Acórdão nº 361/15.7PXLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa.

TEXTO: Nos presentes autos não se conformando com a decisão proferida que condenou na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5, perfazendo o total de € 900, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353° do CP dela interpôs recurso veio J.P.S. apresentando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: A sentença condenatória proferida no âmbito de Processo Sumário, transitou em julgado a 07-11-2012.

O artigo 69.°, número 2 do Código Penal faz iniciar a proibição com o trânsito em julgado.

Ou seja, como o Arguido deixou de conduzir no próprio dia 07-11- 2012, a sua proibição terminou a 23-04-2013, como efectivamente sucedeu.

A entrega da Licença de condução, no prazo de 10 dias conforme o artigo 500.°, número 2 do Código Processo Penal não é uma obrigação acessória da pena acessória de proibição de conduzir.

Mais ainda, o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, não depende da entrega da licença de condução, mas sim do trânsito em julgado da decisão.

Ora dos elementos constitutivos do crime, i)no âmbito objectivo, o Agente não viola a pena acessória de proibição de condução de veículos a motorizados porque cumpre os cinco meses e quinze dias sem conduzir, como resulta da condenação em processo sumário; e ii)no âmbito subjectivo não se pode falar em dolo quando o Agente tem conhecimento de que havia cumprido a pena a que fora condenado e, portanto, não haveria nada mais que devesse cumprir, nem mais nenhum tempo a que devesse ficar proibido do exercício da condução.

Conforme o artigo 160.° do Código da Estrada, incorre em desobediência o condutor que não entregar o Título de Condução no acto de apreensão feito pela Autoridade Competente.

O Arguido, apesar de já ter cumprido com a pena acessória de proibição de condução, não negou a entrega aquando da solicitação do Agente Policial, no dia 06-06-2015.

Perante o Código da Estrada, o Arguido não incorreu num crime de desobediência por não ter entregue o Título de Condução quando lhe foi solicitado.

10)Perante o Código Penal, a imposição conexa de entrega do Título de Condução, sem mais, aquando da condenação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não faz o Arguido incorrer num crime de desobediência.

11)Assim sendo, e porque a entrega do Título de Condução não é uma obrigação acessória decorrente de sentença criminal, em consequência da pena acessória, o artigo 353.° do Código Penal não tem, pois, aplicação in casu.

12)Aliás, por já ter havido cumprimento por parte do Arguido, já não existe, efetivamente, proibição determinada pela sentença condenatória de pena acessória.

13)Ao decidir como decidiu, a Mma Juiz do tribunal a quo procedeu a uma desajustada aplicação das disposições legais, nomeadamente nº2 do artº 69.° e nº2 do artº 500.°, violando o princípio ne bis in idem, ao julgar procedente acusação de violação de medida acessória já cumprida, vem como o disposto no nº1 do artº 29 ° da CRP relativo à aplicação da Lei Criminal.

Face à matéria ora alegada deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado...

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