Acórdão nº 0511893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ……/02.9TAVCT, do ….º Juízo Criminal do Porto, acusado pelo Ministério Público, foi o arguido B…………., divorciado, gráfico, nascido a 15/01/1967, filho de C……….. e de D…………., natural da freguesia de ……, concelho do Porto, residente no ………., Bloco …., Entrada …., Casa ….., Porto, condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros).

Em exclusivo benefício do arguido, a Digna Magistrada do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art.º 348º, n.º l, al. a) do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente).

Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação).

Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art.º 167º, n.º 1 do C. Estrada ).

Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias.

Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais.

Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias).

Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art.º 13º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art.º 166º, n.º 1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma).

Os Tribunais, como órgãos de soberania para a Administração da Justiça não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito - o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses.

Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe - mesmo quando essa lei se refere a um prazo).

Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado.

Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência por que foi condenado, revogando-se a douta sentença proferida.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a dizer que concorda com a motivação do M.º P.º na 1ª Instância.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguintes factualidade, que se considera definitivamente assente: No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 216674662, que correu termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Viana do Castelo, foi aplicada, ao arguido, B……….., em 25/06/2001, a coima de 22.500$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência; No dia 25 de Outubro de 2001, o arguido foi notificado...

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