Acórdão nº 00745/19.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1.1.

(...) CLUBE-FUTEBOL, SAD, intentou a presente ação administrativa contra TURISMO DO PORTO E NORTE DE PORTUGAL, E.R., pedindo a declaração de nulidade parcial do contrato celebrado entre a Autora e o Réu relativo aos serviços de divulgação e publicidade, no jogo da final da Taça de Portugal, e a condenação do Réu a pagar o valor previamente acordado de 55.500,00 € relativos aos serviços prestados pela Autora, acrescida dos respetivos juros de mora, computados à taxa legal e contados desde a interpelação do Réu para cumprimento da prestação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, em síntese, que o Réu contactou a Autora para adquirir os seus serviços, que consistiam na divulgação e publicidade, através da colocação na parte frontal das camisolas vestidas pelos respetivos jogadores no jogo da final da Taça de Portugal de Futebol Profissional, do logótipo e marca “PORTO E NORTE TEM”, pertencente ao Réu, ficando acordado entre as partes que o valor da prestação de serviços se traduziria no montante a pagar de €123.000,00, numa única prestação, na data da celebração do contrato.

Porém, em 24/05/2017, quatro dias antes do dia da final da Taça de Portugal da época 2016/2017, o Réu enviou o previamente acordado convite a contratar, identificado com o n.º 54/2017, ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à Autora, por preço global com IVA de € 67.500,00.

Justificando esta proposta com motivos orçamentais, o Réu propôs à Autora a manutenção do acordo nos seguintes termos: o valor a pagar pelos serviços no jogo a realizar, no dia 28 de maio, manter-se-ia em € 123.000,00, pago em duas prestações; a primeira através do pagamento da aludida quantia de € 67.500,00 (IVA incluído) em sede de execução contratual; a segunda através do pagamento da quantia remanescente mediante nova contratação da Autora para um serviço de divulgação, promoção e publicidade posterior ao evento em causa.

O contrato de aquisição de serviços n.º 54/2017 foi celebrado em 26/05/2017, com o (...) CLUBE-FUTEBOL, do qual resultou o pagamento pela Demandada, da quantia de € 67.500,00 e a emissão da respetiva fatura.

A Autora ficou à espera de novo contrato posterior, pelo valor remanescente de € 55.500,00, o que nunca chegou a acontecer, mesmo após várias interpelações por parte da Autora.

Segundo a Autora, o Réu sabe que celebrou o contrato de aquisição de serviços supra caracterizado consigo e não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que este não foi integralmente cumprido, pelo que é devido o pagamento do valor de € 55.500,00.

1.2. Citado, o Réu contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção invoca que há contradição entre o pedido e a causa de pedir que gera inconcludência bem assim como ilegitimidade substantiva.

Impugnou parte da facticidade alegada pela Autora, e conclui pedindo que por via da pretensa exceção que deduz seja absolvido da instância e que, em todo o caso, se absolva o mesmo do pedido.

1.3. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da matéria excetiva.

1.4. O Réu apresentou resposta à réplica, tendo a Autora suscitado a inadmissibilidade processual deste articulado, requerendo o respetivo desentranhamento e devolução à apresentante.

1.5. Proferiu-se despacho convidando a Autora à apresentação de nova p.i. que seja “clara e percetível, nomeadamente no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir, aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva dos factos que põe em crise, bem como no que respeita à identificação das partes, devendo ordenar e juntar devidamente legíveis e percetíveis os documentos que acompanham a petição inicial, tudo com observação integral do disposto no artigo 78.º, n.º2 do CPTA".

1.6. A Autora apresentou nova p.i. na qual formula o seguinte pedido: “(...) deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarado nulo o contrato celebrado entre a Autora e o Réu, relativo aos serviços de divulgação e publicidade no jogo da final da Taça de Portugal realizado em 28 de Maio de 2017; b) Ser o Réu condenado a pagar à A. a quantia de 55.500,00€ (IVA incluído) relativo aos serviços prestados; c) Ser o Réu condenado a pagar à A. os juros de mora calculados à taxa legal e contados desde 28 de Maio de 2017 até efetivo e integral pagamento (...)".

1.7. O Réu apresentou nova contestação, na qual se defende por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invoca a inatendibilidade da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 262.º alínea a), 590.º n.º 6 e 265.º n.º 1 do CPC, alegando que Autora extravasou os limites do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, uma vez que, com a nova petição inicial apresentada, a Autora procedeu à alteração do pedido, na medida em que ampliou o pedido à declaração de nulidade a todo o contrato de prestação de serviços quando anteriormente estava em causa a sua nulidade parcial, assim como aumentou o período temporal quanto ao pedido de juros.

