Acórdão nº 3410-12.7TCLRS-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Correm termos pelo Juízo Central Cível de Loures, autos de acção ordinária, em que é A. J... e RR. J..., S... Lda., T... Lda., A... Lda. e C... Lda.

Designada audiência de julgamento nesses autos, no dia 28/03/2017, realizou-se a 4ª sessão da audiência de discussão e julgamento, tendo nessa sessão deposto a testemunha arrolada pelos 1º e 2ª RR., P..., filho do R. J...

Em 06/04/2017, pelo A. e recorrente J..., foi apresentado requerimento nos autos com o seguinte teor: “C) Da junção de documentos na sequência do depoimento de uma testemunha Em sede de audiência de julgamento, a testemunha P... afirmou que quem liquidou a totalidade dos valores devidos pela compra e venda, a que se reporta o documento n.º4 em anexo à Réplica, foram os ora RR´s (e nunca o aqui A.). Nesse seguimento, afirmou também que o documento n.º3 em anexo à Réplica não corresponde a nenhum pagamento efetuado pelo A., e muito menos no âmbito da referida compra e venda.

Assim, para contra prova do invocado e, simultaneamente, para prova dos temas 2º e 8º, requer-se a junção aos autos dos seguintes documentos: – Documento n.º1 que é uma certidão judicial, através da qual resulta, com relevo para a presente acção, que (i) foi pedido o depoimento de parte de P..., no âmbito do processo que correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, sob o número 33101/96.8TVLSB, tendo este depoimento vindo a concretizar-se; (ii) que em 1997 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda com o “Grupo ...” (através da sociedade L...) com a aqui 3º R (que funcionou nesse contrato como sociedade instrumental), tendo o respetivo contrato sido resolvido em 28 de Novembro de 1997 e sendo chamado o verdadeiro proprietário, J..., a pagar, através de cheque pessoal, o valor da respectiva resolução; (iii) na acção que correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa, sob o número 33101/96.8TVLSB, os únicos que contestaram (fls 13 e 34), pagaram e levaram o processo até ao fim foram J... e M...; (iv) que foi através do cheque n.º 2856794405, emitido em 02 de Novembro de 1995, sobre a Caixa Geral de Depósitos, que o Réu J... pagou à Autora (sociedade S...), por conta da primeira prestação devida, a importância de Esc. 8.800.000$00 (oito milhões e oitocentos mil escudos), fls 18, 42 e 43; (v) foram os Réus contestantes (J... e M...) que efectuaram obras no respetivo armazém, no valor de 38.000.000.00 escudos, cf fls 29 e 43 e de 16.700.346.00 escudos, cf. fls 3 e 43 (vi) foi o aqui A. e esposa que prestaram garantia bancária no âmbito da condenação nesse processo, no valor de €148.706,64 (euros), cf. fls 55 e 56.

– Documento n.º2 que é uma certidão judicial, através da qual resulta, com relevo para a presente ação, que: (i) na sequência do processo supra referido, foi instaurado um processo de consignação em depósito, que correu termos na 2ª Secção da 12º Vara Cível sob o n.º 757/11.3TVLSB, cf lfs 2; (ii) nesse processo o aqui A. prestou caução, mediante garantia bancária, cf fls2 e seguintes; (iii) como sempre, foi o aqui A. que pagou as custas processuais (fls 5); (iv) em 27/05/2011 foi o aqui A que depositou na Caixa Geral de Depósitos o montante de €148.821,37 (euros), fls 27 a 33; (v) que o processo da compra e venda, a que se refere o documento n.º 4 em anexo à Réplica, culminou com uma transacção através do qual foi o aqui A que pagou a quantia de €148.821,37, acrescida de juros de mora no valor de €5245,34 e de custas de parte no valor de €1542, 75 tendo essa transacção sido homologada por Sentença, fls 34 a 40.

– Requer-se a junção aos autos do documento n.º3 da autoria da sociedade S... SA.” Após, foi proferido despacho na 5ª sessão da audiência de julgamento, realizada em 19/04/2017, com o seguinte teor, na parte que ora interessa: “Já no que concerne ao ponto C) desse requerimento afigura-se-nos que o mesmo se cinde em duas realidades: a primeira delas destina-se claramente, e como ali expresso pelo Autor, a fazer contraprova das referências feitas por P... em sede de depoimento testemunhal, a tanto se destinando um conjunto de documentos que para tal fim o Autor apresenta.

Ora, tal como refere o Réu J... a fls. 645 dos autos, a contraprova de um depoimento testemunhal alcança-se processualmente por um único meio, que é a contradita, tal como a mesma se encontra prevista no artigo 521.º do Código de Processo Civil, tratando-se de incidente que tem as especificidades quanto ao seu processamento consignadas no artigo 522.º, o qual expressamente estabelece no seu n.º 1 que a contradita é deduzida quando o depoimento termina.

Tal significa que a pretensão do Autor vertida naquele ponto do seu requerimento de fls. 542 é inadmissível no momento em que foi apresentada, por extemporânea, e por conseguinte os documentos a tanto destinados, cuja junção apenas é possível no contexto daquele incidente, igualmente se mostram inadmissíveis uma vez que apenas no âmbito daquele incidente da contradita poderiam ser deferidos.

No tocante ao outro segmento vertido no ponto C) daquele requerimento, qual seja o da junção de um conjunto de documentos para prova dos temas 2.º e 8.º da base instrutória, igualmente terão os mesmos que ser indeferidos face ao que prescreve o artigo 423.º CPC, maxime nos seus números 2 e 3.

Assim, determina-se o desentranhamento da planta de síntese que se encontra a fls. 540, bem como o desentranhamento dos documentos de fls. 545 a 642, e a sua entrega ao Autor.

Custas do incidente pelo Autor, que se fixam em 3 (três) U.C.s.

Notifique.” * Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações...

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