Acórdão nº 0316634 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal Tribunal de....., em processo sumário (Proc. ../..), foi condenado o arguido B.....

, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., em: - 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 105 (cento e cinco) dias.

*O MP interpôs recurso desta sentença.

A única questão que suscita é a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que entende dever ser fixada em pelo menos oito meses.

Indica como norma violada o art. 71 do Cod. Penal.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) Pelas 22,10 horas, do dia 04 do mês de Agosto, o arguido conduzia o ciclomotor, com matricula ..OAZ-..-.., pertencente a C....., em....., - .....; b) Nessas circunstâncias foi submetido ao teste de alcoolémia através do aparelho Seres Ethylometre, Mod. 679T, aprovado pela D.G.V., acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,70 g/l; c) Devidamente esclarecido o arguido não desejou submeter-se a exame de contra - prova; d) Ao actuar da forma acabada de descrever fê-lo o arguido de livre vontade e conscientemente, com perfeito conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de conduzir à apontada taxa de alcoolémia e que essa sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo no entanto de o fazer; e) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos porque vem acusado; f) O mesmo é casado e exerce por conta própria a actividade de mecânico, no que aufere vencimento mensal aproximado de € 500,00; g) É com esse seu referido vencimento que faz face a todas as suas despesas normais do agregado familiar, composto ainda pela sua esposa e por dois filhos, não tendo outras despesas; h) O arguido vive em casa própria; i) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais conhecidos.

FUNDAMENTAÇÃO O recurso visa apenas a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

Numa moldura de 3 meses a 3 anos, foram fixados 105 dias, isto é 3 meses e meio.

Entende a magistrada recorrente que aquela sanção deve ser fixada em, pelo menos, oito meses.

Afigura-se que é hoje genericamente aceite que...

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