Acórdão nº 585/13.1TCFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Maria O... S... ... ..., Maria I... ... ..., Eduardo ... ... ..., Catarina F... ... ..., executados, na qualidade de herdeiros de Henrique ... ..., deduziram embargos à execução interposta por NOVO BANCO, S. A., peticionando que seja se julgue improcedente por falta de legitimidade passiva e se assim não se entender, que a veracidade da assinatura seja submetida e certificada pelos peritos da polícia científica, tudo com as legais consequências.
Alegam para o efeito que são legítimos herdeiros de Henrique ... ..., o qual faleceu em termos que descrevem, o qual terá subscrito o título dada à execução. Não tendo sido partilhada a herança, apenas esta e não os oponentes podem ser parte na execução. A sucessão se verificou antes da instauração da ação executiva. Ainda que assim não se entenda, nunca participaram em vida do seu marido e pai nos negócios deste ou das sociedades que administrava, pelo que não sabem se foi este que assinou o título dado à execução. Não reconhecem a assinatura aposta no verso da livrança como sua, pelo que impugnam a veracidade da mesma, devendo ser sujeita a relatório pericial. Mas ainda que a assinatura fosse legítima, a mesma apresenta menção de caução, pelo que a invocação da causa da obrigação no requerimento inicial era condição necessária para que a mesma possa ser impugnada, deveria ter sido junto o pacto de preenchimento. O negócio jurídico em causa está sujeito a requisitos de forma. Excecionam o preenchimento abusivo da livrança e em consequência a nulidade do suposto aval em causa.
A exequente apresentou contestação, impugnando a matéria da oposição e pugnando pela sua improcedência. Enuncia o contrato na base da subscrição e assinatura da livrança dada à execução, o qual descreve. Impugna o desconhecimento alegado quanto aos negócios em curso, visto que qualquer das oponentes já tinham intervenção e poder decisório nos negócios, nomeadamente da Madeira Rent ora em causa. Acresce que uma das oponentes foi casada com um dos sócios e avalistas, que identifica. As oponentes são parte legítima, sendo que já foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, tendo alegado a sucessão no requerimento executivo. O título em causa é uma livrança, pelo que este é a própria causa de pedir. É falso que a livrança tenha sido abusivamente preenchida ou em violação do pacto de preenchimento, sendo que este pacto consta do contrato, do qual decorre autorização para o preenchimento do título conforme sucedeu. Alega que face ao incumprimento interpelou a subscritora, dando conhecimento a todos os intervenientes, entre os quais os ora oponentes, o que também fez aquando do preenchimento da livrança.
Foi proferido despacho saneador em que se aferiram positivamente todos os pressupostos processuais relevantes, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente por não provada, determinando o prosseguimento da execução (fls. 187).
* Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «Da Violação dos Arts. 6.º, n.º 1, 411.º, 526.º, n.º 1, e 547.º, todos do Código de Processo Civil: 1.-Determinam os Arts. 6.º, n.º 1, 411.º, 526.º, n.º 1, e 547.º, todos do CPC, que, oficiosamente ou a requerimento, incumbe ao Meritíssimo Juiz Julgador o dever de procurar a verdade material.
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-Ora, no caso vertente, os Recorrentes peticionaram a inquirição como testemunha de Rosa C..., em consequência do depoimento operado pelas testemunhas Marinela G... e Sara A... da S..., que afirmaram ter tido reuniões com aquela pessoa e parte dos Recorrentes, reuniões essas onde se discutiu – alegadamente – o título executivo.
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-Tal inquirição foi indeferida por irrelevante, sendo certo que na fundamentação da douta Sentença, o Ilustre Tribunal a quo referiu expressamente as tais reuniões em crise.
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-Não é possível assim olvidar que estamos perante matéria essencial para a descoberta da verdade material nos autos, sendo certo que não foram realizadas todas as diligências razoáveis para a descoberta dessa mesma verdade.
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-Em consequência, a douta Sentença a quo violou os Arts. 6.º, n.º 1, 411.º, 526.º, n.º 1, e 547.º, todos do CPC, pelo que, com a devida vénia, deverá este Venerando Tribunal isso reconhecer, ordenando em consequência que os autos desçam à 1.ª Instância, para que aí se produza prova testemunhal essencial para a descoberta da verdade, mas indeferida, correspondente à inquirição de Rosa C..., proferindo-se, a final, Sentença que tenha por base todos os factos e provas que sejam legalmente admissíveis.
Do Incorreto Julgamento do Facto 9 da Matéria Julgada como Provada: Sem prescindir do que supra se escreveu, 6.-No entendimento dos Recorrentes, com a devida vénia, não foi produzida prova suficiente para sustentar como provado: “9. A assinatura que consta no verso da livrança referida em 1., junto da expressão “Bom para aval à firma subscritora”, foi aposta por ... Henrique ....
