Acórdão nº 46519/13.4YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 46.519/13.4YIPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… – Imobiliária, Ld.ª, com sede em …. Paredes de Coura, instaurou procedimento de injunção, posteriormente transmutado em acção declarativa com processo experimental contra C…, S.A., com sede na Rua … Matosinhos, a qual posteriormente alterou a sua designação social para D…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 41.804,00, acrescida de juros de mora vencidos até à data de interposição da acção, no montante de € 3.229,28 e vincendos, até integral pagamento, bem como taxa de justiça paga, no valor de € 153,00.

Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de aluguer de espaço, mediante o qual cedeu a esta o uso de áreas de terreno situadas em dois distintos imóveis, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal, que a R. deixou de pagar, a partir de Outubro de 2011.

Contestou a R., excepcionando a nulidade total do processo, por ineptidão da petição inicial, por ser manifesta a falta de causa de pedir, e alegando nada dever à A..

Segundo afirma, em resultado de uma operação de cisão-fusão da R. C…, S.A., foi feito o destaque do seu património para a fundir com a ora A., B… – Imobiliária, Ld.ª, tendo o então administrador da R. continuado administrador desta até 1 de Julho de 2012, data em que foram eleitos os novos membros dos órgãos sociais para o mandato 2012-2013.

Nessa operação foi transmitida para a A. a propriedade de um dos imóveis referidos na petição inicial e a posição de locatária financeira do outro, impendendo sobre os referidos imóveis contrato de arrendamento e subarrendamento para fins não habitacionais, celebrado em 1 de Junho de 2010, para iniciar nessa mesma data, entre A. e R., para instalação da sua sede e ainda uma parte (com a área de 1.260 m²) do outro imóvel, uma vez que uma mesma área do primeiro imóvel se encontrava ocupada por terceiro, respectivamente, mediante as rendas de € 15.000,00 e € 6.500,00, actualizadas, a partir de Outubro de 2012, para € 15.525,00 e € 6.823,00.

E que os arrendados destinaram-se ao desenvolvimento da actividade da R., nomeadamente armazém, escritórios e parqueamento de viaturas imóvel na sede e terminou, por denúncia do arrendatário, em 28 de Fevereiro de 2013.

Durante a vigência do mesmo, a R. pagou a integralidade das rendas contratadas.

Sustenta a R. que, se a A., como parece decorrer do requerimento de injunção, está a reclamar um valor respeitante à contrapartida da ocupação temporária pela de determinada área dos citados prédios que excede a que lhe foi arrendada, estamos perante um alargamento do objecto do referido contrato de arrendamento, que é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita, dele não emergindo, consequentemente, qualquer obrigação de pagamento para a R..

Acrescenta que a celebração de tal contrato não foi previamente autorizada por deliberação do seu conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria o que, nos termos do artigo 397.º do Código das Sociedade Comerciais, também acarreta a sua nulidade.

E que nunca foi interpelada para o pagamento de qualquer quantia relativa a este contrato, até porque a A. tinha pleno conhecimento de que a R. não iria proceder ao pagamento de qualquer das quantias reclamadas no procedimento de injunção, precisamente pelo facto de o seu gerente ter sido (e ser, à data da emissão das primeiras facturas indicadas no requerimento de injunção), igualmente administrador da requerida.

Finalmente, ainda que se pudesse reconhecer a validade de um tal contrato, afirma não dever à A. qualquer importância com ele relacionado, uma vez que, pelo menos desde Novembro de 2011, não ocupa qualquer área que não lhe tivesse sido arrendada ao abrigo do aludido contrato de arrendamento e subarrendamento.

Respondeu a A., defendendo que o acordo que serve de causa de pedir à acção nada tem a ver com o contrato de arrendamento comercial que celebrou com a R. em 1 de Junho de 2010, pois o acordo em causa nos autos foi alcançado no início do ano de 2011 e radicou na necessidade da E… continuar a parquear transformadores seus nos prédios sitos na Rua … e na Rua ….

Afirma que nenhuma renda foi estipulada entre as partes, sendo que as facturas emitidas pela A., e que titulam os montantes reclamados, têm por origem um contrato atípico de utilização de espaço que não está sujeito a forma legal. Além do mais, antes da escritura pública de fusão-cisão, a R., enquanto proprietária de um dos imóveis e locatária financeira de outro, facturava e recebia da E… valores mensais decorrentes do parqueamento de transformadores sua propriedade nos identificados prédios, em razão do constrangimento ou limitações de espaço nas instalações ocupadas pela E… numa área coberta de 1260 m² que fruía no imóvel sede, sito à Rua ….

