Acórdão nº 00900/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F., residente na Avenida (…), (…), (…), instaurou ação administrativa especial contra o Ministério da Saúde, com sede na Avenida (…), (…), tendo ainda identificado como Contra interessado o Presidente da Junta Médica da Administração Regional de Saúde do Norte, delegação de Saúde do Concelho de (...), com sede na (…), (…), (…), formulando os seguintes pedidos: “…Deve a Ré ser condenada à prática do acto legalmente devido, decidindo o recurso hierárquico interposto no sentido de reconhecer-se a ilegalidade do acto que fixou a incapacidade da A. em coeficiente de 0,25 por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 123º, 124º e 125º do CPA e por violação do art.º 4º do Decreto-Lei nº 202/96 de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 291/2009 de 12 de outubro, e de atribuir-se à aqui A. uma incapacidade de 80%.

Deve, ainda, a Ré ser condenada na emissão do respectivo e devido atestado médico.” Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decido assim: a) Anulo o ato sob impugnação, da autoria da Junta médica constituída no seio do 2.º Réu, datada de 03 de maio de 2010, na parte em que fixou à Autora uma incapacidade de 25%, e nesses termos lhe veio a emitir o Atestado médico; b) Tendo subjacente o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPTA, e bem assim, o disposto nos artigos 1.º e 4.º, n.ºs 7, 8 e 9 do Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 de Outubro [já com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho], que em parte consubstancia alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, condeno o Réu Administração Regional de Saúde do Norte, IP, com referência à Junta médica constituída em 03 de maio e 2010, a proceder à sua reconstituição, e que a mesma [Junta médica], procedendo à avaliação em torno de qual dos graus [de incapacidade] é mais favorável à Autora, emita novo Atestado médico.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP formulou as seguintes conclusões: 1ª As normas do artigo 95º do CPTA obstam a que o Tribunal profira uma decisão que invada a esfera própria da intervenção da Administração, designadamente em matéria de avaliação de uma Junta Médica; 2ª E deixa de ser subsumível a essa limitação a circunstância de a decisão judicial que se limite a condenar a «...

à avaliação em torno de qual dos graus [de incapacidade] é mais favorável à Autora, emita novo atestado médico».

3ª Seria aceitável - conforme à legalidade processual - uma decisão de anulação e a estipulação de um prazo para a emissão de novo acto (de avaliação pela Junta Médica) com parâmetros de actuação administrativa, mas já não nos termos em que a sentença adopta; 4ª A interpretação da norma do art 4º nº 7 do Dec. Lei nº 202/96, de 23-10 (republicação do DL 291/2009, de 12-10) não pode inconsiderar a norma do nº 1 que a prejudica, prevalecendo, nem pode alargar o âmbito de aplicação da norma; 5ª As normas do art 4º em análise acolhem tanto as situações em que é emitido um atestado médico temporário, a rever no futuro por efeito do regime MAS a que se aplicará a norma do nº 7 do artigo QUANDO A PATOLOGIA seja a mesma não se tendo alterado e a alteração / diferença resulte apenas da nova norma do Tabela Nacional de Incapacidades, como as situações - já anteriormente previstas para uma revisão futura, por efeito da própria patologia - em que a evolução intrínseca da patologia implica uma modificação da percentagem de incapacidade; 6ª Uma patologia oncológica revertida, transformada em doença crónica, como a medicina tem demonstrado acontecer, ficaria FORA DAQUELA EQUAÇÃO e, por conseguinte, pode reduzir, ou aumentar, não sendo subsumível à previsão daquela norma do nº 7 do art 4º; 7ª É a diferença normativa entre proteger um doente da evolução, para si desfavorável, do direito traduzido em nova Tabela Nacional de Incapacidades, por relação ao momento em que foi avaliado por uma Junta Médica, e favorecer um doente cuja patologia passa de um estado de saúde a outro mais favorável que o direito não quis tutelar.

8ª Ao ter decidido como o fez, violou a decisão recorrida aquelas normas do art 95º do CPTA, por invadir área de discricionariedade técnica da Administração e da área médica, da junta médica, bem como as normas do artigo 4º do Dec. Lei nº 202/96, de 23-10 (republicação do DL 291/2009, de 12-10), por ter inconsiderado a real situação subjacente ao estado de saúde da autora, conforme à avaliação médica.

