conducao inibicao
- Acórdão nº 0025335 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2001 (caso None)
- Acórdão nº 0025335 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2001
- Acórdão nº 0044459 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2002
- Acórdão nº 0044459 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso None)
-
Acórdão nº 0301853 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 1993 (caso None)
I - A lei não impõe uma proporção entre a pena de multa e a inibição de conduzir. II - É adequada a pena de setenta dias de multa e seis meses de inibição do exercício de condução para um indivíduo que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,10 g/litro.
-
Acórdão nº 9340343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 1993
Tratando-se de condutor habitualmente prudente, que nunca incorreu em infracções estradais apesar de conduzir com muita frequência dada a sua actividade profissional de industrial de carnes e sendo de prever que continuará a sê-lo de futuro, mostra-se adequada a aplicação da medida de inibição de condução por um período de vinte dias substituída por caução de boa conduta em matéria de trânsito,...
-
Acórdão nº 06P767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006
I - Apurando-se que : - em dia não concretamente apurado de Março de 2004 o arguido transportou uma mochila que continha no seu interior pelo menos cerca de 700 g de heroína e quantidade não apurada de cocaína, o que ele sabia, entregando a mesma a um outro arguido, a solicitação deste, - o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo as qualidades estupefacientes dos produtos...
-
Acórdão nº 0003745 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997 (caso None)
I - A pena acessória prevista no artigo 69, do CP, da inibição do sujeito de conduzir por condução em estado de alcoolémia, excedendo esta 1,2g/litro não decorre, imediatamente, do estado de embriaguez. II - A aplicação de tal pena depende da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 69 n. 1 alínea a e b, do CP. III - A aplicação de tal medida, pelo estabelecimento de um...
-
Acórdão nº 039770 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1988 (caso NULL)
I - No caso de os factos constantes da acusação, correctamente qualificados, constituirem o crime do artigo 59, alinea b, parte final, do Codigo da Estrada, e permitida a convolação, com base em factos resultantes da discussão da causa, para o crime dos artigos 58 n. 4 do mesmo Codigo e 136 n. 1, do Codigo Penal. II - A medida de inibição de condução de veiculos automoveis não e abrangida pela...
- Acórdão nº 9840602 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 1998
- Acórdão nº 9840602 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1998 (caso None)
-
Acórdão nº 0333713 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 1994 (caso None)
I - No regime do DL n. 124/90 a medida de inibição do exercício de condução, porque é sanção acessória, pode ser suspensa ou substituída por caução de boa conduta. II - No doseamento ou graduação da medida de inibição deve o Tribunal respeitar o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito.
-
Acórdão nº 0301853 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 1993
I - A lei não impõe uma proporção entre a pena de multa e a inibição de conduzir. II - É adequada a pena de setenta dias de multa e seis meses de inibição do exercício de condução para um indivíduo que conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,10 g/litro.
-
Acórdão nº 0333713 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 1994
I - No regime do DL n. 124/90 a medida de inibição do exercício de condução, porque é sanção acessória, pode ser suspensa ou substituída por caução de boa conduta. II - No doseamento ou graduação da medida de inibição deve o Tribunal respeitar o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito.
-
Acórdão nº 9710061 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1998 (caso None)
I - Tendo o recorrente alegado, apenas em sede de recurso, factos que não levou à consideração do tribunal " a quo " e sobre os quais não foi produzida qualquer prova, sabendo que o tribunal " ad quem " só conhece de direito, não se pode atender a tais factos para suspender a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por contra-ordenação de condução sob influência de álcool, nem para...
-
Acórdão nº 9710061 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 1998
I - Tendo o recorrente alegado, apenas em sede de recurso, factos que não levou à consideração do tribunal " a quo " e sobre os quais não foi produzida qualquer prova, sabendo que o tribunal " ad quem " só conhece de direito, não se pode atender a tais factos para suspender a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por contra-ordenação de condução sob influência de álcool, nem para...
- Acórdão nº 261/15.0S9LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
-
Acórdão nº 0027423 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 1999 (caso None)
A pena acessória, de inibição de conduzir serve o destino da pena principal, aplicada por condução sob o efeito do álcool, só sendo suspensa na sua execução se aquela o for.
-
Acórdão nº 0279873 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 1992 (caso None)
Tendo o Réu sido condenado na multa mínima - por condução com excesso de álcool - a inibição de conduzir deve também ser graduada no mínimo.
-
Acórdão nº 0279873 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 1992
Tendo o Réu sido condenado na multa mínima - por condução com excesso de álcool - a inibição de conduzir deve também ser graduada no mínimo.
-
Acórdão nº 9941253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
I - A execução da pena acessória de inibição de conduzir inicia-se na data da entrega da carta de condução na entidade competente, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória.
-
Acórdão nº 9941253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2000
I - A execução da pena acessória de inibição de conduzir inicia-se na data da entrega da carta de condução na entidade competente, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória.
-
Acórdão nº 21/16.1PFCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
I – Quando o tribunal judicial diverge de jurisprudência fixada, não pode limitar-se ao desacato da jurisprudência uniformizada baseado tão-somente na convicção de que aquela não é a melhor solução legal. II – Ao consignar na sentença recorrida não concordar com o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência, mas antes com a declaração de voto de vencido, o Tribunal a quo não...
-
Acórdão nº 045902 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2000
I - As cartas de condução de veículo automóvel, quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal de conduzir, têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição de conduzir (art. 125°, nº 3 do CE, na sua versão antes do DL nº 2/98,...
-
Acórdão nº 0333083 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso None)
A inibição do direito de conduzir, no caso de condução com excesso de álcool, não pode ser suspensa.