Acórdão nº 585/13.1TCFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLUIS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Maria O... S... ... ..., Maria I... ... ..., Eduardo ... ... ..., Catarina F... ... ..., executados, na qualidade de herdeiros de Henrique ... ..., deduziram embargos à execução interposta por NOVO BANCO, S. A., peticionando que seja se julgue improcedente por falta de legitimidade passiva e se assim não se entender, que a veracidade da assinatura seja submetida e certificada pelos peritos da polícia científica, tudo com as legais consequências.

Alegam para o efeito que são legítimos herdeiros de Henrique ... ..., o qual faleceu em termos que descrevem, o qual terá subscrito o título dada à execução. Não tendo sido partilhada a herança, apenas esta e não os oponentes podem ser parte na execução. A sucessão se verificou antes da instauração da ação executiva. Ainda que assim não se entenda, nunca participaram em vida do seu marido e pai nos negócios deste ou das sociedades que administrava, pelo que não sabem se foi este que assinou o título dado à execução. Não reconhecem a assinatura aposta no verso da livrança como sua, pelo que impugnam a veracidade da mesma, devendo ser sujeita a relatório pericial. Mas ainda que a assinatura fosse legítima, a mesma apresenta menção de caução, pelo que a invocação da causa da obrigação no requerimento inicial era condição necessária para que a mesma possa ser impugnada, deveria ter sido junto o pacto de preenchimento. O negócio jurídico em causa está sujeito a requisitos de forma. Excecionam o preenchimento abusivo da livrança e em consequência a nulidade do suposto aval em causa.

A exequente apresentou contestação, impugnando a matéria da oposição e pugnando pela sua improcedência. Enuncia o contrato na base da subscrição e assinatura da livrança dada à execução, o qual descreve. Impugna o desconhecimento alegado quanto aos negócios em curso, visto que qualquer das oponentes já tinham intervenção e poder decisório nos negócios, nomeadamente da Madeira Rent ora em causa. Acresce que uma das oponentes foi casada com um dos sócios e avalistas, que identifica. As oponentes são parte legítima, sendo que já foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, tendo alegado a sucessão no requerimento executivo. O título em causa é uma livrança, pelo que este é a própria causa de pedir. É falso que a livrança tenha sido abusivamente preenchida ou em violação do pacto de preenchimento, sendo que este pacto consta do contrato, do qual decorre autorização para o preenchimento do título conforme sucedeu. Alega que face ao incumprimento interpelou a subscritora, dando conhecimento a todos os intervenientes, entre os quais os ora oponentes, o que também fez aquando do preenchimento da livrança.

Foi proferido despacho saneador em que se aferiram positivamente todos os pressupostos processuais relevantes, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente por não provada, determinando o prosseguimento da execução (fls. 187).

* Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «Da Violação dos Arts. 6.º, n.º 1, 411.º, 526.º, n.º 1, e 547.º, todos do Código de Processo Civil: 1.-Determinam os Arts. 6.º, n.º 1, 411.º, 526.º, n.º 1, e 547.º, todos do CPC, que, oficiosamente ou a requerimento, incumbe ao Meritíssimo Juiz Julgador o dever de procurar a verdade material.

  1. -Ora, no caso vertente, os Recorrentes peticionaram a inquirição como testemunha de Rosa C..., em consequência do depoimento operado pelas testemunhas Marinela G... e Sara A... da S..., que afirmaram ter tido reuniões com aquela pessoa e parte dos Recorrentes, reuniões essas onde se discutiu – alegadamente – o título executivo.

  2. -Tal inquirição foi indeferida por irrelevante, sendo certo que na fundamentação da douta Sentença, o Ilustre Tribunal a quo referiu expressamente as tais reuniões em crise.

  3. -Não é possível assim olvidar que estamos perante matéria essencial para a descoberta da verdade material nos autos, sendo certo que não foram realizadas todas as diligências razoáveis para a descoberta dessa mesma verdade.

  4. -Em consequência, a douta Sentença a quo violou os Arts. 6.º, n.º 1, 411.º, 526.º, n.º 1, e 547.º, todos do CPC, pelo que, com a devida vénia, deverá este Venerando Tribunal isso reconhecer, ordenando em consequência que os autos desçam à 1.ª Instância, para que aí se produza prova testemunhal essencial para a descoberta da verdade, mas indeferida, correspondente à inquirição de Rosa C..., proferindo-se, a final, Sentença que tenha por base todos os factos e provas que sejam legalmente admissíveis.

    Do Incorreto Julgamento do Facto 9 da Matéria Julgada como Provada: Sem prescindir do que supra se escreveu, 6.-No entendimento dos Recorrentes, com a devida vénia, não foi produzida prova suficiente para sustentar como provado: “9. A assinatura que consta no verso da livrança referida em 1., junto da expressão “Bom para aval à firma subscritora”, foi aposta por ... Henrique ....