Termos em que, e nos melhores da ponderação, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências.

Assim se fazendo JUSTIÇA! A Autora não juntou contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1 - Por requerimento da Autora, datado de 06 de novembro de 2006, dirigido ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde, a mesma requereu a sua submissão a Junta médica para entre o mais, ser avaliada a sua incapacidade, tendo informado que se faria acompanhar de toda a informação clínica - Cfr. fls. 1ª do Processo Administrativo; 2 – Por ofício datado de 29 de novembro de 2006, essa Junta médica foi agendada para o dia 11 de dezembro de 2006 - Cfr. fls. 1c do Processo Administrativo; 3 – Com data de 07 de novembro de 2006, a Médica S., do Centro de Saúde de (...), emitiu declaração respeitante à situação clínica da Autora - Cfr. fls. 1b do Processo Administrativo -, que por facilidade, para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4 – Com data de 07 de dezembro de 2006, o Médico A., emitiu relatório clínico respeitante à situação clínica da Autora, de onde se extrai, em suma, que a mesma não apresenta evidência de doença oncológica e que mantinha vigilância na sua consulta - Cfr. fls. 1d do Processo Administrativo; 5 – A Junta Médica reuniu no dia 11 de dezembro de 2006, sendo que da ficha clínica de avaliação de incapacidade, em sede do resumo da história, extrai-se que foi atribuído à Autora uma incapacidade de 80%, tendo subjacente o Cap. XVI-IV.3, com reavaliação no ano de 2009 - Cfr. fls. 1 e 1 verso do Processo Administrativo -, 6 – Nessa data, a Junta médica emitiu à Autora o Atestado médico de incapacidade Multiuso, registo 1130/06 - Cfr. fls. 1h do Processo Administrativo -, que por facilidade, para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 7 - Por requerimento da Autora, datado de 19 de junho de 2009, dirigido ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde na ARS do Norte, a mesma requereu a sua submissão a Junta médica para entre o mais, por reavaliação, ser avaliada a sua incapacidade, e emitido Atestado médico de incapacidade Multiuso, tendo informado que se faria acompanhar de toda a informação clínica - Cfr. fls. 2a do Processo Administrativo; 8 – Por ofício datado de 19 de agosto de 2009, essa Junta médica foi agendada para o dia 21 de setembro de 2009 - Cfr. fls. 2c do Processo Administrativo; 9 – Com data de 19 de maio de 2009, a Médica S., do Centro de Saúde de (...), emitiu atestado médico respeitante à situação clínica da Autora - Cfr. fls. 2b do Processo Administrativo -, que por facilidade, para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10 – A Junta Médica reuniu no dia 21 de setembro de 2009, sendo que da ficha clínica de avaliação de incapacidade, em sede do resumo da história, extrai-se que foi atribuído à Autora uma incapacidade de 25%, tendo subjacente o Cap. XVI-IV.2, - Cfr. fls. 2 e 2 verso do Processo Administrativo -, e ainda o que, por interesse, para aqui se extrai como segue: “21/09/09 [...] Actualmente não apresenta evidência da sua doença oncológica.

[...] 13/11/09 Informar a doente do resultado da J. M.

[...]“ 11 – Nessa data, a Junta médica emitiu à Autora o Atestado médico de incapacidade Multiuso, registo 203575/09 - Cfr. fls. do Processo Administrativo -, que por facilidade, para aqui se extrai como segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 12 – Por ofício do Réu ARS do Norte, datado de 07 de dezembro de 2009, foi remetido à Autora o Atestado médico de incapacidade Multiusos, que a mesma recebeu em 10 de dezembro de 2009 - Cfr. fls. do Processo Administrativo; 13 - Por não concordar com a incapacidade que lhe foi atribuída, a Autora deduziu recurso hierárquico necessário da avaliação da incapacidade, dirigido ao Diretor Geral da Saúde - Cfr. fls. 9a do Processo Administrativo; 14 – Nessa sequência, o Presidente da Junta Médica, por ofício datado de 12 de abril de 2010, notificou a...

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