Acórdão nº 00853/17.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução31 de Agosto de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: MNL Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado — acto administrativo praticado a 20.1.2017 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, na parte em que não avaliou nem atribuiu incapacidade pelos danos permanentes na coluna —, por vício de falta de fundamentação.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1ª Resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

  1. Sendo a fundamentação um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, o critério prático para ajuizar da sua suficiência consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.

  2. O despacho parcialmente impugnado remete a sua fundamentação para o conteúdo do parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 17 de Janeiro de 2017, no qual constam os fundamentos essenciais da decisão.

  3. Os exames que são efectuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui.

  4. Significa isto que o parecer das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, formulado depois do exame médico dos interessados e da consulta de todos os elementos referidos não está, de modo algum, vinculado às conclusões de qualquer destes, podendo deles discordar.

  5. Analisado o parecer da Junta Médica de 17 de Janeiro de 2017, verifica-se nele nada existir de desrazoável, arbitrário ou inadmissível nos juízos efectuados, sendo certo que a desconformidade entre diagnósticos (no caso, entre o da Junta Médica da Caixa e os apresentados pelo Autor), não tornam a fundamentação da decisão insuficiente ou contraditória.

  6. A junta médica da Caixa Geral de Aposentações não ignorou os relatórios médico-científicos anteriormente apresentados, muito menos omitiu a análise das lesões na coluna vertebral descritas na documentação que instruiu o pedido de junta de recurso.

    Pelo contrário, tais relatórios foram ponderados na avaliação que a Junta Médica da Caixa fez da situação do Autor.

  7. A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Caixa Geral de Aposentações afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, de erro manifesto, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, pode o tribunal controlar o exercício da discricionariedade técnica da Administração.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “a.

    A recorrente escuda-se na chamada discricionariedade técnica do parecer da junta médica da CGA, para defender a insindicabilidade do acto pelos...

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