Acórdão nº 1195/19.5PAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO AFONSO LUCAS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1195/19.5PAPVZ.P1 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Consigna–se que, em conformidade com o disposto no art. 412º/5 do Cód. de Processo Penal, a presente decisão terá por objecto dois recursos apresentados pelos arguidos AA e BB: A. o recurso interlocutório interposto do despacho judicial proferido em acta da sessão da audiência do julgamento do dia 07/07/2022, e B. o recurso interposto da sentença condenatória.

*No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 1195/19.5PAPVZ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Póvoa de Varzim, em 28/07/2022 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «IV - DECISÃO: Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais supramencionadas, julgo a acusação dos autos principais totalmente provada e a acusação do apenso E não provada, pelo que, em consequência: 1. Condeno a Arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal: a. na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a um regime de prova a delinear pela D.G.R.S.P., o qual deverá conter expressamente a previsão de integração da Arguida em programa de agressores de violência doméstica (PAVD), desenvolvido por aquela entidade, entre outros que se entendam oportunos em função da avaliação de risco e necessidades desta situação em concreto; b. nas penas acessórias de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 1 (um) ano, dispensando-se o consentimento da Arguida; c. subordina-se ainda o cumprimento da pena principal: i. à obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos; ii. ao dever de efetuar o pagamento das indemnizações infra fixadas em prestações mensais, iguais e sucessivas de 50,00 EUR (cinquenta euros), até efetivo e integral pagamento, com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado, por transferência bancária e até ao final do mês a que disser respeito; iii. à obrigação de proceder à junção aos autos, de forma trimestral, dos comprovativos do pagamento das indemnizações fixadas.

  1. Condeno o Arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d), 2 alínea a), 4 e 5 do Código Penal: a. na pena principal de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e subordinada a um regime de prova a delinear pela D.G.R.S.P., o qual deverá conter expressamente a previsão de integração do Arguido em programa de agressores de violência doméstica (PAVD), desenvolvido por aquela entidade, entre outros que se entendam oportunos em função da avaliação de risco e necessidades desta situação em concreto; b. nas penas acessórias de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 1 (um) ano, dispensando-se o consentimento do Arguido; c. subordina-se ainda o cumprimento da pena principal: i. à obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a Assistente CC, nem dela se aproximar a uma distância mínima de 300 metros e de não permanecer ou se aproximar da residência da Assistente naquela distância mínima, pelo período de 2 (dois) anos; ii. ao dever de efetuar o pagamento das indemnizações infra fixadas em prestações mensais, iguais e sucessivas de 50,00 EUR (cinquenta euros), até efetivo e integral pagamento, com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado, por transferência bancária e até ao final do mês a que disser respeito; iii. à obrigação de proceder à junção aos autos, de forma trimestral, dos comprovativos do pagamento das indemnizações fixadas.

  2. Absolvo a Arguida CC, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal.

    Mais decido julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente CC no âmbito dos autos principais e improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente BB no apenso E, pelo que, em consequência: 1. Condeno a Demandada AA na obrigação de pagamento à Demandante CC: a. da quantia de 651,15 EUR (seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento; b. da quantia de 2.500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 2. Condeno o Demandado BB na obrigação de pagamento à Demandante CC: a. da quantia de 651,15 EUR (seiscentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento; b. da quantia de 2.500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis, desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 3. Absolvo a Demandada CC do pedido contra si deduzido.

    Condeno os Arguidos AA e BB nas custas processuais penais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s para cada um, nos termos das disposições conjugados do artigo 513.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal e do artigo 8.º n.º 9, por referência à tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

    Sem custas processuais na parte cível, com exceção do pedido de indemnização cível no valor de 6.391,49 EUR (seis mil, trezentos e noventa e um euros e quarenta e nove cêntimos) formulado pela Assistente CC, condenando os Arguidos AA e BB e a Assistente CC, neste conspecto e na proporção do respetivo decaimento, em custas na percentagem de 49,30% para a Demandada AA, em 49,30% para o Demandado BB e em 1,40% para a Demandante CC, sem prejuízo do apoio judiciário de que todos beneficiam.

    Notifique e registe.

    Deposite (cfr. arts. 372.º n.º 5 e 373.º n.º 2 ambos do Código de Processo Penal).

    »*A. Do recurso interlocutório.

    Previamente ao recurso interposto da decisão final, vieram os arguidos AA e BB a dar entrada no processo de recurso do despacho proferido em acta da sessão da audiência do julgamento do dia 07/07/2022, e que lhes indeferiu a arguição de nulidades por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade que haviam suscitado na sessão da audiência de julgamento do dia 17/06/2022.

    Apresentam em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação:

    1. O presente recurso vem interposto do despacho datado de 7 de Julho de 2022, com a Ref. n.º 438589582, em que o Tribunal a quo julgou improcedente as nulidades invocadas pelos Arguidos que dizem respeito à recusa por parte do julgador da produção de prova requerida, designadamente, a inquirição de uma testemunha e a visualização dos vídeos juntos aos autos na contestação dos Arguidos datada de 2 de Abril de 2022, com a Ref. Citius n.º 3186541, designadamente e identificados como documentos 12,18 a 20, juntos com os Requerimentos com as referências citius n.ºs 3186541 e 31865460.

    2. A produção da prova requerida pelos Recorrentes revela-se essencial e necessária para a descoberta da verdade. A juncão dos vídeos por parte dos Recorrentes foi feita com a contestação, enquanto que a inquirição da testemunha surgiu no âmbito da audiência de julgamento e portanto, tal diligência foi requerida nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal.

    3. Sucede que, o Tribunal a quo indeferiu a produção da prova aqui em crise, na audiência de Julgamento do dia 17 de Junho de 2022, conforme Ata com a Ref. Citius n.º 437843518.

    4. Face ao indeferimento do douto Tribunal, os ora recorrentes arguiram, de imediato, a nulidade de tal despacho, tendo a 1.ª instância se pronunciado sobre a mencionada arguição na audiência de julgamento de dia 7 de Julho de 2022.

    5. Os Recorrentes invocaram a nulidade do despacho que indeferiu os mencionados requerimentos probatórios por tal ato constituir uma omissão de diligências que são essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120 n.º 2, Alínea d) do Código de Processo Penal.

    6. O Tribunal a quo pronunciou-se, por despacho, na sessão de audiência de julgamento do dia 7 de Julho de 2022, mantendo a sua posição de indeferimento sobre as nulidades invocadas - falta de visualização dos vídeos juntos aos autos e falta de inquirição da testemunha DD.

    7. Ora, os Recorrentes não se conformam com o entendimento do Tribunal a quo, que se traduz numa verdadeira limitação ao seu direito constitucionalmente consagrado de defesa, e denegação de justiça, que impede o mesmo de conhecer a verdade e veracidade dos factos das acusações.

    8. No momento em que o despacho foi proferido oralmente pelo Tribunal a quo na 4.ª sessão de julgamento, no pretérito dia 7 de Julho de 2022, e conforme consta no parágrafo...

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