Acórdão nº 1211/12.1PBSXL.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO ESTRELA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No proc.° n.° 1211/12.1PBSXL da Comarca de Lisboa, Seixal, Instância Local, Secção Criminal, Juiz 3, por despacho de 21 de Março de 2017 foi julgada improcedente a prescrição da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao Arguido J....
II — Inconformado, o arguido J...
interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente veio arguir, em 15.12.2016, a prescrição da pena acessória que lhe foi imposta, de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados, atendendo a que tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 13.12.2012 e sendo prazo de prescrição de 4 anos, sem se verificar qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, estava decorrido o prazo da prescrição da pena.
-
O Tribunal recorrido, porém, considerou que tendo o recorrente interposto um recurso do despacho que determinou a apreensão da carta ao qual foi fixado efeito suspensivo, por despacho de 9.7.2016 e que só tendo vindo a cessar o efeito suspensivo desse recurso em 7.12.2016, por força da lei não se pôde executar durante esse período a pena acessória e , assim, o prazo da prescrição só se completa em 11.05.2017.
-
Ora, as incidências processuais, tais como os recursos mesmo com efeito suspensivo, não têm eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição da pena, como resulta, desde logo, de após a entrada em vigor do CP na redação do DL 48/95 ter sido abolida, como causa de interrupção da prescrição da pena, a impossibilidade da sua execução e, 4. da falta de especificação dos casos em que se verifica a suspensão da prescrição da pena, designadamente, as incidências processuais, ao invés do que sucede relativamente à suspensão da prescrição do procedimento criminal, a que alude o artg° 120 do C.Penal.
-
Consequentemente, tendo a sentença transitado em julgado em 13.12.2012 e não se verificando qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, está prescrita a pena acessória aplicada ao recorrente de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados, tendo, assim, a decisão recorrida violado o disposto nos artgs° 122 n° 1 alínea D) e 125 n° 1 alínea a) do C.Penal.
Requer que seja instruído com o recurso Requerimento do recorrente de 15.12.2016 em que arguiu a prescrição a fls... Despacho recorrido de 21.03.2017 NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, declarando-se prescrita a pena acessória aplicada ao recorrente, com o que se fará Total Justiça.
III — Em resposta, o Ministério Público na 1.a instância veio dizer, formulando as seguintes conclusões: 1. Conferido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo arguido da decisão que determinou ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado, durante o hiato temporal até trânsito da decisão, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, por força da lei não se podia executar; 2. Pelo que se mostra verificada a causa de suspensão de prescrição da pena vertida no art.° 125°, al. a) do CP; 3. Não tendo cabimento a aplicação da doutrina vertida no Ac do STJ de 30-9-2015, Processo 53/11.6PKLRS-A-S1, disponível em www.dgsi.pt porquanto, em tal caso, estamos perante efeito meramente devolutivo do recurso.
IV - Transcreve-se a decisão recorrida.
Nos presentes autos, o arguido foi condenado, para além de numa pena de multa, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, por decisão que transitou em julgado em 13-12-2012.
Após várias vicissitudes que os autos espelham, e onde é patente todo um esforço por parte do arguido para não cumprir a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados aplicada, lembrou-se o mesmo agora de vir invocar que tal pena está prescrita. Mas essa pena acessória não está prescrita, não lhe assistindo nenhuma razão. Isto, porque: - do disposto no artigo 123.° do Código Penal ressalta que a pena acessória tem o mesmo prazo de prescrição da pena principal, e correspondendo no caso em apreço a pena principal aplicada ao arguido a uma pena de multa, o seu prazo de prescrição são 4 anos, e esse será também o da pena acessória, de acordo com o artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal; - esse prazo de 4 anos iniciou o seu decurso em 13-12-2012, data em que a sentença condenatória transitou em julgado; - todavia, tendo o arguido vindo interpor recurso do despacho de fls. 73, que determinou a apreensão da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, ao qual foi conferido efeito suspensivo por despacho proferido em 9-07-2016 e relativamente ao qual só veio a ser proferida decisão final em 7-12-2016, mais concretamente por parte do Tribunal Constitucional, durante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO