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s.f. (lat. contradito).
s.c.: acto ou efeito de contraditar; contestação; impugnação.
A parte contra a qual for produzida a tes...
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Requere a instrução contraditória pelo arguido, tendo o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192º do Código das Custas Judiciais.
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I - O incidente da contradita não visa o depoimento prestado, mas a própria testemunha, não questionando directamente o que a testemunha disse mas a sua credibilidade. Por conseguinte, a contradita há-de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua susceptibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer
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Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do nº 2 do artigo 391º do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), na redacção do Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrerá nos termos do artigo 120º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro). (Proc. nº 41706)
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Constitui fundamento da contradita a alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela merece. II. Tendo a testemunha de invocar a razão da sua ciência, constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada. Estão neste caso a cegueira duma testemunha que diga ter visto determinada ocorrência, a surdez de quem afirma ter ouvido uma conversa, a ausência da testemunha ao tempo dos factos que diz ter presenciado, a inexistência duma relação de convívio ou de trabalho que a testemunha tenha dado como razão para o seu conhecimento pormenorizado dos factos. III. E ataca-se a...
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Apesar de o n.o 3 do artigo 269.o - como n.o 10 do artigo 32.o (4)- se referir apenas às garantias de audiência e defesa, entende-se que o processo disciplinar «deve configurar-se como um «processo justo», aplicando-se-lhe, na medida do possível, as regras ou princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, designadamente as garantias de legalidade, o direito à assistência de defensor (CRP, artigo 32.o-3), o princípio do contraditório (artigo 32.o-5), o direito de consulta do processo» (5).
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A contradita pode ser instruída apenas com documentos.
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- Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova , pelo que o Instrutor do processo , após efectuar a valoração dos depoimentos , que nem sempre são coincidentes , enunciou e identificou , claramente , aqueles que considerou decisivos para a matéria fáctica provada . II)- No C.P.Penal não se prevê a contradita , mas a acareação (artº 146º ) , em termos semelhantes aos previstos , no artº 642º, do CPC . III)- Assim sendo , não é admissível a contradita , no âmbito do processo penal e do processo disciplinar , pois à produção da prova testemunhal tem de se aplicar , subsidiariamente , as disposições do CPP , sobre tal meio de prova . IV)- Por outro lado o artº 640º , do CPC , está em desarmonia com o artº 126º , do CPP , que preceitua não serem válidas as provas...
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Através do incidente da contradita, a parte contrária àquela que ofereceu a testemunha pretende fornecer ao julgador determinados elementos que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento da testemunha contraditada, ficando ao seu arbítrio determinar o grau de credibilidade que lhe merecerá essa testemunha; II. Uma vez recebida a contradita, se forem reconhecidos como verdadeiros, pela testemunha contraditada, os factos em que ela assenta, o incidente termina; III. O despacho em que o julgador, após este reconhecimento, indefere a contradita, consubstancia uma pronúncia ilegal, porque não suportada pela economia do incidente da contradita; IV. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou...
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.