Acórdão nº 2188/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.
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RELATÓRIO No Processo de Recurso de contra- ordenação nº.../04 a correr termos no Tribunal Judicial ... 2º juízo criminal, foi julgado improcedente o recurso que o arguido A interpôs da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir veículos pelo período de 60 dias.
Inconformado, o arguido recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.A infracção foi praticada sem que tivesse havido perigo concreto para a integridade física de ninguém.
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Mau grado ser uma infracção considerada grave, não denota que o recorrente é um condutor de risco.
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O recorrente é responsável, trabalhador e a sua personalidade é de um homem bom e respeitador.
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Tudo leva a supor que de futuro o recorrente será um condutor prudente.
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Esta conclusão resulta da sua própria iniciativa de ser vontade de sujeitar-se a acções de formação.
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A frequência de acções de formação tem por objecto reconciliar os condutores que cometem infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade da pessoas.
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A suspensão da execução de inibição de conduzir que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta pode agora ser condicionada também singular ou cumulativamente à frequência de acções de formação.
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O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre Setúbal e Sintra para trabalhar e como director comercial visita clientes regularmente por todo o país.
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O recorrente carece, por isso, para o desempenho da sua actividade profissional que é o seu ganha pão e da sua família de poder continuar a conduzir.
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O recorrente é trabalhador vivendo exclusivamente do seu salário.
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A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir deverá ser decretada prestando caução ou fazê-lo participar em acções de formação rodoviária ou ambas cumulativamente.
Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1.Resultou provado que o recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática em 17.10. 98 e 10.11.01, de duas contra- ordenações graves, a última há menos de 3 anos o que o torna reincidente, de acordo com o disposto no artigo 144º do CE.
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Conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores Portugueses a propósito da interpretação e aplicação do art.50º do CP, mas que se adapta na perfeição à situação dos autos, não é de...
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