Acórdão nº 12/19.0PTCSC.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
DECISÃO Efectuado o exame preliminar dos autos, nos termos do disposto no artigo 417 -1 e 6 b) do C.P.P. entende-se que o recurso é manifestamente improcedente e, assim, se profere decisão sumária nos termos do art. 420- 1 a) e n°. 2 do C.P.P.
Relatório.
No processo comum acima identificado, o recorrente veio interpor recurso do despacho judicial de 11.09.2019, que lhe indeferiu o requerimento datado de 29 de Abril de 2019, no qual alega ter residência em Espanha e que a sua licença de condução foi emitida por esse país, e, assim deveria ser exonerado da entrega da licença de condução em Portugal.
*Motivou o recurso nestes autos, concluindo como se transcreve: 1- Por sentença de 19 de Fevereiro de 2019 foi o Arguido condenado nos seguintes termos: “Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art° 292 n° 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de €600,00; na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, nos termos do disposto no art° 69 n° 1 al a) e 2 do Código Penal, devendo o Arguido entregar a carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, e encargos a que houver lugar, nos termos do disposto n o art° 8, n° 5 do regulamento das Custas Judiciais e tabela III e art° 513 e 514 do Código de Processo Penal.” 2- Por requerimento de 29 de Abril de 2019 referência 32267645 o Arguido suscitou incompetência do Tribunal de Primeira Instancia para ordenar a apreensão do titulo de condução remetido para Espanha 3- Pelo douto despacho recorrido decidiu-se: “Por manifesta desconformidade com o n° 5 do Art° 500 do CPP, indefere-se o disposto relativamente à “incompetência” deste Tribunal para execução da sanção acessória” 4- O Arguido não tem obrigação de entregar ao Tribunal ou em qualquer OPC o seu título de condução emitido pelo Estado Espanhol.
5- A entrega de tal titulo de condição determina a impossibilidade do Arguido conduzir viaturas automóveis em Portugal – local onde se verificou a infração 6- A sanção acessória de inibição de condução prevista e punida pelo Artº 500 do Código Penal visa a impossibilidade do condenado conduzir viaturas automóveis no nosso Pais 7- Com efeito as penas aplicadas pelo Código Penal Português tem como destino todos os infratores que praticam qualquer ilícito no Estado Português – ou noutro país mas desde que o Estado Portuguesa seja competente para o seu julgamento.
8- No caso “sub judice” o Arguido praticou o crime de condução sob o efeito do álcool em Portugal e a inibição de conduzir em que foi condenado deve impedi-lo de conduzir apenas em Portugal.
9- Não podendo contudo aplicar-se à sua condução automóvel em qualquer outro País; 10- Uma vez que as penas aplicadas no território nacional só se aplicam – ou seja só são exigíveis em território Português.
11- Qualquer cidadão Português que seja inibido de conduzir na sequência de sentença proferida pelos Tribunais Portuguesas e na sequencia de tal condenação entregue o seu titulo de condução nos termos da respetiva condenação não se encontra inibido de conduzir em qualquer outro país, desde que se mostre habilitado a conduzir nesse Pais por ali ter sido emitido o titulo de condução de veículos automóveis.
12- No caso “sub judice” o Arguido por ser titular de titulo de condução Espanhol por residir em Espanha, ao entregar o titulo de condução que o habilita a conduzir em Espanha e em qualquer outro país do espaço europeu fica impedido de conduzir em Portugal onde foi condenado, e bem assim em Espanha por não dispor do seu titulo de condução para conduzir em Espanha, o mesmo acontecendo se deslocar para outro País da Comunidade Europeia 13- Conclui-se assim que a condenação do Arguido na entrega do seu título de condução Espanhol o inibe de conduzir em Portugal e em Espanha.
14- Contudo qualquer sentença proferida pelos Tribunais Portugueses não produz qualquer efeito no pais vizinho por ali não se aplicarem as disposições do Código Penal Português.
15- O Arguido não se encontra obrigado a proceder à entrega de um título de condução emitido por um Pais estrangeiro, na sequência da sanção de inibição de conduzir aplicada pelos Tribunais Portugueses .
16- Com efeito no n° 6 do citado Art° 500 do CPP prevê a possibilidade de “não ser viável a apreensão” dispondo que, nesse caso, de ser inviável essa apreensão se comunique a decisão ao organismo competente do Pais que tiver emitido a licença.
17- Ora no caso dos autos o Arguido tem direito a que a decisão de inibição de conduzir seja comunicada a entidade Espanhola emitente do título.
18- Acresce que o Arguido não dispõe do seu titulo de condução por o mesmo lhe ter sido furtado da sua viatura automóvel aos 5 de Agosto de 2019 19- Conjuntamente com outros documentos que tinha na sua...
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