E que, após a escritura pública de cisão-fusão, a A. passou a ser a proprietária e locatária financeira dos aludidos prédios, sendo que, não obstante, a R. continuou a facturar e a receber da E… todos os valores decorrentes do parqueamento mensal dos transformadores nos ditos prédios. Por essa razão, obrigou-se perante a A., agora proprietária e locatária financeira dos ditos imóveis, a pagar-lhe mensalmente montante igual ao que recebesse da E…, ou seja, o valor de € 3,80 por cada um dos transformadores da E… parqueado nos ditos imóveis, multiplicado pelo número de dias de parqueamento por mês, em cada um desses prédios.

Era a R. quem informava a A. do valor apurado por mês para que esta pudesse elaborar a respectiva factura no âmbito do contrato de utilização de espaço entre ambos celebrado, tendo a R. pago todas as facturas referentes ao parqueamento de transformadores da E… nos meses de Janeiro a Agosto de 2011, não existindo qualquer razão para que deixasse de ter pago as facturas referentes aos meses subsequentes.

Sustentou, finalmente, que a invocação da nulidade do contrato que serve de causa de pedir à acção constitui um abuso de direito e uma litigância de má-fé.

Foi proferida decisão que, julgando a acção procedente, condenou a R. D…, S.A., a pagar à A. B… – Imobiliária, Ld.ª, a quantia de € 41.804,00 (quarenta e um mil, oitocentos e quatro euros), acrescida de juros de mora, sobre os montantes parciais titulados pelas facturas melhor identificadas no ponto 9 dos factos provados – juntas a fls. 50 a 68, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – desde a data de vencimento constante de cada uma de tais facturas até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a R., apresentando as seguintes conclusões: A. Pelo presente recurso, a Ré impugna a sentença que julgou a acção procedente e, bem assim, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de admissão do incidente de contradita, ao abrigo do disposto no artº 644º, nº 1 al. a) e nº 3 do C.P.C.

B. A Apelante impugna, ainda, a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar que determinados pontos foram incorrectamente julgados e que do processo constam elementos que impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses concretos pontos da matéria de facto, devendo a decisão proferida ser alterada pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos artºs 640º e 662º do C.P.C.

C. Face aos depoimentos prestados pela testemunha F… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, e gravado no sistema "Citius" das 14:41:30 a 15:21:57 – e às declarações prestadas pelo administrador da Ré Dr. G… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, e gravado no sistema "Citius" das 16:50:10 a 17:57:27 - (parte dos quais foi transcrita nestas alegações), deve ser dado como “PROVADO” que “desde Novembro de 2011 a Ré não ocupa, no prédio sito na Rua … qualquer área que exceda os 1260m2 que lhe foram arrendados através do contrato referido em 7º”.

D.

Face ao depoimento prestado pela testemunha H… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 6 de Março de 2015, e gravado no sistema "Citius" das 15:22:26 a 16:30:37-, e ainda aos depoimentos referidos na conclusão anterior (C), foi indevidamente dado como provado que a Ré ocupava área superior à arrendada “com o parqueamento de transformadores”; pelo que as respostas dadas aos pontos 11 e 12 da matéria de facto devem ser ALTERADAS, eliminando-se a referência à ocupação de área superior à arrendada com o parqueamento de transformadores, ficando esses pontos da matéria de facto com a seguinte redacção: Ponto 11: “Em inícios de 2011, a área utilizada no prédio sito na Rua … excedia os 1260m2 arrendados pela Autora à Ré”; Ponto 12: “Assim, em inícios de 2011, por acordo entre autora e ré, como contrapartida da utilização pela ré de área de terreno que excedia os 1260m2 que lhe haviam sido arrendados, esta obrigou-se a pagar à autora o montante que recebia da E… como contrapartida do parqueamento dos transformadores em ambos os terrenos.” E.

Dos depoimentos acima referidos e, bem assim, dos documentos que estão juntos aos autos, resulta que deve ser ordenada a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, com a introdução de factos muito relevantes para a boa decisão da causa, indicados nestas alegações, relacionados com: 1) a operação de cisão-fusão descrita sucintamente nos pontos 1 a 5 dos Factos Provados e a representação legal das sociedades Autora e Ré a que alude o ponto 6 dos Factos Provados (em especial o facto de o Administrador da Ré ser, simultaneamente, o único gerente e sócio da Autora e de esta sociedade ser por si totalmente detida e controlada) – factos que devem ainda ser julgados assentes dada a falta de resposta da Autora às excepções invocadas pela Ré, depois de ter sido notificada pelo Tribunal com essa cominação; 2) o contrato de arrendamento a que alude o ponto 7 dos Factos Provados (incluindo a falta de delimitação da área arrendada no terreno da Rua …); 3) a menção constante das facturas emitidas pela Autora da “isenção de IVA ao abrigo...

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