Acórdão nº 0511893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ……/02.9TAVCT, do ….º Juízo Criminal do Porto, acusado pelo Ministério Público, foi o arguido B…………., divorciado, gráfico, nascido a 15/01/1967, filho de C……….. e de D…………., natural da freguesia de ……, concelho do Porto, residente no ………., Bloco …., Entrada …., Casa ….., Porto, condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros).
Em exclusivo benefício do arguido, a Digna Magistrada do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art.º 348º, n.º l, al. a) do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente).
Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação).
Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art.º 167º, n.º 1 do C. Estrada ).
Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias.
Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais.
Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias).
Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art.º 13º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art.º 166º, n.º 1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma).
Os Tribunais, como órgãos de soberania para a Administração da Justiça não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito - o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses.
Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe - mesmo quando essa lei se refere a um prazo).
Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado.
Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência por que foi condenado, revogando-se a douta sentença proferida.
Não foi apresentada resposta.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a dizer que concorda com a motivação do M.º P.º na 1ª Instância.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal a quo considerou provada a seguintes factualidade, que se considera definitivamente assente: No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 216674662, que correu termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Viana do Castelo, foi aplicada, ao arguido, B……….., em 25/06/2001, a coima de 22.500$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência; No dia 25 de Outubro de 2001, o arguido foi notificado...
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