Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 114/94 de 3 de Maio O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.

É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.

Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.

Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.

Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.° da Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.

Art. 2.° É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado.

Art. 3.° Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 4.° - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, será assegurada a existência de um registo individual dos condutores, organizado em sistema informático, com conteúdo fixado por diploma próprio.

2 - O registo a que se reporta o número anterior abrangerá as sentenças judiciais, as sanções de interdição e as sanções acessórias de inibição de conduzir, sendo cada informação parcelar cancelada após o decurso de três anos sobre a data em que terminar a sua execução.

3 - O registo referido neste artigo englobará a informação relativa a todas as infracções ao Código da Estrada em vigor praticadas há menos de três anos.

Art. 5.° - 1 - No âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, serão observadas as disposições seguintes: a) Para efeitos da aplicação do disposto no Código da Estrada ora aprovado, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue; b) Quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação; c) Se as circunstâncias advenientes da imobilização do veículo originarem a impossibilidade de deslocação do presumível infractor, o agente da autoridade assegurará os meios necessários ao cumprimento da notificação, acompanhando-o ou disponibilizando meio de transporte; 2 - Os encargos advenientes da aplicação da alínea c) do número anterior são suportados pelo infractor nos termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 6.° - 1 - A competência para a execução do presente Código, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito é objecto de diploma próprio.

2 - Os regulamentos previstos nos artigos 28.°, 55.°, 121.°, n.os 3 e 4, 123.° a 127.° e 130.° do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.

3 - Os regulamentos previstos nos artigos 6.°, 10.°, 57.°, 58.°, 61.°, 80.°, 83.°, 118.°, 120.° e 121.°, n.° 5, do Código da Estrada são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - Os regulamentos previstos no artigo 9.° do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - Os regulamentos previstos no artigo 153.° do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia.

Art. 7.° Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

Art. 8.° Os artigos 1.° a 3.° do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA ESTRADA TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Âmbito e aplicação 1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 2.° Liberdade de trânsito Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

Artigo 3.° Dever e diligência As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Artigo 4.° Ordens das autoridades 1 - O utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para fiscalizar o trânsito e dos respectivos agentes, desde que devidamente identificados como tais.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 15 000$ a 75 000$.

Artigo 5.° Sinalização 1 - As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 será punido com coima de 15 000$ a 75 000$.

Artigo 6.° Sinais 1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificarão...

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