do exercício das respetivas funções, conhecia já a identidade dos candidatos a concurso.

  20. O conhecimento dessa identidade adveio-lhe da apreciação que levou a efeito das candidaturas, aquando da fase de apreciação liminar das mesmas.

  21. O Recorrido Ministério, no artigo 33.º da sua contestação, admite que a candidatura exigia a apresentação de uma fotografia e que o Júri aprovou a lista final de candidatos admitidos.

  22. De fls. 250 a 274 e 618 a 633 do P.A. instrutor resulta que, do processo de concurso constavam fichas de identificação dos candidatos compostas pelos seguintes campos: nome completo, n.º de documento de identificação, assinatura: a preencher pelo candidato conforme documento de identificação, Número de candidatura e classificação global, n.º de questão respondida; aprovado/excluído, e que todas se encontravam preenchidas.

  23. Do P.A. instrutor resulta que, foram realizadas em regime de anonimato, com identificação apenas através de um código numérico, as provas escritas de língua portuguesa e de língua inglesa, que compunham a fase prévia de seleção, e a prova escrita de conhecimentos.

  24. Uma vez completada a avaliação das provas escritas era de imediato estabelecida a correspondência entre o código numérico atribuído a cada prova e a identidade do candidato que a prestou.

  25. Do P.A. instrutor resulta que, sempre que procedia à correção de uma prova, o Júri elaborava a lista dos candidatos que prosseguiam no concurso e dos que eram excluídos.

  26. No ponto 3. da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, foi dado como provado que a lista com os candidatos admitidos e excluídos, em função dos resultados obtidos nas provas que compunham a fase prévia de seleção (prova escrita de língua portuguesa e prova escrita de língua inglesa) foi publicada em Diário da República em 08.05.2009, depois de aprovada pelo Júri do concurso.

  27. Pela elaboração da lista que consta do ponto 3. da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, o Júri do concurso tomou, uma vez mais, conhecimento da identidade dos candidatos a concurso.

  28. Ainda que no momento da correção das provas, o júri não soubesse, em concreto, a que candidato, pertencia cada prova, resulta mais do que provado da prova documental junta aos autos que, na data da deliberação referida no ponto 9 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, o Júri do Concurso tinha conhecimento da identidade das pessoas postas a concurso – por força da apreciação que levou a efeito das candidaturas, aquando da fase de apreciação liminar das mesmas - e que atualizou esse conhecimento aquando da elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos em função das classificações...

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