Acórdão nº 12/19.0PTCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO Efectuado o exame preliminar dos autos, nos termos do disposto no artigo 417 -1 e 6 b) do C.P.P. entende-se que o recurso é manifestamente improcedente e, assim, se profere decisão sumária nos termos do art. 420- 1 a) e n°. 2 do C.P.P.

Relatório.

No processo comum acima identificado, o recorrente veio interpor recurso do despacho judicial de 11.09.2019, que lhe indeferiu o requerimento datado de 29 de Abril de 2019, no qual alega ter residência em Espanha e que a sua licença de condução foi emitida por esse país, e, assim deveria ser exonerado da entrega da licença de condução em Portugal.

*Motivou o recurso nestes autos, concluindo como se transcreve: 1- Por sentença de 19 de Fevereiro de 2019 foi o Arguido condenado nos seguintes termos: “Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art° 292 n° 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de €600,00; na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, nos termos do disposto no art° 69 n° 1 al a) e 2 do Código Penal, devendo o Arguido entregar a carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, e encargos a que houver lugar, nos termos do disposto n o art° 8, n° 5 do regulamento das Custas Judiciais e tabela III e art° 513 e 514 do Código de Processo Penal.” 2- Por requerimento de 29 de Abril de 2019 referência 32267645 o Arguido suscitou incompetência do Tribunal de Primeira Instancia para ordenar a apreensão do titulo de condução remetido para Espanha 3- Pelo douto despacho recorrido decidiu-se: “Por manifesta desconformidade com o n° 5 do Art° 500 do CPP, indefere-se o disposto relativamente à “incompetência” deste Tribunal para execução da sanção acessória” 4- O Arguido não tem obrigação de entregar ao Tribunal ou em qualquer OPC o seu título de condução emitido pelo Estado Espanhol.

5- A entrega de tal titulo de condição determina a impossibilidade do Arguido conduzir viaturas automóveis em Portugal – local onde se verificou a infração 6- A sanção acessória de inibição de condução prevista e punida pelo Artº 500 do Código Penal visa a impossibilidade do condenado conduzir viaturas automóveis no nosso Pais 7- Com efeito as penas aplicadas pelo Código Penal Português tem como destino todos os infratores que praticam qualquer ilícito no Estado Português – ou noutro país mas desde que o Estado Portuguesa seja competente para o seu julgamento.

8- No caso “sub judice” o Arguido praticou o crime de condução sob o efeito do álcool em Portugal e a inibição de conduzir em que foi condenado deve impedi-lo de conduzir apenas em Portugal.

9- Não podendo contudo aplicar-se à sua condução automóvel em qualquer outro País; 10- Uma vez que as penas aplicadas no território nacional só se aplicam – ou seja só são exigíveis em território Português.

11- Qualquer cidadão Português que seja inibido de conduzir na sequência de sentença proferida pelos Tribunais Portuguesas e na sequencia de tal condenação entregue o seu titulo de condução nos termos da respetiva condenação não se encontra inibido de conduzir em qualquer outro país, desde que se mostre habilitado a conduzir nesse Pais por ali ter sido emitido o titulo de condução de veículos automóveis.

12- No caso “sub judice” o Arguido por ser titular de titulo de condução Espanhol por residir em Espanha, ao entregar o titulo de condução que o habilita a conduzir em Espanha e em qualquer outro país do espaço europeu fica impedido de conduzir em Portugal onde foi condenado, e bem assim em Espanha por não dispor do seu titulo de condução para conduzir em Espanha, o mesmo acontecendo se deslocar para outro País da Comunidade Europeia 13- Conclui-se assim que a condenação do Arguido na entrega do seu título de condução Espanhol o inibe de conduzir em Portugal e em Espanha.

14- Contudo qualquer sentença proferida pelos Tribunais Portugueses não produz qualquer efeito no pais vizinho por ali não se aplicarem as disposições do Código Penal Português.

15- O Arguido não se encontra obrigado a proceder à entrega de um título de condução emitido por um Pais estrangeiro, na sequência da sanção de inibição de conduzir aplicada pelos Tribunais Portugueses .

16- Com efeito no n° 6 do citado Art° 500 do CPP prevê a possibilidade de “não ser viável a apreensão” dispondo que, nesse caso, de ser inviável essa apreensão se comunique a decisão ao organismo competente do Pais que tiver emitido a licença.

17- Ora no caso dos autos o Arguido tem direito a que a decisão de inibição de conduzir seja comunicada a entidade Espanhola emitente do título.

18- Acresce que o Arguido não dispõe do seu titulo de condução por o mesmo lhe ter sido furtado da sua viatura automóvel aos 5 de Agosto de 2019 19- Conjuntamente com outros documentos que tinha na sua...

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