Acórdão nº 3166/15.1T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - A) - Em acção declarativa, de condenação, com processo comum, que J...

intentou, em 24/05/2015, contra J...

, M...

e J...

, o Autor, invocando o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 artigo 644.º do (novo) Código de Processo Civil Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (doravante, NCPC, para se distinguir daquele que o antecedeu e que se designará como CPC).

, interpôs o presente recurso dos despachos que, na sessão da audiência de julgamento de 24 de Outubro de 2017, foram proferidos para acta, decidindo: 1- Indeferir a acareação que, invocando o artº 523º do NCPC, aí pediu que se fizesse entre ... (testemunhas) e ele próprio, ora Autor; 2 – Condenar o Autor, com fundamento na impertinência e manifesta improcedência da requerida acareação, “numa taxa sancionatória excecional de 2 UC, ao abrigo do artº 531º do C.P.C.”; 3 - Indeferir a contradita, pedida para se fazer relativamente às testemunhas ..., com base no confronto de tais testemunhas com as declarações por elas prestadas em sede de inquérito, constantes de certidão junta aos autos; 4 – Condenar o Autor, com fundamento na impertinência e manifesta improcedência da requerida contradita, numa taxa condenatória excecional fixada em 3 UC; 5 – Condenar o Autor, nas custas dos incidentes por ele suscitados (acareação e contradita), “fixando-se a taxa de justiça relativa a cada um deles em 2UC, nos termos tabela II anexa ao R.C.P..”.

  1. – Pretende o Recorrente que se admita a realização da acareação e da contradita nos termos por ele peticionados, e, sem prejuízo do que resultar dessa admissão, ainda que a mesma seja recusada, que se “reforme” o decidido “quanto às multas e taxas de justiça aplicadas, por se tratar de actividade normal e justificada em face das circunstâncias, e, assim, substituída por outra decisão que, em qualquer caso, isente o A. do pagamento de tais montantes.”.

  2. – O recurso foi admitido por despacho de 04/01/2018, para subir como apelação, imediatamente e em separado, citando-se para justificar a apelação autónoma o “art. 645º, n.º2”.

II – Já neste Tribunal de Recurso o relator, em 21/02/2018, proferiu despacho de onde consta o trecho que ora se transcreve: «[…] Como é sabido, a actual regra em matéria de recursos de apelação (nº 1, alíneas a e b), do artº 644º do NCPC) é a de que apenas cabe recurso de apelação (imediato) da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo à causa, ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente (al. a)), ou que tratando-se de decisão proferida no saneador, a mesma, não obstante não ter posto termo ao processo, seja uma decisão de mérito – v.g., porque decide da procedência ou da improcedência alguma excepção peremptória -, ou que absolva “...da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”.

Portanto, se a decisão, não pondo termo à causa, A decisão de...

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