Acórdão nº 80/17.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório.

AA, Exmo. Sr. Juiz ... do Tribunal ... interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 14 de Julho de 2017, na qual se procedeu à graduação dos concorrentes ao XV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, peticionando, a final, que a mesma fosse anulada na parte respeitante à avaliação dos fatores previstos nas alíneas d), f) ii) e g, do n.º 6.1 do Aviso de Abertura daquele Concurso, publicado com o nº13428/2016, no dia 31/10/2016, no nº209, da 2ª série, do DR, e na parte em que não valorizou todos os elementos curriculares apresentados pelo Recorrente.

Para tanto, alegou que a deliberação recorrida desconsiderou, indevidamente, uma obra nova por si redigida com base na sua tese de mestrado que teve uma tiragem de 1000 exemplares, o que, a seu ver, integra um erro sobre os pressupostos de facto.

Argumentou ainda que a avaliação do único trabalho científico considerado se acha escassa e laconicamente fundamentada.

Advogou, por seu turno, que também a fundamentação da avaliação dos respectivos trabalhos forenses se mostra vaga, insuficiente e contraditória, sobretudo se comparada com aquela que foi empregue pelo júri relativamente a outros concorrentes a quem, nesse conspecto, foi atribuída uma pontuação superior com base em discursos fundamentadores semelhantes, não lhe permitindo, por isso, perceber a razão pela qual foram atribuídas discrepantes pontuações.

Aduziu, em seguida, que a valoração do seu registo disciplinar para o desempenho das funções a que se candidatou contendia com o princípio da reserva absoluta de lei a que está sujeito o Concurso Curricular a que foi oponente, na medida em que a sua ponderação não resulta da previsão do n.º 2 do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo seguro que o recorrido não dispõe de competência legislativa.

Obtemperou, também, que a valoração daquele elemento em nada releva para apreciar a sua idoneidade para o desempenho das funções de Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça e que, ao conferir relevância ao registo disciplinar para efeitos de progressão na carreira, o Conselho Superior da Magistratura amplificava o cariz sancionatório da medida disciplinar punitiva, assim se infringindo o princípio da legalidade, razão pela qual apoda de nulo, nesse segmento, o Aviso de Abertura, considerando que, consequentemente, o júri não poderia ter efetuado o desconto de 4 pontos.

Defendeu ainda o recorrente que a insuficiente densificação, no Aviso de Abertura, dos critérios atendíveis na determinação da dedução pontual adveniente daquela ponderação infringe o princípio da transparência, o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça e o princípio da proporcionalidade, facultando ao Conselho Superior da Magistratura um espaço de arbitrariedade, ao contrário do que era desejável e possível.

Sustenta que tal vício é impassível de ser sanado, pelo que a decorrente nulidade implica que não devam ser descontados ao recorrente os aludidos pontos.

Mais argumentou que, nesse segmento, a deliberação recorrida omitiu o cumprimento do dever de fundamentação.

Sustentou, por fim, que o júri, indevidamente, não ponderou elementos curriculares que apresentou na respectiva nota de candidatura (como sejam a recolha e disponibilização semanais de jurisprudência, legislação e doutrina pelos colegas da sua Secção) para efeitos de avaliação da respectiva idoneidade nem teve em conta trabalhos científicos não publicados que foram por si elaborados e que são frequentemente usados por magistrados.

Em seu entender, a falta de valoração desses trabalhos configura um erro sobre os pressupostos de facto ou uma omissão de fundamentação.

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) apresentou resposta na qual, em síntese, impugnou motivadamente o que se afirmou no requerimento de interposição de recurso.

Alegou, essencialmente, que o trabalho científico destacado pelo recorrente não possuía, face à tese de mestrado antes apresentada, um cariz inovador (como, de resto, o próprio reconhecera em recurso contencioso por ele apresentado), não sendo, pois, justificada a sua apreciação nos termos do aviso de abertura. Sustentou, ainda, que o caminho encetado pelo júri para a atribuição da pontuação relativamente aos diferentes itens questionados se encontra revelado na formulação expressa no parecer, aventando que o recorrente pretende apenas discutir a bondade das opções tomadas (o que lhe é legalmente vedado) e que a variação de pontuação se situa dentro da margem subjectiva de apreciação do júri e do Conselho Superior da Magistratura.

Contrapôs, também, que dificilmente se compreenderia que a valoração do registo disciplinar não pudesse ser sopesada na graduação curricular dos candidatos ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a autonomização desse vector se coaduna com as necessidades de transparência da decisão e que a sua ponderação se acha plenamente ancorada no Estatuto dos Magistrados Judiciais e nas normas regulamentares que regem o Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e apresenta uma menor carga de subjectividade.

Considerou que a actuação do Júri se pautou por uma adstrição à observância dos princípios da igualdade e da justiça, não se podendo afirmar que a pontuação a atribuir ao recorrente deveria ser superior ou que, na valoração efectuada, tenha existido alguma discriminação negativa recorrente, sendo que as actividades destacadas pelo recorrente foram ponderadas com reflexo em todos os pontos onde as mesmas poderiam relevar.

Argumentou, ainda, que inexistia a obrigação de discriminar todo e cada um dos elementos curriculares constantes da nota de cada um dos concorrentes, sendo certo que, ainda que existisse alguma omissão, o recorrente não demonstra que lhe devesse ser atribuída outra pontuação.

Concluiu pela improcedência do recurso.

Citados os contra-interessados, apenas o Exmo. Sr. Juiz Desembargador BB apresentou resposta, na qual declarou concordar com os vícios imputados pelo recorrente à deliberação recorrida.

O Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações em que reiterou o teor da resposta apresentada.

O Ministério Público apresentou Parecer no qual, em suma, considerou que não estavam reunidos os requisitos em que assenta o erro sobre os pressupostos de facto e sustentou que a fundamentação, embora necessariamente sucinta, era suficiente e permitia alcançar a razão de ser das valorações efectuadas pelo júri.

Defendeu ainda que o cadastro disciplinar de um magistrado candidato à nomeação para STJ não pode substancialmente dissociar-se da ideia de «idoneidade […] para o cargo a prover», encontrando na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais a necessária habilitação e não divisando qualquer violação dos princípios fundamentais da actividade administrativa convocados pelo recorrente.

Concluiu pela improcedência do recurso.

2 – OS FACTOS Os factos que se têm por demonstrados com relevo para a decisão a proferir são os seguintes: 1. Por intermédio do Aviso n.º 134228/2016, publicado no DR, II Série, n.º 209, de 31 de Outubro de 2016 (e rectificado pela declaração n.º 1082/2016, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2016), foi tornado público que, por deliberação tomada no dia 25 desse mês, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu: “1) Declarar-se aberto o 15.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2017. (...) 6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma: (...) c) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo: (...) v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto; (...) d) Trabalhos científicos publicados, incluindo em revista de formato eletrónico, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o interesse científico e o modo de exposição e de abordagem das matérias tratadas; § Único: Os trabalhos efetuados com finalidade didática são considerados, exclusivamente, na alínea e); e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte cinco) pontos; São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte cinco) pontos; ii) O nível dos...

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