Acórdão nº 2188/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.

  1. RELATÓRIO No Processo de Recurso de contra- ordenação nº.../04 a correr termos no Tribunal Judicial ... 2º juízo criminal, foi julgado improcedente o recurso que o arguido A interpôs da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir veículos pelo período de 60 dias.

    Inconformado, o arguido recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.A infracção foi praticada sem que tivesse havido perigo concreto para a integridade física de ninguém.

  2. Mau grado ser uma infracção considerada grave, não denota que o recorrente é um condutor de risco.

  3. O recorrente é responsável, trabalhador e a sua personalidade é de um homem bom e respeitador.

  4. Tudo leva a supor que de futuro o recorrente será um condutor prudente.

  5. Esta conclusão resulta da sua própria iniciativa de ser vontade de sujeitar-se a acções de formação.

  6. A frequência de acções de formação tem por objecto reconciliar os condutores que cometem infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade da pessoas.

  7. A suspensão da execução de inibição de conduzir que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta pode agora ser condicionada também singular ou cumulativamente à frequência de acções de formação.

  8. O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre Setúbal e Sintra para trabalhar e como director comercial visita clientes regularmente por todo o país.

  9. O recorrente carece, por isso, para o desempenho da sua actividade profissional que é o seu ganha pão e da sua família de poder continuar a conduzir.

  10. O recorrente é trabalhador vivendo exclusivamente do seu salário.

  11. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir deverá ser decretada prestando caução ou fazê-lo participar em acções de formação rodoviária ou ambas cumulativamente.

    Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1.Resultou provado que o recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática em 17.10. 98 e 10.11.01, de duas contra- ordenações graves, a última há menos de 3 anos o que o torna reincidente, de acordo com o disposto no artigo 144º do CE.

  12. Conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores Portugueses a propósito da interpretação e aplicação do art.50º do CP, mas que se adapta na perfeição à situação dos autos, não é de...

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