Acórdão nº 161709/12.2YIPRT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 161709/12.2YIPRT-B.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora Na audiência de 05 de Fevereiro de 2016, quando o gerente da A. Construções (…) Sociedade de Construções Unipessoal prestava declarações, o R. (…) requereu a junção de documentos que visavam colocar em causa a credibilidade da parte, no caso, do gerente da A..

Alegou que pretendia demonstrar que o gerente da A. mentia ao afirmar que não tinha negócios com outra empresa, a (…); logo, que o seu depoimento não era credível.

*Na sessão de 26 de Fevereiro de 2016, foi indeferido o requerimento de junção de documentos, apresentado pelo R. (…).

*Deste despacho recorre o R. indicando como normas violadas os artigos 413.º, 466.º e 459.º, todos do Cód. Proc. Civil.

Alega, no essencial, que os documentos em questão (facturas emitidas pela A. à (…), ainda antes da propositura da acção) são essenciais para aferir o depoimento de parte bem como para o mérito da causa.

*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*O relatório contém os elementos necessários para a decisão.

*A alegação de que o depoimento de uma pessoa não merece crédito, por intermédio de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, tem lugar na inquirição de testemunhas (art.º 521.º, Cód. Proc. Civil). E para isso pode a parte que deduz o incidente de contradita apresentar outras testemunhas bem como documentos, nos termos do art.º 522.º, n.º 2.

No nosso caso, o que se pretende é aplicar ao regime da prova por confissão e por declarações das partes um incidente próprio da produção da prova testemunhal.

Não vemos que isso seja possível, desde logo porque a lei assim não estabelece.

Por outro lado, o depoimento de parte, salvo no caso da confissão, é apreciado livremente o que, associado à falta de previsão da contradita para este caso, faz concluir que o juiz aprecia o depoimento tal como ele se apresenta...

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