Acórdão nº 1162/10.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Jorge, advogado, dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções processo de injunção contra Escola de Condução, Lda.

e Maria, com vista a obter o pagamento por parte destas da quantia de € 5.982,85 (cinco mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), referente a honorários pela prestação de serviços de advocacia (€ 5.914,72), respectivos juros vencidos até 22 de Outubro de 2010 (€ 7,13), outras quantias (€ 10,00) e taxa de justiça paga (€ 51,00).

Citadas as requeridas, deduziram oposição, excepcionando a ilegitimidade da requerida Maria, alegando ainda que a requerida Escola de Condução pagou ao requerente todas as notas de honorários que chegaram ao seu conhecimento, não possuindo qualquer documento que titule os créditos cujo pagamento é peticionado na presente acção.

Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta e, discutido o pleito, foi proferida a sentença constante a fls. 54 a 59, onde foram fixados os factos provados e não provados com indicação da respectiva motivação, e se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 5.921,85 (cinco mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos).

Inconformado com o assim decidido, interpôs a ré Maria o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) Efeito que foi confirmado pelo relator no despacho de fls. 99, pois contrariamente ao que parece ser o entendimento da recorrente vertido na última conclusão das suas alegações, não pode interpretar-se a referência feita no art. 692º, nº 3, al. e) à al. d) do nº 2 do art. 691º do CPC, com um sentido que abarque toda e qualquer decisão que condene o réu no pagamento de determinada quantia, pois como sublinha Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, 2010, pág. 240, “A melhor interpretação do preceito não dispensa o elemento histórico que evidencia a mera transposição do que anteriormente se previa no art. 740º, nº 2, als. a) e b), quanto ao recurso de agravo. É, pois, com este sentido mais restrito que o preceito deve ser interpretado, circunscrevendo-o às decisões intercalares e excluindo as decisões de mérito (maxime o saneador-sentença ou a sentença) que condenem no cumprimento de obrigações pecuniárias”.

cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - A recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ao decidir como decidiu, motivo porque interpôs o presente recurso.

II - Entre o A. e a primeira requerida Escola da Condução foi celebrado um contrato de prestação de serviços.

III - Todos os serviços prestados pelo A. foram apenas e exclusivamente à Escola de Condução.

IV - É absolutamente falso que a recorrente se responsabilizado ou prontificado a pagar os honorários do A. em caso de impossibilidade de pagamento por parte da sociedade, até porque a sociedade possuía ainda mais dois sócios, não existindo qualquer assunção de divida.

V - Em face do histórico das relações humanas existentes entre a recorrente a testemunha Pedro deveria o depoimento deste ser devidamente valorado e relativizado pelo Mmo. Juiz a quo.

VI - Por diversas vezes a testemunha Pedro deu a entender não apenas a conflitualidade, mas sim a completa inimizade para com a recorrente.

VII - Essa testemunha a quem o Mmo. Juiz a quo deu basilar relevância possui contra recorrente não poderia produzir um depoimento sério e desinteressado, e diga-se, em respeito pela verdade! VIII - Efectivamente nunca o Mmo. Juiz a quo questionou a testemunha acerca das relações previas com a recorrente o que impediu de vislumbra a inabilidade daquela para depor, em violação clara do artigo 635º do Código de Processo Civil.

IX - O depoimento da testemunha Pedro foi valorado de uma forma absolutamente incompreensível em virtude de o mesmo apenas participar neste processo devido a incontáveis conflitos que mantém com a recorrente.

X - Ainda que fosse admitida a depor, sempre teria de ser o depoimento de uma testemunha devidamente relativizado em virtude de esta ter em juízo 5 demandas contra a recorrente.

XI - É indissociável a inimizade entre a testemunha e a recorrente de um depoimento sob juramento e o qual apenas visa prejudicar a recorrente.

XII - Não seria expectável que uma testemunha com o histórico de relacionamento que mantém com a recorrente fosse falar com verdade e com isso ilibando esta da responsabilidade de pagar ao A.

XIII - Não pode o Mmo. Juiz a quo interpretar e valor o depoimento sem ter toda esta factualidade em mente e decidir conforme decidiu.

XIV - É somente o depoimento da testemunha Pedro que fundamenta a decisão de condenação da recorrente.

XV - Não...

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