    ” Pois, 7.-A testemunha Marinela C... S... G... não assistiu à assinatura do título executivo, nem do pacto de preenchimento da livrança, pois à data dos factos ainda não era trabalhadora do Recorrido – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.

  5. -Da mesma forma, a testemunha Sara A... F... M... S... também não assistiu à assinatura do título executivo, nem do pacto de preenchimento da livrança, pois essas não são as suas funções na estrutura do Recorrido – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.

  6. -Do mais que estas testemunhas referiram, nomeadamente quanto à realização de reuniões com os Recorrentes, com a devida, fica inquinado pela impossibilidade de contraposição com a versão dos demais intervenientes nessas reuniões, em consequência de decisão do Ilustre Tribunal a quo que supra já se recorreu.

  7. -De igual forma, a testemunha João ... P... de O... não viu Henrique ... ... a assinar o título executivo ou o pacto de preenchimento, e por trabalhar em Lisboa e aquele viver e trabalhar maioritariamente no Funchal sequer estava permanente com Henrique ... ... – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.

  8. -Acrescentando-se ainda, quanto a esta testemunha, que a mesma não tem uma posição isenta ou imparcial em relação aos Recorrentes, como expressamente o mesmo declara no seu depoimento, devendo portanto todo o seu depoimento ser tido em consideração sob essa luz.

  9. -Continuando, o depoimento da testemunha Paulo S... da L... S..., recorrendo à argumentação que consta da Sentença, foi meio de prova fulcral para assegurar que Henrique ... ... após pelo seu próprio punho a assinatura no título executivo.

  10. -Todavia, analisando o depoimento de tal testemunha, verificámos que é bem menos contundente em tal asseveração, referindo por norma ser ele a levar os documentos para ser assinados por Henrique ... ..., não se recordando se especificamente tinha assistido a Henrique ... ... a assinar o título executivo, tendo chegado a essa conclusão por ver a sua rúbrica no documento; rubrica essa que sempre existiria em consequência das funções que essa testemunha exercia; pelo que a razão de ciência invocada pela testemunha não sustenta a sua própria conclusão – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.

  11. -Remetendo-se ainda para o que supra se escreve quanto ao requerimento de junção de prova documental na presente fase processual.

  12. -Concluindo-se a prova testemunhal, Paulo P... J... P..., tal como consta da douta Sentença sub judice, também não assistiu à assinatura. Sendo que o seu depoimento se resume, grosso modo, à generalidade e à normalidade, o que tendo em conta a excecionalidade dos autos vertentes é sempre de dúvida aplicação e equiparação – expressamente se remete para a prova supra melhor identificada.

  13. -Resta assim proceder à análise da prova pericial realizada nos autos, que como resulta dos autos obteve o mais baixo grau de “pode ter sido”.

  14. -A acrescer, o exame desenvolvido foi-o com limitações, como os Srs. Peritos referem, nomeadamente por a assinatura de Henrique ... ... ser “parcialmente ilegível”, e de difícil observação por ter sido “aposta sobre um carimbo”, pelo que a prova testemunha se mostra como essencial para sustentar qualquer convicção nos presentes autos.

  15. -Ora, tudo compulsado, não se pode olvidar que nos termos do Art.º 374.º do CC, no caso vertente, caberia ao Recorrido fazer a prova do facto que alegava – i. e., a veracidade da assinatura de Henrique ... ... aposta no título executivo.

  16. -A prova pericial produzida não é suficiente, por si só, para apresentar uma definição factual aos autos, e a prova testemunhal posteriormente produzida também é insuficiente pois peca sempre pelo desconhecimento direto e pessoal dos factos em discussão. Pois, resumindo-se a inquirição das testemunhas à pergunta: viu Henrique ... ... a assinar na posição de avalista o título executivo? Nenhuma testemunha, com seriedade e certeza, pode afirmar que sim.

  17. -Isto é tão mais relevante quando estamos perante um Exequente que não é um amador ou minimamente desconhecer do trato bancário, financeiro ou jurídico. O Exequente era à data dos factos em crise o BANCO ESPÍRITO SANTO, S. A., que se tratava pura e simplesmente da segunda ou terceira maior entidade bancária a operar em Portugal, com décadas de experiência, a fazer um negócio de valores substanciais, tendo o negócio in casu sido conduzido por altos quadros, logo peritos na matéria.

  18. -Concluímos assim, e com a devida vénia, que o ponto 9. do elenco dos factos provados deverá ser revogado e substituído pelo seguinte, que melhor reflete o ónus e a prova produzida: “9. A assinatura que consta no verso da livrança referida em 1., junto da expressão “Bom para aval à firma subscritora”, não foi...

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