Acórdão nº 1162/10.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Jorge, advogado, dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções processo de injunção contra Escola de Condução, Lda.
e Maria, com vista a obter o pagamento por parte destas da quantia de € 5.982,85 (cinco mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), referente a honorários pela prestação de serviços de advocacia (€ 5.914,72), respectivos juros vencidos até 22 de Outubro de 2010 (€ 7,13), outras quantias (€ 10,00) e taxa de justiça paga (€ 51,00).
Citadas as requeridas, deduziram oposição, excepcionando a ilegitimidade da requerida Maria, alegando ainda que a requerida Escola de Condução pagou ao requerente todas as notas de honorários que chegaram ao seu conhecimento, não possuindo qualquer documento que titule os créditos cujo pagamento é peticionado na presente acção.
Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta e, discutido o pleito, foi proferida a sentença constante a fls. 54 a 59, onde foram fixados os factos provados e não provados com indicação da respectiva motivação, e se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a rés a pagarem solidariamente ao autor a quantia de € 5.921,85 (cinco mil novecentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos).
Inconformado com o assim decidido, interpôs a ré Maria o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) Efeito que foi confirmado pelo relator no despacho de fls. 99, pois contrariamente ao que parece ser o entendimento da recorrente vertido na última conclusão das suas alegações, não pode interpretar-se a referência feita no art. 692º, nº 3, al. e) à al. d) do nº 2 do art. 691º do CPC, com um sentido que abarque toda e qualquer decisão que condene o réu no pagamento de determinada quantia, pois como sublinha Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª edição revista e actualizada, 2010, pág. 240, “A melhor interpretação do preceito não dispensa o elemento histórico que evidencia a mera transposição do que anteriormente se previa no art. 740º, nº 2, als. a) e b), quanto ao recurso de agravo. É, pois, com este sentido mais restrito que o preceito deve ser interpretado, circunscrevendo-o às decisões intercalares e excluindo as decisões de mérito (maxime o saneador-sentença ou a sentença) que condenem no cumprimento de obrigações pecuniárias”.
cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - A recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ao decidir como decidiu, motivo porque interpôs o presente recurso.
II - Entre o A. e a primeira requerida Escola da Condução foi celebrado um contrato de prestação de serviços.
III - Todos os serviços prestados pelo A. foram apenas e exclusivamente à Escola de Condução.
IV - É absolutamente falso que a recorrente se responsabilizado ou prontificado a pagar os honorários do A. em caso de impossibilidade de pagamento por parte da sociedade, até porque a sociedade possuía ainda mais dois sócios, não existindo qualquer assunção de divida.
V - Em face do histórico das relações humanas existentes entre a recorrente a testemunha Pedro deveria o depoimento deste ser devidamente valorado e relativizado pelo Mmo. Juiz a quo.
VI - Por diversas vezes a testemunha Pedro deu a entender não apenas a conflitualidade, mas sim a completa inimizade para com a recorrente.
VII - Essa testemunha a quem o Mmo. Juiz a quo deu basilar relevância possui contra recorrente não poderia produzir um depoimento sério e desinteressado, e diga-se, em respeito pela verdade! VIII - Efectivamente nunca o Mmo. Juiz a quo questionou a testemunha acerca das relações previas com a recorrente o que impediu de vislumbra a inabilidade daquela para depor, em violação clara do artigo 635º do Código de Processo Civil.
IX - O depoimento da testemunha Pedro foi valorado de uma forma absolutamente incompreensível em virtude de o mesmo apenas participar neste processo devido a incontáveis conflitos que mantém com a recorrente.
X - Ainda que fosse admitida a depor, sempre teria de ser o depoimento de uma testemunha devidamente relativizado em virtude de esta ter em juízo 5 demandas contra a recorrente.
XI - É indissociável a inimizade entre a testemunha e a recorrente de um depoimento sob juramento e o qual apenas visa prejudicar a recorrente.
XII - Não seria expectável que uma testemunha com o histórico de relacionamento que mantém com a recorrente fosse falar com verdade e com isso ilibando esta da responsabilidade de pagar ao A.
XIII - Não pode o Mmo. Juiz a quo interpretar e valor o depoimento sem ter toda esta factualidade em mente e decidir conforme decidiu.
XIV - É somente o depoimento da testemunha Pedro que fundamenta a decisão de condenação da recorrente.
XV - Não...
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