Deduz a exceção da ilegitimidade ativa singular da Autora, invocando que esta pretende beneficiar de contrato celebrado com outrem, pois conforma a relação jurídica como o contrato outorgado entre o (...) CLUBE-FUTEBOL e a Demandada, carecendo, desta forma, de interesse em demandar.

Mais alega existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, visto que, a Autora peticiona a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços e simultaneamente o pagamento de € 55.500,00 pelos serviços prestados ao abrigo deste, verificando-se, por isso, uma inconcludência entre o pedido e causa de pedir, ao abrigo do art. 186.º n.º 2 alínea b) do CPC, o que conduz à absolvição da instância do Réu.

Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato, observa que a sua declaração lhe é favorável. Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c) pugna pela sua improcedência.

Na defesa por impugnação, questiona os fundamentos do pedido alegados pela Autora no seu todo, asseverando que não há nenhum facto que dê origem a qualquer crédito da Autora por incumprimento de acordo válido.

Aduz que atenta a mudança nos seus órgãos estatutários, os seus atuais membros da comissão executiva desconhecem em absoluto o que se passou ou foi acordado entre os anteriores membros da comissão executiva e a Autora ou o (...) CLUBE-FUTEBOL.

Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

1.8.A Autora replicou, invocando a improcedência das exceções de inatendibilidade dos pedidos formulados sob as alíneas a) e c) da petição inicial aperfeiçoada, da ilegitimidade ativa, da ineptidão da petição inicial e ainda da exceção perentória de abuso de direito, invocadas em sede de contestação.

1.9. Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou a apresentação de tréplica um ato processualmente inadmissível, fixou-se o valor da causa em € 55.500,00 e julgou-se: (i) improcedente a invocada inatendibilidade do pedido de declaração de nulidade total do contrato de prestação de serviços em causa e do pagamento de juros moratórios desde a data de 28/05/2017, constantes das alíneas a) e c) do petitório da petição inicial aperfeiçoada.

(ii) procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Autora relativamente ao pedido constante da alínea a) do petitório, e, em consequência, quanto a este, absolveu-se a Entidade Demandada da instância; (iii) procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), e, em consequência, quanto a estes, absolveu-se a Entidade Demandada da instância.

1.10. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1ª) Por requerimento de 20/01/2020, a A. alegou, para além do mais, que “Em abstracto o Réu poderia deduzir Tréplica se se verificassem os respectivos pressupostos legais de admissibilidade (artigo 85º-A nº 6 do CPTA), o que não sucede in casu” e que “Assim, porque legalmente inadmissível o articulado de resposta à Réplica ora apresentado pelo Réu e, ainda que assim não fosse, porque extemporâneo, uma vez que foi apresentado mais de 10 dias após a notificação da Réplica, deverá determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu”.

  1. ) O tribunal a quo entendeu que “(...) porquanto tal articulado se traduz num desvio em relação ao formalismo seguido na lei, constitui o mesmo um acto processualmente inadmissível”, mas omitiu a decisão de determinar o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu, sendo que tal omissão de pronúncia implica a nulidade da sentença (artigos 95º nº 1 do CPTA e 615º nº 1 alínea d) do CPC).

  2. ) Se se entender que o vindo de alegar não constitui fundamento de nulidade da sentença, sempre será de, porque legalmente inadmissível a tréplica, determinar-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Réu.

  3. ) O Réu bem sabe que celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial com a A., não com o (...) CLUBE-FUTEBOL, e que a A. o cumpriu integralmente, pelo que a relação material controvertida articulada na inicial estabeleceu-se, de facto, entre a A. e o Réu, sendo o (...) CLUBE-FUTEBOL completamente alheio à mesma.

  4. ) Também sabe o Réu que foi celebrado entre as partes um único contrato (verbal) e acordado um pagamento também único.

  5. ) A formalização do contrato e o pagamento parciais destinaram-se ao (...) CLUBE-FUTEBOL e não à A., sendo que, a 6 de Junho de 2017, o (...) CLUBE-FUTEBOL, e não a A., emitiu fatura no valor de 67.500,00€, o que tudo sucedeu por iniciativa unilateral do Réu e de acordo com os respectivos interesses, que não os da A., definidos aqueles interesses por quem então o representava.

  6. ) A emissão destes documentos não altera a questão de fundo, ou seja, que o Réu celebrou (verbalmente) o contrato de aquisição de serviços caracterizado na inicial com a A., não com o (...)...

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