Acórdão nº 1211/12.1PBSXL.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No proc.° n.° 1211/12.1PBSXL da Comarca de Lisboa, Seixal, Instância Local, Secção Criminal, Juiz 3, por despacho de 21 de Março de 2017 foi julgada improcedente a prescrição da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao Arguido J....

II — Inconformado, o arguido J...

interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente veio arguir, em 15.12.2016, a prescrição da pena acessória que lhe foi imposta, de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados, atendendo a que tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 13.12.2012 e sendo prazo de prescrição de 4 anos, sem se verificar qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, estava decorrido o prazo da prescrição da pena.

  1. O Tribunal recorrido, porém, considerou que tendo o recorrente interposto um recurso do despacho que determinou a apreensão da carta ao qual foi fixado efeito suspensivo, por despacho de 9.7.2016 e que só tendo vindo a cessar o efeito suspensivo desse recurso em 7.12.2016, por força da lei não se pôde executar durante esse período a pena acessória e , assim, o prazo da prescrição só se completa em 11.05.2017.

  2. Ora, as incidências processuais, tais como os recursos mesmo com efeito suspensivo, não têm eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição da pena, como resulta, desde logo, de após a entrada em vigor do CP na redação do DL 48/95 ter sido abolida, como causa de interrupção da prescrição da pena, a impossibilidade da sua execução e, 4. da falta de especificação dos casos em que se verifica a suspensão da prescrição da pena, designadamente, as incidências processuais, ao invés do que sucede relativamente à suspensão da prescrição do procedimento criminal, a que alude o artg° 120 do C.Penal.

  3. Consequentemente, tendo a sentença transitado em julgado em 13.12.2012 e não se verificando qualquer causa de suspensão ou interrupção da pena, está prescrita a pena acessória aplicada ao recorrente de 4 meses de proibição de condução de veículos motorizados, tendo, assim, a decisão recorrida violado o disposto nos artgs° 122 n° 1 alínea D) e 125 n° 1 alínea a) do C.Penal.

    Requer que seja instruído com o recurso Requerimento do recorrente de 15.12.2016 em que arguiu a prescrição a fls... Despacho recorrido de 21.03.2017 NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, declarando-se prescrita a pena acessória aplicada ao recorrente, com o que se fará Total Justiça.

    III — Em resposta, o Ministério Público na 1.a instância veio dizer, formulando as seguintes conclusões: 1. Conferido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo arguido da decisão que determinou ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado, durante o hiato temporal até trânsito da decisão, a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, por força da lei não se podia executar; 2. Pelo que se mostra verificada a causa de suspensão de prescrição da pena vertida no art.° 125°, al. a) do CP; 3. Não tendo cabimento a aplicação da doutrina vertida no Ac do STJ de 30-9-2015, Processo 53/11.6PKLRS-A-S1, disponível em www.dgsi.pt porquanto, em tal caso, estamos perante efeito meramente devolutivo do recurso.

    IV - Transcreve-se a decisão recorrida.

    Nos presentes autos, o arguido foi condenado, para além de numa pena de multa, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, por decisão que transitou em julgado em 13-12-2012.

    Após várias vicissitudes que os autos espelham, e onde é patente todo um esforço por parte do arguido para não cumprir a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados aplicada, lembrou-se o mesmo agora de vir invocar que tal pena está prescrita. Mas essa pena acessória não está prescrita, não lhe assistindo nenhuma razão. Isto, porque: - do disposto no artigo 123.° do Código Penal ressalta que a pena acessória tem o mesmo prazo de prescrição da pena principal, e correspondendo no caso em apreço a pena principal aplicada ao arguido a uma pena de multa, o seu prazo de prescrição são 4 anos, e esse será também o da pena acessória, de acordo com o artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal; - esse prazo de 4 anos iniciou o seu decurso em 13-12-2012, data em que a sentença condenatória transitou em julgado; - todavia, tendo o arguido vindo interpor recurso do despacho de fls. 73, que determinou a apreensão da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, ao qual foi conferido efeito suspensivo por despacho proferido em 9-07-2016 e relativamente ao qual só veio a ser proferida decisão final em 7-12-2016, mais concretamente por parte do Tribunal Constitucional, durante...

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