Acórdão nº 27/14.5GALNH.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I Relatório Nos autos de Processo Comum Singular supra identificado, que correm termos na Comarca de Lisboa Norte, Instância Local da Lourinhã, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, a Exma. Juiz titular, a fls. 30 e verso dos referidos autos, mediante requerimento do arguido, proferiu despacho, datado de 03 de Maio de 2016, nos seguintes termos: (transcrição) «Fls.203: l. A interposição de recurso pelo Ministério Público em abono do arguido precludiu a exequibilidade da pena acessória, já o fizemos ver pelo despacho de fls.

163 e importa conduzir esse efeito (suspensivo) a consequências em todas as ramificações a que importa o sancionamento.

II.

Buscar um referente de desconto enquanto o título de condução se achou junto aos autos (sem ao arguido, em momento algum, ter sido exigido) na altura em que a pena não era exequível geraria uma ambivalência insuportável e incompatível com a dogmática de direito penal que aqui importa: caso o arguido fosse surpreendido a conduzir sem título de condução, não se entenderia a pena acessória por desrespeitada (v. g., o arguido não incorreria em crime de violação de proibições, p. p. pelo art. 353.° do CP), precisamente por nesse momento não existir a violação de uma medida penal que importasse a abstenção de condução, por força face da pendência do recurso e do seu efeito.

Mais se diga, caso o arguido não tivesse entregue o título administrativo, não poderia o tribunal, evidentemente, proceder à sua apreensão (art. 500.°/3 do CPP), sendo esta constelação quanto baste para ter por inaplicável qualquer conceptual analógico sobre desconto (art. 80.° do CP) no âmbito do cumprimento da pena acessória in casu, perante a falta de identidade ou adesão entre situações materiais.

Esse desconto teria por justificativa uma entrega do título aos autos e um período por que nos autos permaneceu desprovidos de qualquer âmbito coercivo ou vínculo de proibição de conduzir sobre o arguido, o que em nada se aparenta com o instituto disposto no art. 80.

0 do CP (o caso seria o mesmo, v. g., na eventualidade de, perante uma pena de prisão em regime de permanência na habitação - art. 44º do CP -, se admitir por desconto o período por que o arguido se recluiu, voluntariamente, no seu domicílio, enquanto pendia o recurso interposto da sentença condenatória).

É que a sanção criminal de proibição de condução de veículos (art.

69.° do CP) traduz-se num comportamento negativo, na execução de um dever de abstenção de circulação rodoviária em veículos munidos das características antecipadas no tatbestand penal (art.

69.°/2 do CP), sendo instrumental a esse facto negativo, imposto ao condenado, a imobilização do título de condução, que representa nada mais que um factor coercitivo do cumprimento (art.

69.°/3 a 5 do CP).

Apreendido o título de condução, fica mitigada a possibilidade de o arguido obter impunidade pela condução de viaturas que realize durante o período da suspensão: interpelado por acção de fiscalização, a impossibilidade de exibir o título perante o agente é de molde a deixar permeável a sua actuação à detecção pelos órgãos de polícia, ampliando a efectividade da pena acessória aplicada (razão elementar por que se encontra prevista na dimensão adjectiva, quer no Código Penal quer de Processo Penal, enunciando-se uma estatuição procedimental, em ambos os diplomas), mas não constituindo, essa mesma apreensão, a pena em si considerada, está bom de ver.

  1. Regressando ao caso dos autos, transitada em julgado a decisão condenatória, emerge a necessidade de execução da pena acessória e, pois que assim é, impõe-se, concluímo-lo sem margem para dúvidas, não apenas o cumprimento, pelo condenado, de um perímetro negativo de proibição de conduzir acobertado por responsabilidade penal (art.

353.° do CP), mas também a aplicação das medidas adjuvantes da sua exequibilidade, que o mesmo é dizer, a apreensão da carta de...

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