conducao inibicao
- Em vigor Lei n.º 72/2013 . Código da Estrada
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017
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Acórdão nº 256/12.6GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Março de 2017
A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, em sentença condenatória.
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Acórdão nº 204/13.6GAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015
I - A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento. II - Só o tempo correspondente à inibiçã
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Acórdão nº 23/13.0GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento.
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Acórdão nº 105/15.3PAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que venha a ser imposta, a final, em sentença condenatória, no âmbito do mesmo processo.
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Acórdão nº 349/13.2GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2015
A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que venha a ser imposta, a final, em sentença condenatória, no âmbito do mesmo processo.
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Acórdão nº 78/15.2PTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017
I - Não existe norma legal que expressamente preveja o desconto. II - Falta solução legal para um espaço da realidade da vida carecido de regulação e solução jurídica e não parece existir qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica. III - Assim, o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de...
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Acórdão nº 149/17.0PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2018
I - A sujeição de arguido a consultas de alcoologia e a tratamento, se necessário, no âmbito de "Programa STOP – Responsabilidade e Segurança", como condição de suspensão da execução de pena de prisão depende, designadamente, da obtenção do seu prévio consentimento pessoal, prestado antes do encerramento da discussão em sede de julgamento na primeira instância (artigo 52º, nº 3,...
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Acórdão nº 732/09.8GAVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017
I) O artº 69º, do Código Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução, porquanto não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei. II) Assim, o prazo da proibição apenas não
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Acórdão nº 821/12.1PFCSC.L1 -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2015
O Período de inibição do exercício da condução de veículos, cumprido, entretanto, na fase de suspensão provisória do processo será sempre levado em conta na futura condenação que venha a ser imposta ao arguido, na sequência da revogação da mesma suspensão, sob pena de violação do P.º ne bis in idem.
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Acórdão nº 821/12.1PFCSC.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena...
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Acórdão nº 119719.4PFBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2020
A aceitação pela secretaria judicial do título de condução - entregue voluntariamente pelo condenado para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir - antes do trânsito em julgado da condenação, impõe, em respeito pelo princípio do "processo equitativo" (art. 20º, nº 4, da CRP), que o período de inibição se conte desde a data da entrega..
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Acórdão nº 141/13.4GCALQ.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2017
I - Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no
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Acórdão nº 274/18.0GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281 do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4 do art.º 282 do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado no tempo
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Acórdão nº 73/13.6PCVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2015
I – De acordo com o Cód. da Estrada são sanções acessórias (i) a inibição de conduzir e (ii) a cassação do título de condução. II – A caducidade da licença de condução não tem de ser decidida em processo judicial ou contraordenacional, podendo ser declarada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. III – É no procedimento onde foi proferido o ato que concedeu o...
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Acórdão nº 40/13.0PTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2013
I - A «apreensão do veículo» prevista no n.º 3 do dito artigo 147.º reveste a natureza de uma verdadeira sanção acessória, e não uma forma de execução da inibição de conduzir [sanção acessória]. II - Consequentemente, não estando o arguido/recorrente à data da prática dos factos habilitado com título de condução, tendo presente o princípio da legalidade, não lhe pode ser imposta sanção...
- Acórdão nº 1604/13.7SILSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2017
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Acórdão nº 11/17.7T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2017
I - Tendo averbado no seu RIC, nos últimos 5 anos, uma contra ordenação muito grave no exercício da condução de veículos a motor, não poderia o arguido beneficiar da suspensão da execução da inibição de conduzir veículos a motor, nem mesmo mediante à prestação de caução de boa conduta, por não ser legalmente admissível. II - O período de 5 anos conta-se entre a última condenação e a data da...
- Acórdão nº 967/15.4JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2017
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Acórdão nº 46/19.5GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2020
I – A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do CP [em cujos termos, relembra-se, “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”] não deixava dúvidas, ao referir “ou de uma categoria determinada”, que a inibição de conduzir podia abranger...
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Acórdão nº 0642226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2006 (caso NULL)
Se, à data da prática de contra-ordenação rodoviária que deva ser sancionada, além do mais, com inibição de conduzir, o arguido não está habilitado com título de condução, em substituição da inibição de conduzir deve ser apreendido o veículo por período idêntico, mesmo que à data da decisão o arguido já tenha obtido título de condução.
- Acórdão nº 54/18.3GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2021
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Acórdão nº 183/21.6GDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2022
I – É com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, que se efectiva a inibição de conduzir. Isto é, a partir do momento em que o arguido fica desapossado da sua licença de condução não pode conduzir. Logo, o início da proibição de conduzir, o início da execução da pena acessória, tem que corresponder a essa entrega ou apreensão.
- Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro de 2001