” Pois, 7.-A testemunha Marinela C... S... G... não assistiu à assinatura do título executivo, nem do pacto de preenchimento da livrança, pois à data dos factos ainda não era trabalhadora do Recorrido – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.
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-Da mesma forma, a testemunha Sara A... F... M... S... também não assistiu à assinatura do título executivo, nem do pacto de preenchimento da livrança, pois essas não são as suas funções na estrutura do Recorrido – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.
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-Do mais que estas testemunhas referiram, nomeadamente quanto à realização de reuniões com os Recorrentes, com a devida, fica inquinado pela impossibilidade de contraposição com a versão dos demais intervenientes nessas reuniões, em consequência de decisão do Ilustre Tribunal a quo que supra já se recorreu.
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-De igual forma, a testemunha João ... P... de O... não viu Henrique ... ... a assinar o título executivo ou o pacto de preenchimento, e por trabalhar em Lisboa e aquele viver e trabalhar maioritariamente no Funchal sequer estava permanente com Henrique ... ... – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.
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-Acrescentando-se ainda, quanto a esta testemunha, que a mesma não tem uma posição isenta ou imparcial em relação aos Recorrentes, como expressamente o mesmo declara no seu depoimento, devendo portanto todo o seu depoimento ser tido em consideração sob essa luz.
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-Continuando, o depoimento da testemunha Paulo S... da L... S..., recorrendo à argumentação que consta da Sentença, foi meio de prova fulcral para assegurar que Henrique ... ... após pelo seu próprio punho a assinatura no título executivo.
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-Todavia, analisando o depoimento de tal testemunha, verificámos que é bem menos contundente em tal asseveração, referindo por norma ser ele a levar os documentos para ser assinados por Henrique ... ..., não se recordando se especificamente tinha assistido a Henrique ... ... a assinar o título executivo, tendo chegado a essa conclusão por ver a sua rúbrica no documento; rubrica essa que sempre existiria em consequência das funções que essa testemunha exercia; pelo que a razão de ciência invocada pela testemunha não sustenta a sua própria conclusão – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.
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-Remetendo-se ainda para o que supra se escreve quanto ao requerimento de junção de prova documental na presente fase processual.
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-Concluindo-se a prova testemunhal, Paulo P... J... P..., tal como consta da douta Sentença sub judice, também não assistiu à assinatura. Sendo que o seu depoimento se resume, grosso modo, à generalidade e à normalidade, o que tendo em conta a excecionalidade dos autos vertentes é sempre de dúvida aplicação e equiparação – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.
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-Resta assim proceder à análise da prova pericial realizada nos autos, que como resulta dos autos obteve o mais baixo grau de “pode ter sido”.
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-A acrescer, o exame desenvolvido foi-o com limitações, como os Srs. Peritos referem, nomeadamente por a assinatura de Henrique ... ... ser “parcialmente ilegível”, e de difícil observação por ter sido “aposta sobre um carimbo”, pelo que a prova testemunha se mostra como essencial para sustentar qualquer convicção nos presentes autos.
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-Ora, tudo compulsado, não se pode olvidar que nos termos do Art.º 374.º do CC, no caso vertente, caberia ao Recorrido fazer a prova do facto que alegava – i. e., a veracidade da assinatura de Henrique ... ... aposta no título executivo.
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-A prova pericial produzida não é suficiente, por si só, para apresentar uma definição factual aos autos, e a prova testemunhal posteriormente produzida também é insuficiente pois peca sempre pelo desconhecimento direto e pessoal dos factos em discussão. Pois, resumindo-se a inquirição das testemunhas à pergunta: viu Henrique ... ... a assinar na posição de avalista o título executivo? Nenhuma testemunha, com seriedade e certeza, pode afirmar que sim.
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-Isto é tão mais relevante quando estamos perante um Exequente que não é um amador ou minimamente desconhecer do trato bancário, financeiro ou jurídico. O Exequente era à data dos factos em crise o BANCO ESPÍRITO SANTO, S. A., que se tratava pura e simplesmente da segunda ou terceira maior entidade bancária a operar em Portugal, com décadas de experiência, a fazer um negócio de valores substanciais, tendo o negócio in casu sido conduzido por altos quadros, logo peritos na matéria.
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-Concluímos assim, e com a devida vénia, que o ponto 9. do elenco dos factos provados deverá ser revogado e substituído pelo seguinte, que melhor reflete o ónus e a prova produzida: “9. A assinatura que consta no verso da livrança referida em 1., junto da expressão “Bom para aval à firma subscritora”, não foi...
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