Acórdão nº 01485/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PMC, residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo: Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a acção ser julgada integralmente procedente e provada e, por via dela: 1.º Ser o R. condenado a reconhecer a situação de incapacidade do A para efeitos de atribuição do subsídio de doença, desde 27/08/2008; 2.º Ser o R condenado a pagar os subsídios de doença já vencidos, que a este título o A. é credor e que neste momento ascendem a 5112,40 € (cinco mil cento e doze euros e quarenta cêntimos), bem como os vincendos, a liquidar em eventual execução de sentença, com juros contados nos sobreditos termos.

  1. Ser o R condenado a pagar, a título de indemnização por danos morais a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, a contabilizar desde a data de notificação do presente.

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e: -Anulado o acto impugnado -Reconhecido que o Autor se encontra (va) numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, com direito à perceção de subsídio de doença -Condenado o Réu a pagar o subsídio de doença ao Autor a partir de 01 de Outubro de 2008, até ao prazo máximo legal de 1095 dias, descontando os dias que já havia sido pago esse subsídio de doença em 2008 -Condenado o Réu a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data em que cada um dos subsídios mensais de doença em falta deveriam ter sido pagos após 01 de Outubro de 2008, até efetivo e integral pagamento -Julgado o pedido indemnizatório improcedente.

Deste vem interposto recurso.

Em alegação o Réu formulou as seguintes conclusões: 1-O acórdão recorrido entra em contradição entre fundamentos e decisão ao identificar o acto recorrido que impugna e que serve de fundamento à condenação. Na verdade, enquanto que na matéria de facto parece referir-se à deliberação de 1/10/2008, admitindo mesmo que o A. tenha deduzindo reclamação desta deliberação, mais à frente refere-se a uma suposta decisão de 15/01/2009 como sendo o acto impugnado, numa nítida contradição entre fundamentos e decisão.

2-Por outro lado, ao considerar a resposta à reclamação apresentada pelo A., como acto final, e como sendo o próprio acto impugnado, em vez da deliberação que suscitou a reclamação, o acórdão recorrido violou o artº 53 do C.P.T.A., que refere " Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior ...b) Tenha sido objecto de notificação ao autor"; Na verdade, este acto de 15/1/2009 tratou-se, de forma absolutamente evidente, dum acto confirmatório do acto anterior, apenas produzido pelo impulso do A., sendo certo que o verdadeiro acto final foi notificado ao A., pelo que o tribunal deveria ter rejeitado a impugnação em relação a esse acto.

3-Assente agora que o acto final é o acto de 01/10/2008, o acórdão recorrido violou o disposto nos art° 32 do diploma citado (Dec-Lei 360), ao ter entrado em linha de conta nas suas considerações com elementos que foram produzidos já depois de ter decorrido a análise da Comissão de Verificação de incapacidades, e num momento em que já não era legalmente possível apresentar mais elementos.

4-Sendo assim, se expurgarmos esses elementos extemporâneos do processo, (que nunca dele fizeram parte, já que o processo só existe até à decisão) resulta claro que o acórdão recorrido enferma de um manifesto erro nos pressupostos de facto, admitindo a existência de uma patologia e de uma sintomatologia sem qualquer elemento factual no processo, e em contrário dos pareceres médicos das Comissões.

5- Mas, mesmo que por absurdo se aceitasse que tais elementos foram juntos atempadamente (o que não se concede) nunca poderia o tribunal ter decidido validar o parecer do médico particular psiquiatra em detrimento do parecer dos médicos da comissão. Na verdade, conforme refere no art° 7 do diploma citado, " Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor".

Termos em que, deverá o este Tribunal revogar o acórdão proferido em primeira instância, por ser nulo, ou se assim se não entender, por manifesto erro nos pressupostos de facto, considerando válido o acto recorrido, e revogando ainda a condenação do R. no pagamento do subsídio de doença.

O Autor contra-alegou, concluindo que: 1. Ao Autor foi reconhecida incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença natural, com indicação de incapacidade para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis, com início em 5 de Abril de 2008 até 16 de Abril de 2008 e prorrogada até 10 de Agosto de 2008 até 11 de Setembro de 2008 e sucessivamente por 30 dias desde 12 de Setembro de 2008 até 13 de Maio de 2014; 2. Em 27 de Agosto de 2008, o Autor foi sujeito a uma comissão de verificação de subsistência de incapacidade para o trabalho, tendo sido deliberada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 31 de Agosto de 2008; 3. Tal deliberação resultou do facto de o Autor não se fazer acompanhar de relatório clínico do seu médico de família, por tal não ter sido possível, em virtude daquele se encontrar de férias.

  1. Em 10 de Setembro de 2008, o Autor solicitou reapreciação da supra citada deliberação, com a apresentação de um novo certificado de incapacidade temporária, tendo sido objecto de reavaliação em 1 de Outubro de 2008, pelo Núcleo de Verificação de Incapacidades.

  2. E contrariamente ao alegado pela Ré, a reavaliação realizou-se dada a manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que...

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