Acórdão nº 15877/20.5T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução12 de Julho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 15877/20.5T8PRT-A.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., S.A.,., a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo o seguinte: A) Ser reconhecida e declarada a existência de um vínculo de trabalho entre a Autora e Ré, com efeitos retroativos à data da sua celebração (2 de Maio de 2014), com as devidas consequências legais, designadamente: A1) Ser a Ré condenada a regularizar a situação laboral da Autora perante a Segurança Social, enquanto trabalhadora dependente da Ré, com data valor de 2 Maio de 2014 (data de início de vigência do contrato).

A2) Como consequência da entrega da regularização referida em A1), ser a Ré condenada a entregar à Segurança Social todas as comparticipações devidas à segurança social referentes à Autora, enquanto trabalhadora dependente da Ré, entre Maio de 2014 e a prolacção da sentença.

A3) Ser a Ré condenada no pagamento da retribuição corresponde aos meses de férias ao longo da vigência do contrato, bem como dos respetivos subsídios de férias e de natal não percebidos pela Ré, entre a data de celebração do contrato (2 de Maio de 2014) e o trânsito em julgado da sentença, que neste momento se computam nos seguintes valores: - € 13.500,00 a título de subsídios de ferias não pagos entre Maio de 2014 e 2020; - € 13.500,00 a título de subsídios de natal não pagos entre Maio de 2014 e 2020; - € 13.500,00 a título de retribuição de férias não pagos entre Maio de 2014 e 2020.

O processo seguiu a sua tramitação até à fase de julgamento.

Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 14 de Novembro de 2022, conforme registado na respectiva acta, procedeu-se à inquirição da testemunha BB, arrolada pela autora, que na sua identificação, “aos costumes declarou ao tribunal conhecer a Autora apenas por motivos profissionais, por ter trabalhado para a aqui Ré de 2011 a Maio de 2019. Mais informou que também instaurou uma acção judicial contra a aqui Ré – pelo ilustre mandatário da Ré”.

Nos termos constantes da acta, finda a inquirição da aludida testemunha: - «…pelo Ilustre Mandatário da Ré foi pedida a palavra e no uso da mesma apresentou requerimento aos autos, o qual, em resumo, se traduz em que findo o depoimento da testemunha, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 521º do CPC, lhe ser concedido o direito de deduzir incidente de contradita, porquanto existem circunstâncias que não apenas abalam a credibilidade do seu depoimento, como afectam a razão de ciência invocada pela testemunha, diminuindo a fé que tal depoimento possa merecer.

O requerimento encontra-se gravado.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, o mesmo disse, em resumo, que a contradita, para ser admitida, implica que sejam alegadas circunstâncias capazes de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha e afectar a razão de ciência, que diminua a fé que o depoimento possa merecer.

A Ré, no requerimento que apresenta, limita-se a invocar ou a fazer alegações de direito que são transversais a todos os depoimentos prestados e sobre, inclusive, testemunhas que não foram ouvidas nos presentes autos. Competia à Ré invocar circunstâncias concretas e definidas que, de alguma forma pudessem descredibilizar a testemunha no depoimento que foi prestado. A Ré, apesar de prolixa, não invocou uma circunstância capaz de abalar o depoimento prestado pela testemunha, limitando qualquer circunstância alegada pela Ré que possa descredibilizar a testemunha, pelo que a contradita deve ser negada, até porque, processualmente, foi dirigida ao Tribunal em modos que o Código de Processo civil não contempla.

A resposta encontra-se gravada».

I.1 Pronunciando-se sobre o requerimento da Ré, o Tribunal a quo proferiu decisão - registada em acta – com o conteúdo seguinte: -«DESPACHO O requerimento que a Ré vem agora apresentar ao tribunal é absolutamente anómalo, nos termos em que foi deduzido, dado que o incidente de contradita visa, tal como se fez consignar na anterior sessão do julgamento, a propósito de incidente similar, a apresentação de meios de prova que pudessem por em causa a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha. O que a Ré vem apresentar traduz-se em argumentos que não podem abalar a credibilidade do depoimento da testemunha já que a própria, desde logo perguntada no início do seu depoimento, aos costumes declarou expressamente ter intentado uma acção judicial contra a aqui Ré e esta é a única circunstância que o Tribunal aprecia para a credibilidade do seu depoimento. O teor dessa acção ou o desfecho da mesma são, no entender do Tribunal, absolutamente inócuos para a apreciação do conteúdo das declarações, prestadas nos autos pela testemunha. Por outro lado, a forma como a Ré faz a indicação de prova que não consta dos autos e que, por isso é absolutamente inexistente para o Tribunal que não a pôde apreciar determina também que o Tribunal não possa apreciar estes meios de prova como forma de os contraditar com a testemunha. Não pode o Tribunal ainda deixar de considerar que a forma de apresentar o requerimento em apreço, como se se tratasse de alegações finais, é também, em nosso entender, absolutamente anómalo e merece o devido sancionamento, quer porque faz uso anormal do processo, quer porque viola o princípio da economia processual, uma vez que estende o requerimento muito para além daquilo que era admissível ou adequado e faz com que fiquem registadas afirmações completamente descabidas por parte do interveniente, no âmbito da discussão da causa. O Tribunal está ainda a apreciar factos que são trazidos aos autos pelos intervenientes e a fase das alegações só é admissível na conclusão destes trabalhos de prova. Por esse efeito, não pode o Tribunal deixar de considerar inadmissível o incidente de contradita apresentado aqui pela Ré e que se indefere e quanto uso anormal do processo e à violação do princípio da economia processual, entende-se que o mesmo deverá ser sancionado pelo Tribunal na condenação da Ré em 5UC, pela litigância de má fé, demonstrada na apresentação deste requerimento nos termos que se encontram consignados nos autos.

Notifique.

[..]».

I.1.1 Logo de seguida, pelo Ilustre Mandatário da Ré foi de novo pedida a palavra e, tendo-lhe esta sido concedida, formulou requerimento registado em acta, que concluiu, para além do mais, arguindo “[..] a nulidade processual do despacho em questão, na parte em que, ao não admitir a contradita, a faz sujeitar à junção de documentos que apenas tem de ser juntos se a testemunha não confessar os factos que lhe são imputados”.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Autora, este exerceu o contraditório nos termos registados em acta, no essencial pugnando pelo indeferimento da arguida nulidade.

O Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento, no que concerne à arguida nulidade indeferindo-a.

I.2 Discordando da decisão “na parte em que indeferiu a contradita deduzida em juízo (..)” e a condenou “[..] no pagamento de 5 UC por litigância de má-fé”, a Ré apresentou recurso de apelação. As alegações de recurso foram encerradas com as conclusões seguintes: Conclui pugnando pela procedência do recurso, “com revogação do despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, em 14-11-22, que indeferiu a contradita apresentada em juízo a respeito da testemunha BB, e condenou a (então) R. em multa por litigância de má-fé, bem como o Despacho que manteve tal decisão indeferindo a nulidade processual suscitada, e, em consequência: a) Ser...

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