conducao inibicao
- Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro de 2001
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Acórdão nº 639/19.0PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019
I – De acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A confissão integral e sem reservas do arguido não...
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Acórdão nº 108/11.7TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2012
1.- A não entrega da licença de condução por arguido condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69, nº 1 al. a) do CP, não integra a prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artigo 353º CP. 2.- A consequência única da não entrega da licença de condução é, ser ordenada a sua apreensão.
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Acórdão nº 1211/12.1PBSXL.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017
I - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena,
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Acórdão nº 27/14.5GALNH.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016
I. Tendo o condenado em inibição de conduzir, antes do trânsito em julgado da decisão, entregue a carta de condução na Secretaria do Tribunal e esta aceitado tal entrega, o tempo em que a carta permaneceu no Tribunal conta para efeitos de execução de tal pena acessória. II. Sabendo a Secretaria do Tribunal que o Ministério Público tinha interposto recurso da decisão, não devia ter aceitado a...
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Acórdão nº 393/14.2PQLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2015
I - A alínea b, do nº1, do art.69, do Código Penal, reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento...
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Acórdão nº 361/15.7PXLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2016
Não seria lógico que o período de inibição se iniciasse sem que o titulo que habilita a condução estivesse na posse do tribunal isto porque há uma grande diferença entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado todas as penas se tornam eficazes, assim abrindo caminho à sua execução. Contudo, no caso concreto, não estando o título apreendido nos autos, e não tendo o...
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Acórdão nº 112/08.2GAPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009
É de aplicar pena de inibição da faculdade de conduzir a arguido condutor não provido de carta de condução.
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Acórdão nº 1001/08.6TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2010
1. Existe crime de desobediência nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de contra-ordenação, a que corresponde sanção acessória de inibição de conduzir; 2. Até à entrada em vigor do CP, na versão de 2007, não existia crime de desobediência – quer pela alínea a) (inexistência de norma expressa que tal comine), quer pela alínea b) (in
- Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio de 1994
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Acórdão nº 0210917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2003
A prática do crime de condução sem habilitação legal para tal não é punida com a inibição de conduzir.
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Acórdão nº 2188/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005
I. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 142º do CE não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente apesar de já ter sido - por duas vezes - inibido da faculdade de conduzir por infracção a normas estradais, volta a praticar factos delituosos no exercício da condução automóvel sancionados com inibição de conduzir. II....
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Acórdão nº 0345913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Não viola o princípio "non bis in idem" a cassação da carta ou licença de condução de condutor condenado 5 vezes por contra-ordenações graves ou muito graves, nomeadamente na sanção de inibição de conduzir, que foi cumprida.
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Acórdão nº 0511893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
No domínio do Código da Estrada de 2001, na fase de cumprimento voluntário prevista no art. 157º, não pode notificar-se o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir para, sob pena de desobediência, entregar a licença de condução. Essa cominação só é legal na fase prevista no art. 166º.
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Acórdão nº 262/10.5TAVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2012
1 - Existe crime de desobediência nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução, após ser condenado pela prática de contra-ordenação, a que corresponde sanção acessória de inibição de conduzir; 2 - Até à entrada em vigor do CP, na versão de 2007, não existia crime de desobediência - quer pela alínea a), do n.º 1, do art.º 348º, do C. Penal (inexistência de norma expressa que...
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Acórdão nº 0070555 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 1994
I - No regime do DL 124/90, à condução sob o efeito de álcool, pode ser aplicada inibição do exercício de condução. II - A medida da inibição do exercício de condução é aí pena acessória. III - Sendo pena acessória não pode ser substituída por caução de boa conduta. IV - Não tendo sido suspensa a pena principal também o não pode ser a pena acessória.
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Acórdão nº 0070555 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 1994
I - No regime do DL 124/90, à condução sob o efeito de álcool, pode ser aplicada inibição do exercício de condução. II - A medida da inibição do exercício de condução é aí pena acessória. III - Sendo pena acessória não pode ser substituída por caução de boa conduta. IV - Não tendo sido suspensa a pena principal também o não pode ser a pena acessória.
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Acórdão nº 0411048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004
A execução da pena de inibição de conduzir inicia-se com a entrega da carta de condução ou com o trânsito em julgado da sentença, se a carta já estiver apreendida.
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Acórdão nº 0316634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004
Atenta a necessidade de prevenção geral em sede da condução sob o efeito do álcool justifica-se a aplicação da medida de inibição de conduzir durante seis meses ao arguido que apresentava uma TAS de 2,70 g/l.
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Acórdão nº 149/08.1TAVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2010
1. O substrato material da pena acessória é a proibição de conduzir, excluindo-se dela o acto de entrega da carta como elemento integrante desse substrato. 2. Existe crime de desobediência nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de contra-ordenação, a que corresponde sanção acessória de inibição de conduzir; 3. Até à entrada em vigor do
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Acórdão nº 4436/18.2T8VNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019
I – A caducidade da carta de condução a que alude o Artº 130º, nº 1, al. a), do Código da Estrada (na redacção em vigor à data dos factos sub-judice) não consubstancia uma sanção, pois que não vem qualificada na lei como tal. II – Na situação em apreço, a caducidade do título ocorreu face à verificação de requisitos objectivos e estritamente vinculados, isto é, ocorreu porque a...
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Acórdão nº 89/08.4 GBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
I. – Para determinação da pena de multa deverão ser tomadas em consideração todas as circunstâncias atinentes quer à culpa, quer à prevenção geral e especial devendo, em contrapartida, tudo quanto respeite à situação económico-financeira do condenado, ser considerado na fase de fixação do quantitativo diário de multa. II. – Assim se é certo que a pena de multa terá de representar...
- Decreto-Lei n.º 80/2016
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Acórdão nº 12/19.0PTCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2020
I-Relativamente à apreensão de título de condução emitido por País estrangeiro, a obrigação da entrega é aplicável aos títulos emitidos por países estrangeiros.Assim, quanto à aplicação da lei portuguesa ao caso dos autos respeitante a uma licença de condução emitida no Reino de Espanha de um cidadão Português a legalidade da cominação é inquestionável, conforme foi aliás decidido, pois que à...
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Acórdão nº 00125909 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002
É de rejeitar, por manifestamente infundado, o recurso em que o acoimado por condução sob o efeito do álcool, pretende a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, sendo um condutor com cadastro, por condução sob o efeito do álcool, por uso de velocidade excessivo e por desrespeito de sinalização vermelha.