Acórdão nº 2866/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Processo n.º 2866/14.8TBBRG.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 462) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Alfredo B deduziu ação declarativa contra Maria P pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento por resolução com a condenação da ré na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto, alegando falta de pagamento das rendas devidas no prazo legal.
Contestou a ré, invocando a caducidade e alegando, sem prescindir, o acordo tácito do autor no recebimento das rendas fora de prazo.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I.A sentença recorrida violou o art.º 1083.º n.º 4 do Código Civil, ao julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.
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De acordo com o art.º 1083 n.º 4 CC na redação dada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto: “ É…inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato (…)”.
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O art.º 1083.º n.º 4 do CC entrou em vigor no final do ano de 2012.
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Somente a partir do ano de 2013 é que o recorrente poderia fazer uso da faculdade que lhe é atribuída pelo art.º 1083.º n.º 4 do CC.
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Resulta da prova desenvolvida em audiência que o autor/recorrente nunca tolerou os atrasos no pagamento da renda por parte da inquilina.
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Ao usar da faculdade prevista no art.º 1083.º n.º 4 do CC não há abuso de direito.
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A obrigação da inquilina, ora recorrida, no pagamento da renda no dia 1 é uma obrigação contratual e legal VIII. A renda ascende ao valor na moeda actual de € 66,16 (sessenta e seis euros e dezasseis cêntimos).
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Os atrasos verificados no pagamento da renda tornam inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, por, a aqui inquilina se constituir em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas.
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O recorrente, no dia 08/01/2014 recorreu a uma notificação judicial avulsa para dar a conhecer à recorrida que os atrasos verificados, desacompanhados de uma indemnização de 50% do valor da renda consubstanciavam fundamento resolutivo.
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Em face da referida notificação, a recorrida procedeu ao depósito da quantia de € 363,88 referente aos atrasos nos pagamentos das rendas.
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Existindo a mora por motivo imputável à aqui recorrida, fica a mesma obrigada a reparar os danos causados ao recorrente, independentemente de interpelação.
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De acordo com o art.º 804 n.º 1 do CC: “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo: “ O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.” XIV. Por sua vez, de acordo com o art.º 805 n.º 2, a) do CC: “ Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: se a obrigação tiver prazo certo.” XV. A obrigação de pagar a renda no prazo convencionado constitui uma obrigação com prazo certo.
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A renda trata-se de uma obrigação líquida e com prazo certo.
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De acordo com o art.º 1075 n.º 2 do CC: “ Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com o calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.” XVIII. O autor recorrente, não estava obrigado a fazer a interpelação à recorrida, porque a renda é uma obrigação certa, com prazo certo para pagamento e que existe independentemente de interpelação.
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A recorrida nunca abordou o recorrente no sentido de negociar o prazo de pagamento das rendas.
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O Tribunal a quo deu como não provados a ausência de contactos pelo recorrente sobre a verificação dos atrasos no pagamento das rendas.
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Atento o depoimento da testemunha Maria S, houve contactos no sentido de interpelar o inquilino para o pagamento da renda.
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Os contactos do autor não relevavam, uma vez que a obrigação de renda existe independentemente de interpelação.
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Em caso de mora no pagamento da renda, a culpa presume-se do inquilino/devedor.
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O Tribunal a quo julgou mal ao configurar que a actuação do recorrente configura um caso de Abuso de Direito, previsto no art.º 334 do CC.
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Sucede que, da prova produzida na audiência de julgamento, resultou claro do depoimento das testemunhas que a ré/recorrida sabia da existência de atrasos nos dias de pagamento das rendas e que o mesmo não tolerava atrasos.
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Nunca, o senhorio no exercício do direito previsto no art.º 1083 n.º 4 do CC tinha consciência que estava a exceder os limites da boa-fé dos bons costumes ou quaisquer outros.
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Este fundamento do n.º 4 do 1083 do CC além de ser objectivo, ou seja, não valorado pela gravidade ou consequências, não permite ao inquilino fazer reverter a resolução, isto é, mesmo pagando as rendas em mora acrescidas de 50%, já não pode dar sem efeito a resolução do arrendamento.
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A inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento por parte do senhorio surge no ordenamento jurídico português em finais do ano de 2012, data da entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de Agosto.
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O direito à resolução do contrato com base no atraso do pagamento da renda não era eficaz, assim porque, o inquilino podia liquidar as rendas em atraso acrescidas de 50% e dessa forma esfumar a...
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