conducao inibicao
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Acórdão nº 9840092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 1998
I - Não está consagrada legalmente a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal. II - O artigo 145 do Código da Estrada é inaplicável à matéria criminal, estando apenas pensado para o ilícito de mera ordenação...
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Acórdão nº 9840092 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 1998 (caso None)
I - Não está consagrada legalmente a possibilidade da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal. II - O artigo 145 do Código da Estrada é inaplicável à matéria criminal, estando apenas pensado para o ilícito de mera ordenação...
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Acórdão nº 9941306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2000 (caso NULL)
Com a entrega da licença de condução na Secretaria do Tribunal inicia-se o cumprimento da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir ainda que a sentença condenatória não tenha ainda transitado em julgado.
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Acórdão nº 9941306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2000
Com a entrega da licença de condução na Secretaria do Tribunal inicia-se o cumprimento da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir ainda que a sentença condenatória não tenha ainda transitado em julgado.
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Acórdão nº 0027423 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 1999
A pena acessória, de inibição de conduzir serve o destino da pena principal, aplicada por condução sob o efeito do álcool, só sendo suspensa na sua execução se aquela o for.
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Acórdão nº 0029375 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 1999 (caso NULL)
I - A inibição da faculdade de conduzir, acessória da pena do crime de condução em estado de embriaguez, integra-se na previsão do nº 1, alínea a), do artigo 69 do CP. II - Tal pena acessória não é susceptível de suspensão na execução.
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Acórdão nº 0028035 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 1999
A sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis consequente a condenação por crime de condução sob o efeito do álcool insere-se na previsão do artigo 69 nº1, alínea a, do CP.
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Acórdão nº 0056529 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2001 (caso NULL)
Deve aplicar-se a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir a arguido condenado por crime de condução em estado de embriaguez, apesar de não titular de habilitação legal de conduzir.
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Acórdão nº 0042433 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso None)
É de fixar em 60 dias de multa, á taxa diária de 6€, e a inibição de conduzir em 60 dias, a pena por crime de condução com TAS de 1,83 g/l, de um arguido primário, que aufere mensalmente cem a cento e vinte mil escudos, vive com uma mulher de quem tem um filho pequeno e contribui para o sustento de outro filho, de outra mulher, de 12 anos de idade.
- Acórdão nº 0240402 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)
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Acórdão nº 0056529 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2001
Deve aplicar-se a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir a arguido condenado por crime de condução em estado de embriaguez, apesar de não titular de habilitação legal de conduzir.
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Acórdão nº 0028035 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1999 (caso None)
A sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis consequente a condenação por crime de condução sob o efeito do álcool insere-se na previsão do artigo 69 nº1, alínea a, do CP.
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Acórdão nº 0042433 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2002
É de fixar em 60 dias de multa, á taxa diária de 6€, e a inibição de conduzir em 60 dias, a pena por crime de condução com TAS de 1,83 g/l, de um arguido primário, que aufere mensalmente cem a cento e vinte mil escudos, vive com uma mulher de quem tem um filho pequeno e contribui para o sustento de outro filho, de outra mulher, de 12 anos de idade.
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Acórdão nº 0003745 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 1997
I - A pena acessória prevista no artigo 69, do CP, da inibição do sujeito de conduzir por condução em estado de alcoolémia, excedendo esta 1,2g/litro não decorre, imediatamente, do estado de embriaguez. II - A aplicação de tal pena depende da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 69 n. 1 alínea a e b, do CP. III - A aplicação de tal medida, pelo estabelecimento de um...
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Acórdão nº 9440348 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 1994
Na condução automóvel sob a influência do álcool, a inibição de conduzir é regulamentada como uma pena acessória - Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, artigo 4, ns. 1 e 4 sendo inadmissível a sua substituição por caução de boa conduta.
- Aviso n.º 8712/2016
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Acórdão nº 0277613 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 1992 (caso None)
I - No auto de notícia por transgressão a não indicação do preceito legal que pune a infracção com inibição de condução, é uma irregularidade que deve ser arguida no início da audiência. II - A não indicação na sentença do preceito legal que fundamenta a condenação do arguido naquela medida de segurança, não constitui nulidade da sentença mas sim situação prevista no artigo 380 do Código de...
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Acórdão nº 0277613 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 1992
I - No auto de notícia por transgressão a não indicação do preceito legal que pune a infracção com inibição de condução, é uma irregularidade que deve ser arguida no início da audiência. II - A não indicação na sentença do preceito legal que fundamenta a condenação do arguido naquela medida de segurança, não constitui nulidade da sentença mas sim situação prevista no artigo 380 do Código de...
- Acórdão nº 0052565 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 1994
- Acórdão nº 0052565 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 1994 (caso NULL)
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Acórdão nº 9450215 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 1994
I - A condução automóvel sob a influência do álcool é punida sempre com dois tipos de sanção: por uma pena ( prisão ou multa ) e pela inibição de conduzir. Ambas são penas, a primeira é principal, a segunda é acessória. II - O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92, segundo o qual a inibição de conduzir estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança, diz
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Acórdão nº 0047055 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 1994
I - A pena acessória de inibição de conduzir, no caso de condução sob o efeito do álcool, pode ser suspensa. II - Não ocorrendo os pressupostos para suspensão da pena principal não é possível suspender a acessória. III - Não pode ser declarado perdido a favor do Estado o veículo utilizado na condução sob o efeito do álcool (art. 107, n. 1 "a contrario", CP).
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Acórdão nº 0047055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 1994 (caso None)
I - A pena acessória de inibição de conduzir, no caso de condução sob o efeito do álcool, pode ser suspensa. II - Não ocorrendo os pressupostos para suspensão da pena principal não é possível suspender a acessória. III - Não pode ser declarado perdido a favor do Estado o veículo utilizado na condução sob o efeito do álcool (art. 107, n. 1 "a contrario", CP).
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Acórdão nº 9440115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 1994
Na condução automóvel sob a influência do álcool não pode substituir-se a medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta porque o Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril não prevê tal faculdade.
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Acórdão nº 9940932 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2000 (caso None)
Atenta a elevada taxa de álcool, 2,00 g/l, o dolo directo, as duas condenações anteriores por condução sob influência de álcool, tem-se por adequada a aplicação de 6 meses de inibição de conduzir.