Acórdão nº 0316634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal Tribunal de....., em processo sumário (Proc. ../..), foi condenado o arguido B.....
, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., em: - 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 105 (cento e cinco) dias.
*O MP interpôs recurso desta sentença.
A única questão que suscita é a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que entende dever ser fixada em pelo menos oito meses.
Indica como norma violada o art. 71 do Cod. Penal.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) Pelas 22,10 horas, do dia 04 do mês de Agosto, o arguido conduzia o ciclomotor, com matricula ..OAZ-..-.., pertencente a C....., em....., - .....; b) Nessas circunstâncias foi submetido ao teste de alcoolémia através do aparelho Seres Ethylometre, Mod. 679T, aprovado pela D.G.V., acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,70 g/l; c) Devidamente esclarecido o arguido não desejou submeter-se a exame de contra - prova; d) Ao actuar da forma acabada de descrever fê-lo o arguido de livre vontade e conscientemente, com perfeito conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de conduzir à apontada taxa de alcoolémia e que essa sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo no entanto de o fazer; e) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos porque vem acusado; f) O mesmo é casado e exerce por conta própria a actividade de mecânico, no que aufere vencimento mensal aproximado de € 500,00; g) É com esse seu referido vencimento que faz face a todas as suas despesas normais do agregado familiar, composto ainda pela sua esposa e por dois filhos, não tendo outras despesas; h) O arguido vive em casa própria; i) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais conhecidos.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso visa apenas a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Numa moldura de 3 meses a 3 anos, foram fixados 105 dias, isto é 3 meses e meio.
Entende a magistrada recorrente que aquela sanção deve ser fixada em, pelo menos, oito meses.
Afigura-se que é hoje genericamente aceite que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO